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Pref. Mirassol d´Oeste

Mirassol D’Oeste/ MT, 11 de junho de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR Nº 02/2025

INTERESSADA: CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. CNPJ nº 27.814.736/0001-50

Vistos.

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 02/2025, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 935/2025, com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa da empresa CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., em razão de fatos relacionados à utilização da suposta Ata de Registro de Preços nº 148/2024 – CSC/AM, utilizada como fundamento para adesão promovida pelo Município de Mirassol D’Oeste/MT e consequente contratação de serviços terceirizados.

Após regular instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final concluindo pela responsabilização administrativa da empresa investigada, diante da existência de elementos suficientes demonstrando que a contratação foi viabilizada com base em documentação materialmente incompatível com os registros oficiais do órgão indicado como gerenciador da ata de registro de preços, bem como em razão do benefício econômico-financeiro auferido pela pessoa jurídica decorrente da contratação.

Consta dos autos que foram integralmente assegurados à empresa investigada o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com ciência da instauração do procedimento, acesso aos autos, apresentação de defesa prévia, participação nos atos instrutórios e apresentação de alegações finais.

O Relatório Final foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica Municipal, que, por meio do Parecer Jurídico nº 146/2026, manifestou-se pela regularidade do procedimento, reconhecendo a observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis, bem como pela viabilidade jurídica das sanções recomendadas pela Comissão, desde que aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

Após análise integral dos autos, do Relatório Final e do Parecer Jurídico, verifico que as conclusões da Comissão encontram-se devidamente fundamentadas no conjunto probatório produzido, inexistindo elementos capazes de afastar a responsabilização administrativa da empresa investigada.

Restou demonstrado que a contratação analisada foi fundamentada em documentação posteriormente infirmada por informações oficiais do próprio Centro de Serviços Compartilhados do Estado do Amazonas – CSC/AM, circunstância que compromete a legitimidade material da adesão utilizada como fundamento da contratação.

Também ficou evidenciado que a empresa investigada foi beneficiária direta da contratação, tendo recebido o montante de R$ 8.055.791,47 (oito milhões, cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), valor considerado pela Comissão como benefício econômico-financeiro efetivamente auferido no âmbito da contratação objeto deste PAR.

Diante disso, ACOLHO integralmente as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Lei Municipal nº 1.928/2024 e demais disposições legais aplicáveis, DECIDO:

I – JULGAR PROCEDENTE o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 02/2025, reconhecendo a responsabilidade administrativa da empresa CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.814.736/0001-50;

II – APLICAR à empresa a sanção de MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 8.055.791,47 (oito milhões, cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), considerada como parâmetro sancionatório correspondente ao benefício econômico-financeiro efetivamente recebido pela pessoa jurídica em decorrência da contratação objeto deste PAR, observando-se que referido valor não se confunde com eventual lucro líquido, dano ao erário ou obrigação de ressarcimento, os quais dependem de apuração própria;

III – APLICAR à empresa a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mirassol D’Oeste/MT pelo prazo de 03 (três) anos, com fundamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 1.928/2024, iniciando-se a contagem do prazo após o trânsito administrativo da presente decisão;

IV – DETERMINAR, após o trânsito administrativo, a adoção das providências necessárias para registro das sanções nos sistemas e cadastros pertinentes, bem como a cobrança administrativa da multa aplicada;

V – DETERMINAR a publicação desta decisão no órgão oficial de imprensa do Município, na forma da legislação aplicável;

VI – ACOLHER a recomendação constante do Relatório Final e do Parecer Jurídico para que seja instaurado procedimento administrativo próprio visando à apuração das fragilidades identificadas no fluxo da contratação e eventual responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos, assegurando-se aos investigados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

VII – DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral desta decisão à Controladoria Interna, à Procuradoria Jurídica Municipal, à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Fazenda, para ciência e adoção das providências cabíveis em suas respectivas esferas de atuação, especialmente quanto ao registro das sanções aplicadas, cobrança administrativa da multa imposta e demais medidas decorrentes desta decisão.

VIII – DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa destinada à apuração das fragilidades identificadas no fluxo da contratação objeto deste Processo Administrativo de Responsabilização, bem como para verificar eventual responsabilidade funcional dos agentes públicos que participaram, direta ou indiretamente, dos atos relacionados à adesão à suposta Ata de Registro de Preços nº 148/2024 – CSC/AM, assegurando-se aos envolvidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

Publique-se.

Cumpra-se.

HECTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal