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Pref. Juruena

Designa a Comissão Permanente de Pesquisa e Avaliação de Preços da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA/MT, no uso de suas atribuições legais,com base no disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os arts. 5º, 18 e 23, que tratam dos princípios das contratações públicas, do planejamento da contratação e da estimativa de preços compatível com os valores praticados pelo mercado;

CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 determina que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas as fontes e metodologias adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, organizar e aprimorar os procedimentos de pesquisa, avaliação, controle e atualização de preços nas contratações públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança, transparência, rastreabilidade, economicidade e vantajosidade aos processos de contratação da Administração Pública Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designada a Comissão Permanente de Pesquisa e Avaliação de Preços da Administração Pública Municipal, com a finalidade de realizar pesquisas, levantamentos, avaliações, controles e consolidações de preços destinados a subsidiar os processos de contratação pública do Município de Juruena/MT.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I. Raquel dos Santos, matrícula nº 1709, Presidente;

II. Fabiano Sousa de Castro, matrícula nº. 23, membro;

III. André Luiz Menezes da Cruz, matrícula nº. 1959, Membro;

IV. Márcio Francisco Silveira, matrícula nº. 1713, Membro;

V. Joabe Ferreira de Moraes, matrícula nº. 3631 membro.

Parágrafo único. Poderão ser designados servidores suplentes ou servidores de apoio técnico, quando a natureza do objeto exigir conhecimento específico ou auxílio na coleta e análise de preços.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Pesquisa e Avaliação de Preços:

I – realizar pesquisa de preços para subsidiar processos de contratação pública, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – coletar preços em fontes idôneas, tais como bancos de preços, contratações públicas similares, Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, atas de registro de preços, notas fiscais, fornecedores, portais oficiais, sítios eletrônicos especializados e demais fontes compatíveis com o objeto;

III – elaborar relatório de pesquisa de preços, com indicação das fontes consultadas, data da coleta, valores encontrados, metodologia utilizada e preço de referência sugerido;

IV – apurar preço médio, mediana, menor preço ou outro critério tecnicamente adequado, conforme a natureza do objeto e a justificativa constante do processo;

V – desconsiderar, mediante justificativa, preços inexequíveis, excessivos, inconsistentes ou incompatíveis com a realidade de mercado;

VI – manter histórico das pesquisas realizadas, quando necessário ao controle da evolução dos preços;

VII – realizar nova pesquisa ou atualização de preços quando houver alteração relevante de mercado, solicitação do setor demandante, do gestor ou fiscal do contrato, ou determinação da autoridade competente;

VIII – comunicar os preços de referência aos setores responsáveis pela instrução do processo, gestão contratual, fiscalização, liquidação e pagamento, quando necessário;

IX – juntar os relatórios e documentos produzidos aos respectivos processos administrativos;

X – auxiliar na verificação da manutenção da vantajosidade de contratos, atas de registro de preços, credenciamentos e demais instrumentos administrativos, quando solicitado.

Art. 4º A atuação da Comissão terá natureza administrativa e instrutória, destinada a subsidiar a formação do preço de referência e a avaliação da vantajosidade das contratações públicas municipais.

Parágrafo único. A atuação da Comissão não substitui as competências do setor demandante, do agente de contratação, da comissão de contratação, do gestor e fiscal do contrato, do setor contábil-financeiro, do controle interno, da assessoria jurídica ou da autoridade competente.

Art. 5º Os relatórios de pesquisa e avaliação de preços deverão conter, sempre que possível:

I – identificação do processo administrativo;

II – descrição resumida do objeto pesquisado;

III – data da pesquisa;

IV – fontes consultadas;

V – valores encontrados;

VI – metodologia utilizada;

VII – justificativa para exclusão de preços, quando houver;

VIII – preço médio, mediana, menor preço ou outro parâmetro adotado;

IX – preço de referência sugerido;

X – assinatura dos membros responsáveis.

Art. 6º Nos processos que exigirem acompanhamento periódico de preços, a Comissão poderá emitir relatórios mensais, periódicos ou extraordinários, conforme previsão no edital, termo de referência, contrato, ata de registro de preços ou determinação da autoridade competente.

Art. 7º As dúvidas, impugnações ou divergências relevantes relacionadas à metodologia de pesquisa, formação do preço de referência ou atualização de valores serão encaminhadas à autoridade competente ou ao Secretário Municipal de Finanças e Administração para decisão motivada.

Art. 8º Os membros da Comissão deverão atuar com imparcialidade, objetividade, transparência, zelo e observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juruena/MT, 10 de Junho de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT