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Pref. Nova Olímpia

Dispõe sobre criação do Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos em Nova Olímpia-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com a finalidade de incentivar a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias e espaços públicos do Município.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – fortalecer as ações de fiscalização ambiental e de limpeza urbana no Município;

II – incentivar a participação da população na preservação do meio ambiente;

III – auxiliar o Poder Público na identificação de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos;

IV – contribuir para a melhoria da limpeza urbana e da qualidade ambiental.

Art. 3º O Programa poderá permitir que cidadãos comuniquem ao Poder Público municipal a ocorrência de descarte irregular de resíduos sólidos em:

I – vias públicas;

II – praças, parques e áreas verdes;

III – terrenos baldios;

IV – margens de estradas urbanas ou rurais;

V – áreas públicas ou privadas de uso coletivo.

Art. 4º As comunicações ou denúncias poderão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais do Município, contendo, sempre que possível:

I – fotografias ou vídeos da ocorrência;

II – indicação do local do fato;

III – data e horário aproximado da infração;

IV – informações que possam auxiliar na identificação do infrator.

Art. 5º Recebida a denúncia, o órgão municipal competente poderá proceder à análise das informações e, constatada a infração, adotar as medidas administrativas cabíveis nos termos da legislação municipal e ambiental vigente.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a instituir incentivo ao denunciante quando a denúncia resultar:

I – na identificação do infrator;

II – na aplicação de penalidade administrativa;

III – no efetivo pagamento da multa correspondente.

§1º O incentivo poderá corresponder a até 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§2º O eventual pagamento do incentivo somente poderá ocorrer após o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos.

Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, que definirá, entre outros aspectos:

I – os meios de recebimento das denúncias;

II – os critérios para análise e validação das informações recebidas;

III – os procedimentos administrativos de apuração;

IV – as condições para eventual concessão do incentivo previsto nesta Lei;

V – mecanismos de proteção da identidade do denunciante.

Art. 8° O Programa poderá abranger também denúncias relacionadas ao descarte irregular de resíduos em:

I - estradas rurais;

Il - áreas de preservação ambiental;

III - margens de rios, córregos e nascentes;

IV - outras áreas ambientalmente sensíveis situadas no território do Município.

Art. 9° O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente dados gerais relativos ao funcionamento do Programa, tais como:

I - número de denúncias recebidas;

Il - quantidade de infrações confirmadas;

III - valores de multas aplicadas e arrecadadas.

Parágrafo único. A divulgação deverá preservar os dados pessoais dos denunciantes.

Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e administrativa do Poder Executivo, observadas as prioridades da Administração Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Olímpia-MT, 11 de junho de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal