LEI MUNICIPAL Nº 1403, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
12 de Junho de 2026
Dispõe sobre criação do Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos em Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com a finalidade de incentivar a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias e espaços públicos do Município.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – fortalecer as ações de fiscalização ambiental e de limpeza urbana no Município;
II – incentivar a participação da população na preservação do meio ambiente;
III – auxiliar o Poder Público na identificação de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos;
IV – contribuir para a melhoria da limpeza urbana e da qualidade ambiental.
Art. 3º O Programa poderá permitir que cidadãos comuniquem ao Poder Público municipal a ocorrência de descarte irregular de resíduos sólidos em:
I – vias públicas;
II – praças, parques e áreas verdes;
III – terrenos baldios;
IV – margens de estradas urbanas ou rurais;
V – áreas públicas ou privadas de uso coletivo.
Art. 4º As comunicações ou denúncias poderão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais do Município, contendo, sempre que possível:
I – fotografias ou vídeos da ocorrência;
II – indicação do local do fato;
III – data e horário aproximado da infração;
IV – informações que possam auxiliar na identificação do infrator.
Art. 5º Recebida a denúncia, o órgão municipal competente poderá proceder à análise das informações e, constatada a infração, adotar as medidas administrativas cabíveis nos termos da legislação municipal e ambiental vigente.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a instituir incentivo ao denunciante quando a denúncia resultar:
I – na identificação do infrator;
II – na aplicação de penalidade administrativa;
III – no efetivo pagamento da multa correspondente.
§1º O incentivo poderá corresponder a até 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§2º O eventual pagamento do incentivo somente poderá ocorrer após o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos.
Art. 7º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, que definirá, entre outros aspectos:
I – os meios de recebimento das denúncias;
II – os critérios para análise e validação das informações recebidas;
III – os procedimentos administrativos de apuração;
IV – as condições para eventual concessão do incentivo previsto nesta Lei;
V – mecanismos de proteção da identidade do denunciante.
Art. 8° O Programa poderá abranger também denúncias relacionadas ao descarte irregular de resíduos em:
I - estradas rurais;
Il - áreas de preservação ambiental;
III - margens de rios, córregos e nascentes;
IV - outras áreas ambientalmente sensíveis situadas no território do Município.
Art. 9° O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente dados gerais relativos ao funcionamento do Programa, tais como:
I - número de denúncias recebidas;
Il - quantidade de infrações confirmadas;
III - valores de multas aplicadas e arrecadadas.
Parágrafo único. A divulgação deverá preservar os dados pessoais dos denunciantes.
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e administrativa do Poder Executivo, observadas as prioridades da Administração Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Olímpia-MT, 11 de junho de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal