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Pref. Mirassol d´Oeste

Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 1.334, de 25 de novembro de 2015, relativos aos procedimentos administrativos no âmbito da Coordenadoria Executiva Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON Municipal de Mirassol D’Oeste/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.334, de 25 de novembro de 2015, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui o PROCON Municipal, o CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma complementar, a tramitação dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON Municipal, assegurando eficiência administrativa, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa, publicidade, proteção de dados pessoais e observância das normas de proteção e defesa do consumidor;

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, de forma complementar, os dispositivos da Lei Municipal nº 1.334, de 25 de novembro de 2015, relativos à instauração, tramitação, instrução,

 

conciliação, decisão, recurso, comunicação de atos, acesso aos autos, proteção de dados e demais atos processuais administrativos no âmbito do PROCON Municipal de Mirassol D’Oeste/MT.

§ 1º Este Decreto não regulamenta integralmente a Lei Municipal nº 1.334/2015, ficando restrito às matérias procedimentais expressamente disciplinadas em seu texto.

§ 2º Este Decreto não substitui o Regimento Interno do PROCON Municipal, nem altera a estrutura, composição, competências e atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.334/2015.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se regulamentados, no que couber, os dispositivos da Lei Municipal nº 1.334/2015 relacionados:

I – às atribuições procedimentais do PROCON Municipal;

II – à atuação dos setores de atendimento, fiscalização, apoio administrativo e assessoria jurídica, apenas quanto aos atos vinculados à tramitação dos procedimentos administrativos;

III – à instauração, instrução, conciliação, decisão, recurso e arquivamento dos procedimentos administrativos;

IV – às notificações, intimações, comunicações, acesso aos autos, cópias, sigilo e proteção de dados pessoais;

V – aos atos administrativos complementares necessários à fiel execução das normas de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º Este Decreto não regulamenta as matérias relativas à composição, nomeação e funcionamento do CONDECON, nem à gestão, aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, salvo quando houver remissão expressa.

§ 2º As matérias não disciplinadas neste Decreto permanecem regidas diretamente pela Lei Municipal nº 1.334/2015, pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelo Decreto Federal nº 2.181/1997 e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 3º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON Municipal observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, informalidade, economia processual, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, proteção de dados pessoais e busca preferencial da conciliação.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO

Art. 4º O procedimento administrativo no âmbito do PROCON Municipal poderá ser iniciado mediante:

I – reclamação do consumidor ou de seu representante legal;

II – ato de ofício praticado por agente competente;

III – auto de infração;

IV – denúncia de prática comercial lesiva à coletividade de consumidores.

Art. 5º A reclamação administrativa deverá conter, sempre que possível:

I – identificação do consumidor ou de seu representante;

II – identificação do fornecedor reclamado;

III – exposição clara dos fatos;

IV – documentos mínimos que demonstrem a relação de consumo;

V – endereço, telefone ou meio eletrônico para contato;

VI – pedido ou providência pretendida, quando houver.

§ 1º A ausência de documento ou informação não impedirá, de imediato, o recebimento da reclamação, podendo o PROCON Municipal solicitar a complementação necessária à análise da demanda.

§ 2º O consumidor poderá apresentar reclamação pessoalmente, por representante legal ou por procurador regularmente constituído, observadas as formas admitidas pela Lei Municipal nº 1.334/2015 e pela legislação aplicável.

§ 3º Quando a reclamação for apresentada por advogado na qualidade de procurador da parte consumidora, deverá ser acompanhada de instrumento de mandato com poderes para representação administrativa perante o PROCON Municipal, salvo juntada posterior admitida pela autoridade competente.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a reclamação deverá conter exposição mínima dos fatos, identificação das partes e documentos indispensáveis à análise da demanda administrativa.

 

§ 5º O consumidor advogado que apresentar reclamação em causa própria não será obrigado, por essa única condição, a formular petição técnica, sem prejuízo de o PROCON Municipal solicitar esclarecimentos, complementação de informações ou documentos necessários à adequada análise da demanda.

§ 6º A exigência de complementação documental ou esclarecimentos deverá observar a informalidade, a facilitação do acesso ao serviço público e a finalidade protetiva do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO INICIAL E DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 6º Recebida a reclamação, denúncia ou representação, o PROCON Municipal

poderá:

I – orientar o consumidor;

II – promover tentativa preliminar de solução do conflito;

III – expedir comunicação, carta de investigação preliminar, notificação ou intimação ao fornecedor;

IV – designar audiência de conciliação;

V – instaurar processo administrativo sancionador, quando presentes indícios de infração às normas de proteção e defesa do consumidor;

VI – arquivar fundamentadamente o expediente, quando ausentes elementos mínimos para atuação administrativa.

