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Pref. Nova Olímpia

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresas/concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea de fiações obrigadas da remoção dos cabos e fiação, excedentes e sem uso no Município de Nova Olímpia-MT.

Art. 2º A presente norma figura como instrumento de cobrança inclusive para além do Poder Público ainda qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço.

Art. 3º O prazo para a empresa responsável atender a solicitação é de 10 (dez) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação e notificação da empresa responsável.

Art. 4º O não atendimento comprovado da solicitação retromencionada, gerará multa de R$400,00 (quatrocentos reais) para cada dia transcorrido além do prazo final estipulado para retirada.

§ 1º O denunciante deverá requerer administrativamente à Prefeitura Municipal, cabendo a esta as providências necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei.

§ 2º A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade.

§ 3º Cumpre ao Poder Executivo disponibilizar um meio de contato telefônico e outras ferramentas visando possibilitar que as denúncias sejam realizadas de forma simples, eficaz e anônima.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará o regulamento da presente Lei por Decreto Município em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Olímpia-MT, 11 de junho de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal