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Pref. Nova Nazaré

(Projeto de Lei Legislativo nº 17 de 16 de Outubro de 2025).

“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis localizados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, e dá outras providências.”

Marcos Vinicius Xavier de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu nos termos do Art.30, inciso V da Lei Organica do Municipio, Promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a requerimento do contribuinte, para o imóvel edificando ou não edificando situado em via pública que, após regular instauração de processo administrativo e vistoria técnica, seja classificada como em condição precária de infraestrutura, nos termos desta Lei e de regulamento:

I – Ausência de iluminação pública: inexistência de ponto de iluminação em funcionamento no trecho da via correspondente à testada do imóvel, ou inoperância comprovada do(s) ponto(s) existente(s);

II – Más condições de pavimentação asfáltica: presença de buracos, crateras, afundamentos ou desagregação do pavimento em extensão e profundidade que comprometam a trafegabilidade local, conforme parâmetros técnicos definidos em regulamento;

III – Atoleiro: condição recorrente de intransitabilidade do leito carroçável em via não pavimentada, constatada por vistoria, em período chuvoso ou após eventos pluviométricos, conforme critérios técnicos em regulamento.

§ 1º O regulamento estabelecerá parâmetros técnicos mínimos e formulário padronizado de vistoria.

§ 2º A concessão do benefício observará critérios impessoais, vedada a utilização de conceitos indeterminados sem lastro em laudo técnico.

Art. 2º A concessão e a fruição da isenção prevista nesta Lei ficam condicionadas:

I – À apresentação, no processo legislativo, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita, na forma do art. 113 do ADCT;

II – Ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive quanto à demonstração de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, ou à adoção das medidas de compensação legalmente exigidas;

III – À existência de previsão e autorização específicas nas peças de planejamento e orçamento do Município, quando cabível.

Art. 3º A comunicação do contribuinte dar-se-á mediante requerimento administrativo, com identificação do imóvel e do sujeito passivo, instruído, no mínimo, com:

I – Descrição objetiva do fato e indicação do inciso do art. 1º;

II – Registros fotográficos datados, quando possível, ou outros meios de prova admitidos;

III – Endereço completo do imóvel e da via pública correspondente.

§ 1º Protocolado o requerimento, a Administração instaurará processo administrativo e realizará vistoria técnica no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável uma única vez, por decisão motivada, quando comprovada a necessidade técnica ou operacional.

§ 2º A decisão administrativa que conceder ou indeferir o benefício será motivada, assegurado ao interessado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do regulamento.”

Art. 4º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser protocolada pelo contribuinte junto à Prefeitura Municipal, instruída com:

I – Requerimento formal;

II – Fotos ou documentos que demonstrem a situação;

III – Endereço completo do imóvel.

Parágrafo único. Compete à Prefeitura realizar vistoria técnica para atestar a veracidade da denúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 5º Não sanada a irregularidade no prazo estipulado, será reconhecido o direito do contribuinte à isenção do IPTU no exercício fiscal subsequente.

Art. 6º A isenção prevista nesta Lei não gera direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Domingos Pereira Salgado, aos 10 dias do mês de junho de 2026.

Marcos Vinicius Xavier de Carvalho

Presidente da Câmara Municipal

Nova Nazaré/MT