Art. 7º A tentativa preliminar de solução do conflito não impede a posterior instauração de processo administrativo sancionador, quando constatados indícios de infração às normas de defesa do consumidor.

Art. 8º O arquivamento preliminar do expediente deverá ser fundamentado, especialmente quando decorrer de ausência de relação de consumo, incompetência do órgão, insuficiência de elementos mínimos, perda de objeto ou inexistência de providência administrativa cabível.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Art. 9º As comunicações, notificações e intimações expedidas pelo PROCON Municipal deverão conter, sempre que aplicável:

I – identificação do procedimento administrativo;

II – identificação das partes;

III – finalidade do ato;

IV – prazo para cumprimento ou manifestação;

V – data, horário e local da audiência, quando houver;

VI – advertência sobre as consequências do não comparecimento, da ausência de manifestação ou do descumprimento da determinação administrativa.

Art. 10. As notificações e intimações poderão ser realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico autorizado, por edital ou por outro meio idôneo que assegure a ciência da parte interessada.

§ 1º A comunicação eletrônica será preferencialmente utilizada sempre que a parte reclamada fizer uso desse meio para encaminhamento de documentos, manifestações, defesas ou qualquer outra comunicação ao PROCON, presumindo-se, nesse caso, sua concordância e ciência quanto ao recebimento de comunicações oficiais por meio eletrônico.

§ 2º A utilização anterior de endereço eletrônico pela parte poderá ser considerada elemento de manifestação inequívoca, desde que acompanhada de outros elementos constantes dos autos que demonstrem ciência e concordância quanto ao uso do meio eletrônico para comunicações oficiais.

§ 3º Quando a decisão administrativa final resultar em sanção pecuniária, a comunicação deverá assegurar meio idôneo de comprovação da ciência do fornecedor quanto ao prazo para pagamento ou interposição de recurso, podendo, para esse fim, ser utilizado o mesmo endereço eletrônico empregado pela parte reclamada durante o trâmite processual para encaminhamento de documentos, manifestações, defesas, recursos ou demais comunicações nos autos.

§ 4º A comunicação eletrônica não poderá prejudicar o contraditório, a ampla defesa ou a segurança jurídica do procedimento administrativo, observada, quanto à interposição de recursos administrativos, a forma de protocolo prevista na Lei Municipal nº 1.334/2015.

Art. 11. Frustrada a comunicação pessoal, postal ou eletrônica por recusa, não localização, mudança de endereço sem comunicação, não retirada de correspondência ou outro ato que dificulte a ciência da parte, poderá ser realizada notificação por edital, mediante decisão fundamentada.

§ 1º A notificação por edital será publicada no Diário Oficial do Município ou meio oficial equivalente e afixada nas dependências do PROCON Municipal, em local público e de fácil acesso, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.

§ 2º A notificação por edital será utilizada de forma subsidiária, quando demonstrada a impossibilidade ou frustração dos meios ordinários de comunicação.

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO

Art. 12. O PROCON Municipal poderá designar audiência de conciliação sempre que entender cabível a tentativa de composição entre consumidor e fornecedor.

Art. 13. A notificação para audiência deverá ser encaminhada com antecedência razoável, de modo a permitir o comparecimento da parte notificada e a preparação de eventual manifestação.

Parágrafo único. A antecedência poderá ser ajustada conforme a urgência, a natureza da demanda, a localização do fornecedor, o meio de comunicação utilizado e a necessidade de eficiência do serviço público.

Art. 14. Na audiência de conciliação, será oportunizada às partes a tentativa de composição do conflito, sem prejuízo da continuidade da apuração administrativa quando houver indícios de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 15. Obtida a conciliação, será lavrado termo próprio, assinado pelas partes presentes e pelo responsável pelo ato, com entrega de via aos interessados e juntada aos autos.

§ 1º O cumprimento do acordo poderá ser acompanhado pelo PROCON Municipal, podendo o procedimento ser suspenso até a comprovação de sua execução.

§ 2º Quando houver instrumento de cooperação vigente com o Poder Judiciário, os termos de acordo poderão ser encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC, ou órgão competente para homologação, desde que haja interesse das partes e viabilidade jurídica.

§ 3º A ausência de acordo não impede a continuidade da tramitação administrativa, quando houver elementos que justifiquem a apuração de infração às normas de defesa do consumidor.

Art. 16. Na hipótese de não comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação, quando não comprovada sua regular notificação, o procedimento administrativo ficará suspenso até o retorno do respectivo Aviso de Recebimento, AR, ou até a juntada de outro meio idôneo de comprovação da ciência ou da impossibilidade de notificação.

§ 1º Constatada a insuficiência, incorreção ou desatualização do endereço do fornecedor, poderá ser concedido ao consumidor o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novo endereço ou de outros elementos que permitam a regular notificação da parte reclamada.

