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Pref. Acorizal

LEI Nº 1013/2026

Estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), revoga a Lei nº 607/2005 e a lei nº 799/2013, e dá outras providências.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, Prefeito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Acorizal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Acorizal-MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Acorizal - MT será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.

Capítulo II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Acorizal - MT será efetivada através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA;

IV - Secretarias municipais que desenvolvem projetos, programas e serviços voltados às crianças e aos adolescentes;

V - Entidades não governamentais que desenvolvem projetos, programas e serviços voltados às crianças e aos adolescentes;

VI - Ministério Público;

VII - Poder Judiciário – Vara da Infância e Juventude.

Seção II

DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO

DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Acorizal - MT.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Seção I

DA NATUREZA

 Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

           

Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.

           

Art. 7º Haverá, nos limites do Município de Acorizal, um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90.

§ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.

§ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências vinculantes, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 8º Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam participar, desde que em outro município ou Estado, de cursos, encontros, conferências, capacitações, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 9º A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.

Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

Seção II

ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 10 Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações adequadas, pessoal e estrutura técnica administrativa quando necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

Seção III

PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 11 Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.

Seção IV

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal - CMDCA será composto por 08(oito) membros, sendo:

I – 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:

a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

II – 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente, sendo:

a) 02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança, ao adolescente e suas respectivas famílias;

b) 02 (dois) representantes de organização religiosa

Subseção I

DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

Art. 13 Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas.

Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.

Art. 14 A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.

§ 1º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.

Subseção II

DOS REPRESENTANTES DA SOCOEDADE CIVIL ORGANIZADA

Art. 15 A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.

Art. 16 O mandato dos representantes da sociedade civil que fazem parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pertence à organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 17 A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.

Art. 18 Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a indicação, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.

§ 1º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

Art. 19 O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.

Seção V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 20 Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA:

I - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

II - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

III - Membros do Conselho Tutelar;

IV - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:

a) gozar de idoneidade moral;

b) residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;

c) ser eleitor no município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;

d) ter ao menos o ensino fundamental completo;

V - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Acorizal.

Seção VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 21 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal:

I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;

III - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:

a) orientação, apoio e acolhimento familiar;

b) orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;

c) acolhimento institucional;

d) liberdade assistida;

e) semiliberdade;

f) internação.

VI – efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos membros Conselho Tutelar do Município;

VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal caso seja necessário, em petição escrita e fundamentada;

IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMDCA;

X - elaborar, aprovar e revisar, quando julgar necessário, o seu Regimento Interno.

XI – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

XII – designar Comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes, para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XIII – organizar o Fórum das entidades não governamentais, emitindo Resolução que regulamentará os objetivos, integrantes, deliberações a fim de reunir e fortalecer as organizações não governamentais, movimentos sociais e pessoas que atuam, direta ou indiretamente, na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, que dentre outras funções elegerá as entidades que participarão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Seção VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões:

I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;

II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;

III - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;

IV – A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;

V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;

VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;

XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;

XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será elaborado, aprovado e instituído pelo próprio Conselho, no exercício de sua autonomia administrativa e deliberativa.

Seção IX

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 23 São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Manter ilibada conduta pública e particular;

II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;

III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

IV - Residir no Município;

V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;

VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;

VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Art. 24 Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:

I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;

II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública.

Seção X

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 25 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência.

II Suspensão por até 90 dias.

III - Cassação do mandato.

Art. 26 A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 27 A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com advertência e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.

Art. 28 A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:

I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

II - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;

III- prática de conduta que atente contra os deveres previstos no art. 29 desta Lei, desde que apurada em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

IV - Falta por 03(três) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;

V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.

VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;

VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;

VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;

IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 do mesmo diploma legal.

X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

XI - Perder a função no órgão público que o indicou.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.

§ 3º Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.

Art. 29 O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.

Art. 30 A cassação do mandato dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 88 a 93 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.

Capítulo III

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069/1990 e esta Lei, compete ao Conselho Tutelar à elaboração do seu Regimento Interno.