§ 2º Não apresentado novo endereço ou elemento mínimo que permita a continuidade da notificação, o procedimento poderá ser arquivado por impossibilidade de prosseguimento, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de nova reclamação caso sejam apresentados dados suficientes para localização do fornecedor.

§ 3º Constatado, por meio de Aviso de Recebimento, AR, rastreamento postal, certidão ou outro meio idôneo, que o fornecedor recusou o recebimento da notificação, deixou de retirá-la junto aos Correios ou praticou ato que tenha frustrado sua regular ciência, será realizada notificação por edital para apresentação de defesa formal, na forma prevista neste Decreto e no Decreto Federal nº 2.181/1997.

§ 4º Expirado o prazo da notificação por edital sem manifestação ou comparecimento do fornecedor, os autos serão conclusos à autoridade competente para decisão final ou adoção das providências administrativas cabíveis.

§ 5º A decisão final proferida na hipótese do § 4º poderá ser comunicada por edital quando frustrados os demais meios de comunicação, observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO, DECISÃO E ARQUIVAMENTO

Art. 17. A instrução do procedimento administrativo poderá compreender juntada de documentos, manifestações das partes, diligências, informações técnicas, audiências, autos de constatação, autos de infração e demais atos necessários à apuração dos fatos.

Art. 18. Encerrada a instrução, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, podendo:

I – reconhecer a solução da demanda;

II – determinar o arquivamento;

III – aplicar sanção administrativa, quando cabível;

IV – determinar diligência complementar;

V – adotar outras providências admitidas pela legislação de proteção e defesa do

consumidor.

Art. 19. O arquivamento do procedimento deverá ser fundamentado, especialmente quando decorrer de:

I – ausência de relação de consumo;

II – incompetência do PROCON Municipal;

III – perda de objeto;

IV – solução da demanda;

V – insuficiência de elementos mínimos para prosseguimento;

VI – inexistência de infração administrativa;

VII – impossibilidade de localização das partes após esgotadas as providências

cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. Da decisão administrativa de primeira instância que aplicar sanção ao fornecedor caberá recurso administrativo, na forma, prazo e condições previstos na Lei Municipal nº 1.334/2015, no Decreto Federal nº 2.181/1997 e demais normas aplicáveis.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se legitimado à interposição de recurso administrativo o fornecedor que tenha sofrido aplicação de sanção administrativa no âmbito do processo administrativo sancionador.

§ 2º O recurso administrativo previsto neste Capítulo tem por finalidade o controle da decisão sancionatória proferida no exercício do poder de polícia administrativa, não se confundindo com instrumento de tutela individual do consumidor contra decisão de arquivamento, ausência de aplicação de penalidade ou entendimento administrativo adotado pelo PROCON Municipal.

§ 3º A parte consumidora poderá apresentar manifestação, pedido de complementação de informações ou nova reclamação, quando houver fato novo, sem que tais medidas sejam recebidas como recurso administrativo sancionador.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta o direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal, em caso de notícia de descumprimento de acordo ou descumprimento de composição ou lesão não solucionada.

Art. 21. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo legal;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa;

V – em desconformidade com a forma prevista em lei.

§ 1º O recurso interposto por consumidor contra decisão de arquivamento, ausência de aplicação de sanção administrativa, indeferimento de providência ou entendimento administrativo adotado pelo PROCON Municipal não será conhecido como recurso administrativo, por ausência de legitimidade recursal no processo sancionador.

§ 2º Na hipótese do §1º, a autoridade competente poderá, mediante despacho fundamentado, receber a manifestação promovendo-a ao arquivamento, com a devida fundamentação.

§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo deverá ser declarado mediante decisão fundamentada, com comunicação ao interessado.

§ 4º O não conhecimento do recurso administrativo por intempestividade, ilegitimidade, ausência de interesse recursal ou inobservância da forma legal não configura cerceamento de defesa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual administrativa.

Art. 22. Protocolizado recurso administrativo por parte ilegítima, inclusive por consumidor em face de decisão de arquivamento ou de ausência de aplicação de sanção administrativa, a autoridade competente deverá certificar a ocorrência e proferir despacho de não conhecimento, sem remessa à instância recursal.

Parágrafo único. O despacho de que trata o caput deverá indicar, quando cabível, que eventual pretensão individual remanescente poderá ser buscada pela parte interessada perante os órgãos administrativos competentes ou perante o Poder Judiciário.

Art. 23. A interposição de recurso administrativo observará os efeitos previstos na Lei Municipal nº 1.334/2015 e na legislação federal aplicável.

CAPÍTULO VIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 24. Caberão embargos de declaração, uma única vez, no prazo de 03 (três) dias contínuos, contados do recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º Os embargos de declaração deverão ser protocolizados na forma prevista na Lei Municipal nº 1.334/2015 e na legislação aplicável.