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 32 O Conselho Tutelar do Município de Acorizal - Mato Grosso é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária.

§ 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137 do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

§ 2º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada.

Art. 33 Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:

I - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, e outros que se fizerem necessários;

II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

III - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;

IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;

V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;

VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;

VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.

§ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 8069/90.

§ 3º É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal – FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, conforme disposto no art.4º § 6º da Resolução CONANDA nº 139/2010.

§ 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 31 do mês de agosto de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.

Seção II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 34 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§ 1º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação.

Seção III

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO

Art. 35 Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Acorizal os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - idade superior a 21 (vinte e um) anos, com cópia de documento de identidade civil ou outro como, carteira de trabalho, ou de habilitação;

II - reconhecida idoneidade moral, apresentando:

a) certidões negativas dos distribuidores civis e criminais da justiça comum estadual de 1º e 2º grau, podendo ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br e federal pelo site www.trf1.jus.br, da comarca ou região pelas quais o município esteja compreendido, desde que não tenha envolvimento em processos relacionados a crianças e adolescentes, bem como, litigantes contumaz em ações judiciais em seu desfavor;

b) se já foi conselheiro tutelar, certidão negativa fornecido pelo Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Acorizal de não ter sido penalizado no exercício da função de conselheiro tutelar ;

c) se já foi conselheiro tutelar, certidão de merecimento fornecido pelo CMDCA.

III - residir no município, no mínimo há 2 (dois) anos, apresentando documento comprobatório;

IV - ser eleitor e comprovar domicílio eleitoral no município de Acorizal, fornecendo cópia do título de eleitor;

V - estar em pleno gozo de saúde física e mental para o exercício de conselheiro tutelar, aprovado por profissional específico;

VI – ter aprovação em prova seletiva prévia e em avaliação psicológica que ateste aptidão para exercer o cargo de conselheiro tutelar, ambos de caráter eliminatório, realizados pelo CMDCA, sob fiscalização do Ministério Público.

VII - estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos, apresentando cópia dos comprovantes das duas últimas eleições;

VIII – apresentar, no momento da inscrição, cópia do certificado ou declaração de conclusão, no mínimo, do ensino médio, expedido por instituição de ensino reconhecida, mediante apresentação do original para conferência;

IX - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;

X- Não ocupar cargo efetivo ou em comissão, na data da posse, caso eleito.

Parágrafo único - Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.

Seção IV

DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA

DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 36. Será constituída Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo 04 (quatro) membros paritários do CMDCA, incumbida de fiscalizar todos os atos do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º O registro dos candidatos dar-se-á no local e no prazo previsto em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.

§ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.

§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá ordinariamente, por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 6º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. 

§ 7º Ocorrendo a vacância do cargo e a ausência de suplentes interessados, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ocorrer extraordinariamente a qualquer tempo, para eleição suplementar dos membros aos cargos vagos e formação de lista de suplentes, para cumprimento de mandado apenas tampão, devendo observar as mesmas regras da eleição ordinária.

Subseção I

DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 37. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda.

§ 1º A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8.069/90 e nesta Lei Municipal;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei.

§ 3º O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Acorizal, por intermédio da sua Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, inclusive com a Contratação de empresa especializada na realização do certame público, caso entenda necessário;

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 38 A comissão especial do processo de escolha deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.

§ 1º No edital de convocação para escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes da comissão especial do processo de escolha, bem como sua representação e o cargo exercido na comissão.

Art. 39 Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no jornal oficial do Município, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/90.

§ 3º A produção de material gráfico para divulgação de todos os candidatos, bem como, os locais de votação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sendo vedada a produção de materiais individuais a cada candidato.

Art. 40 Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas às disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

II - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e

III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários.

Art. 41. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A Comissão Eleitoral fiscalizará os pedidos de registro de candidatura, garantindo que seja realizado de acordo com os critérios legais e seja dada ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, cuja impugnação caberá a qualquer cidadão, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à organização do certame, sob a fiscalização da Comissão Eleitoral:

I - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e,

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências para apurar a verdade dos fatos.

§ 4º Das decisões que versarem sobre registros e impugnação de candidatura caberá recurso em prazo a ser estabelecido em edital.

§ 5º Esgotada a fase recursal será publicada a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.

Art. 42 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Subseção II

DA AVALIAÇÃO SOBRE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 43 Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8.069/90, Resoluções do CONANDA e da legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60 (60%), numa avaliação variável de 0 a 100 pontos.

Subseção III

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 44 Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por 01 (um) profissional psicólogo, que após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” ou “inaptos” para o exercício da função.

§ 1º A avaliação psicológica de que trata este artigo terá caráter eliminatório, e consistirá na aplicação de teste psicológico autorizado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resulte na obtenção de dados objetivos e fidedignos acerca do perfil profissiográfico de personalidade do candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar.

§ 2º Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos através das características abaixo:

I - equilíbrio e controle emocional;

II - adaptação;

III – convívio e trato social;

IV - produtividade;

V - impulsividade;

VI - responsabilidade;

VII - iniciativa.

§ 3º Da decisão que julgar o candidato como inapto caberá recurso à banca de avaliação psicológica, formada por no mínimo 03 (três) profissionais psicólogos, em prazo a ser estabelecido em edital, facultado a indicação de assistente técnico.

Subseção IV

DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO

Art. 45 Os candidatos que forem considerados “aptos” na avaliação psicológica, submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os demais em ordem decrescente de votação.

Art. 46 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Acorizal em processo a ser regulamentado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,

III - Fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 47 Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

I - Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);

II - Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;

III - Residir a mais tempo no Município; e,

IV - Tiver maior idade.

Art. 48. Os conselheiros tutelares eleitos e todos aqueles que forem votados durante o processo de escolha do Conselho Tutelar, assim considerados suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica, às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 90% (noventa por cento.

§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de conselheiro tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.

Subseção V

DA POSSE

Art. 49 Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos.

§ 1º Após eleito e até a data da posse, por deliberação do CMDCA, os novos conselheiros poderão acompanhar os trabalhos, junto ao Conselho Tutelar, inteirando – se dos serviços desenvolvidos e em andamento.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA-MT.

Seção IV

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 50 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8.069, de 13.07.1.990, e nas disposições desta Lei Municipal.

Art. 51. O Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, em horário a ser definido em seu Regimento Interno, assegurado o atendimento contínuo à população.

§ 1º Nos demais dias e horários, inclusive no período noturno, fins de semana e feriados, o atendimento será realizado em regime de sobreaviso, para os casos emergenciais, conforme escala elaborada pelo próprio Conselho Tutelar e aprovada por seu colegiado.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro Tutelar, por sua natureza, não se submete a controle de jornada mediante registro de ponto, devendo ser assegurada a flexibilidade necessária ao desempenho das atribuições legais, inclusive para atividades externas.

§ 3º O cumprimento da carga horária e das atividades será acompanhado pelo colegiado do Conselho Tutelar, observados os princípios da responsabilidade, da eficiência e do interesse público.

I – a escala de sobreaviso compreenderá os períodos não abrangidos pelo horário regular de funcionamento, devendo o conselheiro tutelar permanecer acessível por meio de telefone ou outro meio de comunicação definido pelo colegiado;

II – haverá escala de sobreaviso para atendimento nos finais de semana e feriados;

III – o sobreaviso será exercido por, no mínimo, 1 (um) conselheiro por vez, sem prejuízo da convocação de outros membros, quando necessário.

§ 4º As atividades realizadas em regime de sobreaviso deverão ser registradas em relatório próprio, para fins de controle administrativo e transparência, vedada a adoção de banco de horas típico de servidores públicos, devendo eventual compensação ou indenização observar a legislação municipal específica e a natureza jurídica do mandato.

Art. 52 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado e somente como tal, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§ 2º As decisões serão tomadas pelo colegiado, cabendo ao Coordenador do Conselho Tutelar, se necessário, o voto de desempate.

Art. 53 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via pública;

II - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;

III - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

V - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.

Parágrafo único - O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 54 O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao Conselho.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.

§ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.

Art. 55 No caso de atendimento de crianças e adolescentes, deve-se considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069/90.

Art. 56. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, registradas em ata, a ser realizada semanalmente, ou extraordinária, sempre que houver urgência na deliberação.

§ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.

§ 3º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.

Art. 57 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - Nas salas de sessões do CMDCA;

II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

§ 1º A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.

§ 2º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 58 O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, I a VIII, e 129, I a VII, da Lei n.8069, de 13.07.90.

Art. 59 Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho.

§ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar será exercida por um conselheiro escolhido entre os seus pares.

§ 2º Atribuições do Coordenador do Conselho Tutelar, compreende:

a) coordenar e presidir as sessões plenárias de forma dinâmica e participativa, compartilhando das discussões e votações;

b) convocar as sessões ordinárias do Conselho Tutelar e, extraordinárias quando necessárias;

c) representar o Conselho Tutelar em eventos, encontros, palestras, seminários, solenidades, reuniões, em especial às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou delegar a sua representação a outro conselheiro;

d) cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberativas do Conselho Tutelar, bem como garantir a execução de planos de trabalho;

e) assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar isoladamente ou conforme dispuser o Regimento Interno;

f) decidir com o voto de qualidade os casos de empate nas votações;

g) autorizar, após consultado os demais conselheiros em reunião colegiada, a troca de plantões entre conselheiros, desde que não haja prejuízo para o andamento das atividades do Conselho;

h) elaborar, com os demais conselheiros tutelares, a escala de atendimentos, plantões, sobreavisos e os cronogramas de visitas às entidades de atendimento, entre outras atividades competentes e existentes no município;

i) zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por todos os integrantes do Conselho Tutelar, bem como, decidir sobre os conflitos de competência entre os conselheiros;

j) participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de atendimentos, plantões, sobreavisos e outros;

k) participar das reuniões do CMDCA, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos Artigos 88, Inciso III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;

l) enviar ao CMDCA, ao Ministério Público, ao juiz da Vara da Infância e Juventude, bem como, aos órgãos públicos, a escala de atendimento, plantões e sobreaviso dos conselheiros tutelares;

m) enviar os cartões ou folha ponto dos conselheiros tutelares para o setor de recursos humanos (RH) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, caso não existir relógio ponto digital;

n) comunicar ao CMDCA e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

o) encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, com cópia ao CMDCA os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as justificativas devidas.

p) encaminhar até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar;

q) prestar contas do Conselho Tutelar, mensalmente, encaminhando relatório circunstanciado de suas atividades ao CMDCA.

r) propor a SEMAS, a designação de funcionários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar; e

s) exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 60 Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.

Art. 61 Todas as ocorrências atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.

§ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, I a VI e VIII, e art. 129, I a VII, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.

§ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.

§4º No caso do não funcionamento do sistema de informação para infância e adolescência – SIPIA/CT, todas as ocorrências e denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas em documento próprio do Conselho Tutelar.

Art. 62 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 63 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei 8.069, de 1990.

Seção V

DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS

Art. 64 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:

I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;

IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;

V - Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;

VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente;

X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e,

XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Seção VI

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 65 O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.

Art. 66 São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei:

I - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VI e VIII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;

II - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129, do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - Expedir notificações;

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;

IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 221, da CF;

XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder familiar;

XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA);

XIII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);

XIV - Elaborar seu regimento interno;

XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;

XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e adolescência do Município;

XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar;

XVIII - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes; e

§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.

§ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.

Art. 66 À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo 75 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, §2º, ECA).

Art. 67 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90, nos artigos 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, bem como, as normas e princípios nas Resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal bem como:

a) executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas;

b) realizar fiscalizações diurnas e noturnas nos locais onde haja frequência e participação de crianças e adolescentes, verificando o cumprimento das normas protetivas;

c) acompanhar oficiais de justiça e assistentes sociais nos mandados de busca e apreensão, conduções coercitivas, apreensão e condução de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

d) proceder à condução e entrega da criança e adolescente aos pais ou responsável legal, ou ainda encaminhamento ao órgão responsável; e

e) lavrar Auto de Infração, expedir autorizações de viagem e fiscalizar o embarque e desembarque de crianças e adolescentes desacompanhadas.

Seção VII

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 68 No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei n.8069/90:

I - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;

II - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da Lei 8.069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio.

Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.

Art. 69 A Administração Municipal, sempre que requisitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da Criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.

Art. 70 Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão remuneração correspondente a (2) salários mínimos base mensal, pelo Município de Acorizal não constituindo vínculo empregatício, e ainda lhes serão assegurados:

I – Cobertura previdenciária;

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valorda remuneração mensal;

III – Licença maternidade;

IV – Licença paternidade;

V – Gratificação natalina.

§ 2º Em todos e quaisquer casos de licença, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, inclusive em virtude de férias, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá remuneração igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.

§3º No tocante as licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Acorizal, exceto:

I. Por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro;

II. Para desempenho de mandato classista;

III.Para trato de interesse particular;

IV. Para Qualificação Profissional;

V. Para Licença Prêmio por Assiduidade;

VI. Para Licença para Atividade Política.

§4º O Conselheiro Tutelar não poderá solicitar afastamento do cargo, sob pena de perda do mandato.

§ 5º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do Município de Acorizal fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos efetivos, conforme Lei Municipal que estabelece as regras e valores para percepção de diárias.

Seção VIII

IMPEDIMENTOS

Art. 71 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 72. É vedado o exercício simultâneo do mandato de Conselheiro Tutelar com mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo.

§ 1º O Conselheiro Tutelar que registrar candidatura a cargo eletivo deverá afastar-se de suas funções, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral.

§ 2º O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar por servidor público efetivo deverá ser precedido de afastamento do cargo de origem, mediante licença ou afastamento previsto na legislação estatutária aplicável, durante todo o período de exercício da função.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que for nomeado Conselheiro Tutelar deverá ser previamente exonerado do respectivo cargo.

§ 4º O exercício simultâneo do mandato de Conselheiro Tutelar com cargo ou função que comprometa a independência, a imparcialidade ou a dedicação exigida ao exercício da função deverá ser analisado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que poderá determinar o afastamento ou a opção por uma das atividades, conforme o caso.

Art. 73 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de atendimento quando:

I - A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;

III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.

Seção IX

VACÂNCIA DO CARGO

Art. 74 Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 75 Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.

Seção X

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 76 São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:

I - Manter ilibada conduta pública e particular;

II - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;

III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;

VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;

IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - Residir no Município;

XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os plantões para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;

XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;

XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

XVII - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver ciência;

XVIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; e

XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Art. 77 Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - Exercer qualquer outro cargo ou emprego público ou privado;

III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;

IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;

X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.

XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;

XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069 de 1990;

XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;

XIV - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.

Seção XI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 78 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função; e

III - destituição do mandato.

Art. 79 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 80 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 81 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 82 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

§ 1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado pela Comissão Sindicante do Poder Executivo Municipal, subordinada a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 83 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal e ou por processo administrativo disciplinar na forma desta legislação;

II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;

III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;

IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;

VII - transferir residência ou domicílio para outro município, isto é, deixar de residir no município de Acoroizal - MT;

VIII - não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 86 desta Lei.

IX - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; e

X - exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário.

§ 1º Verificada a sentença condenatória transitada em julgado na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, a Secretaria Municipal de Assistência Social declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente, dentro das normas de convocação de suplente.

§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.

§ 3° Para apuração dos fatos, a Secretaria Municipal de Assistência Social designará uma comissão especial, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 4º A perda do mandato será decretada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e publicada no órgão oficial do município, seguindo o mesmo trâmite para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE - FMDCA

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 84 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal - FMDCA, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Acorizal vincula-se ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei 8.069/90.

Art. 85 O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, do ECA.

§ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.

§ 4º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º 8.069, de 1990.

Seção II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA

Art. 86 São atribuições do Conselho Municipal – CMDCA em relação ao Fundo – FMDCA – de que trata este Capítulo:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI – dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 87 O Poder Executivo nomeará o(s) servidor(es) público(s) que atuará(ão) como gestor(es) e/ou ordenador(es) de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência - FMDCA, autoridade(s) de cujos atos resultarão na gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do FMDCA, em acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta lei, observada as orientações contidas na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e legislações pertinentes aos Fundos especiais.

§ 1º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência - FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento das ações governamentais e não governamentais relativos a:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei Federal n° 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - Despesas operacionais administrativas, recursos humanos e infraestrutura com projetos desenvolvidos com entidades não governamentais;

VIII - Apoio financeiro as entidade cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e,

IX - Outros a serem priorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência - FMDCA não poderão ser utilizados:

I - para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - para a transferência sem a deliberação do CMDCA;

III - para pagamento, manutenção e funcionamento dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual aqueles estão administrativamente vinculados, exceto para formação e qualificação dos conselheiros tutelares;

IV - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

V - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do poder público;

VI - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

VII - para investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da infância e da adolescência.

Art. 88 A gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência - FMDCA, exercida pelo Poder Executivo, compete:

I - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes;

II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou de doações ao Fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VI - atender à execução conforme o plano de ação e o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VII - organizar os serviços de contabilidade de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

VIII - transferir o saldo positivo do FMDCA apurado em balanço, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;

IX - constar na Lei Orçamentária Anual - LOA recursos, compatível com os programas e atividades do plano de ação e do plano de aplicação elaborados e aprovados pelo CMDCA e submetidos à apreciação do Poder Legislativo;

X - publicar relatório resumido da execução orçamentária, anualmente, de toda documentação do ano anterior referente a receitas e despesas;

XI - o órgão responsável pela gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do FMDCA, terá as seguintes atribuições:

a) emitir recibo/comprovante de doação em favor do doador/contribuinte, assinado por pessoa do órgão responsável da gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização da conta do FMDCA e pelo(a) Presidente do CMDCA, mediante apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FMDCA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens, com: número de ordem do recibo; nome completo do doador/destinador; CPF/CNPJ; data da doação e valor efetivamente recebido; ano calendário a que se refere a doação;

b) manter conta bancária específica destinada, exclusivamente, a gerir os recursos do FMDCA;

c) manter os controles das doações recebidas;

d) informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os dados por doador, como: nome, CNPJ ou CPF; valor doado se em espécie ou bens;

e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF via internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

g) emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMDCA;

h) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;

i) tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente mantendo controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

j) coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o plano anual de aplicação, elaborado pelo CMDCA;

k) apresentar ao CMDCA o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;

l) encaminhar ao CMDCA, anualmente, relatório de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação;

m) apresentar, quadrimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;

n) manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMDCA;

o) manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMDCA, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

p) observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Seção III

DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 89 São receitas do Fundo Municipal – FMDCA:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

VII - Recursos destinados pelo Juízo da Comarca, oriundos de transação e/ou acordos judiciais em Processos e/ou Termos Circunstanciados.

Art. 90 Os recursos consignados no orçamento do Município de Acorizal devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

Art. 91 A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 92 É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 93 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 94 O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 95 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

Art. 96 Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 97 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 98 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 99 A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° de licitação Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 100 Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Acorizal - FMDCA:

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior.

II - Os direitos que vier a constituir.

III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 101 No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o gestor do FMDCA apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102 Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acorizal; a Lei 8.069/1990; as Resoluções: do CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CEDCA e do CMDCA, no que for pertinente.

Art. 103 A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Acorizal será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:

I - Reivindicação da população do local;

II - Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;

III - Facilidade de acesso à população menos favorecida;

IV - Número de habitantes do lugar a ser instalado;

V - Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.

Art. 104 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual do Direito da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 105 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 106 As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 104 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 105 Ficam revogadas as Leis de nº 607/2005 e 799/2013.

Art. 106 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Acorizal, Estado de Mato Grosso, em 11 de junho de 2026.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES

Prefeito Municipal