§ 3º Os embargos de declaração constituem medida voltada ao esclarecimento ou integração da decisão administrativa, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso administrativo cabível.

§ 4º Aplicam-se aos embargos de declaração, no que couber, as regras de legitimidade previstas para o recurso administrativo no processo sancionador.

§ 5º O não conhecimento dos embargos de declaração deverá ser declarado mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS

Art. 25. A fiscalização das relações de consumo no âmbito do Município observará a Lei Municipal nº 1.334/2015, a Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181/1997 e demais normas aplicáveis.

Art. 26. Os atos de fiscalização poderão ser formalizados por meio de auto de constatação, auto de infração, auto de apreensão, termo de depósito, relatório de fiscalização ou outro instrumento administrativo adequado à natureza da diligência.

Art. 27. Os autos e termos lavrados no exercício da fiscalização deverão conter, sempre que possível:

I – local, data e hora da lavratura;

II – identificação do fiscal ou agente responsável;

III – identificação do fornecedor ou responsável pelo estabelecimento;

IV – descrição objetiva dos fatos verificados;

V – indicação das normas eventualmente infringidas;

VI – prazo para manifestação ou adequação, quando cabível;

VII – assinatura do autuado ou certificação de recusa, quando ocorrer.

Art. 28. As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas pela autoridade competente, desde que não haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à finalidade do ato administrativo.

CAPÍTULO X

DO ACESSO AOS AUTOS, CÓPIAS, SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 29. O acesso, vista, extração de cópias ou reprodução de autos de procedimentos administrativos no âmbito do PROCON Municipal observará a publicidade administrativa, a transparência, a proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a preservação da intimidade das partes e a segurança das informações.

Art. 30. As partes diretamente interessadas, seus representantes legais e procuradores regularmente constituídos terão acesso aos autos, mediante comprovação de legitimidade.

§ 1º O pedido de vista ou acesso formulado pela própria parte, por representante legal ou por procurador regularmente constituído poderá ser realizado verbalmente, mediante registro nos autos ou em controle administrativo próprio.

§ 2º O fornecimento de cópias integrais ou parciais a terceiros estranhos à relação processual dependerá de requerimento fundamentado, com identificação do solicitante, demonstração de interesse legítimo e indicação da finalidade pretendida.

Art. 31. Poderá ser restringido, parcial ou integralmente, o acesso a documentos e informações protegidos por sigilo legal, segredo comercial, dados bancários, fiscais, financeiros, médicos, pessoais ou sensíveis, observada a legislação aplicável.

Art. 32. Quando não for tecnicamente possível realizar tarjamento, ocultação ou supressão de dados protegidos, especialmente em processos físicos volumosos, o PROCON Municipal poderá restringir o fornecimento de cópias integrais, facultando vista supervisionada, expedição de certidões, cópias parciais ou acesso limitado às peças necessárias.

Art. 33. O fornecimento de cópias, certidões ou acesso aos autos não autoriza divulgação pública, compartilhamento indevido ou utilização das informações para finalidade diversa daquela informada no requerimento, sujeitando o responsável às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 34. Os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridades policiais e demais órgãos públicos legitimados terão acesso aos autos mediante requisição oficial, observado o sigilo legal quando aplicável.

Art. 35. Enquanto os procedimentos administrativos tramitarem em meio físico, caberá ao requerente providenciar, às suas expensas, a extração das cópias pretendidas, salvo fornecimento excepcional de certidões, decisões, despachos ou documentos indispensáveis ao contraditório, à ampla defesa, ao interesse público ou ao cumprimento de determinação judicial.

CAPÍTULO XI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COMPLEMENTARES

Art. 36. A Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal poderá expedir atos administrativos complementares destinados à organização dos serviços, padronização de fluxos internos, modelos de documentos, rotinas de atendimento, controle de prazos, organização de audiências e demais providências operacionais necessárias ao funcionamento do órgão.

§ 1º Os atos administrativos complementares não poderão criar obrigações, restrições, sanções, hipóteses de inadmissibilidade, requisitos processuais ou limitações de direitos não previstos em lei ou neste Decreto.

§ 2º Os atos administrativos complementares deverão observar a Lei Municipal nº 1.334/2015, a Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181/1997, este Decreto e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Os casos omissos relativos à aplicação deste Decreto serão decididos pela autoridade competente do PROCON Municipal, mediante decisão fundamentada, observadas a Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181/1997, a Lei Municipal nº 1.334/2015 e demais normas aplicáveis.

Art. 38. Este Decreto aplica-se aos procedimentos administrativos em andamento, respeitados os atos já praticados, os prazos em curso, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e o devido processo legal.

Art. 39. Permanecem aplicáveis, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.334/2015, da Lei Federal nº 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e das demais normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 11 de junho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito