Termo de Adesão a Prova Nacional Docente
12 de Junho de 2026
TERMO DE ADESÃO PARA ENTES FEDERATIVOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Termo de Adesão tem como objetivo formalizar a adesão do ente federativo
à Prova Nacional Docente (PND), conforme estabelecido pela Lei nº 15.344, de 12 de janeiro
de 2026, o Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025 e a Portaria MEC nº 300, de
02 de Abril de 2026.
1.2 A adesão é pública, voluntária e aberta a todas as secretarias de educação estaduais,
distrital e municipais.
1.3 A adesão dos entes federativos à PND será válida por prazo indeterminado.
1.4 A revogação da adesão se dará por manifestação expressa do ente federativo por meio
do Simec.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2.1 Ao Ministério da Educação compete:
I - disciplinar os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais
da PND;
II - coordenar a adesão dos entes federativos à PND;
III - apoiar e orientar os entes federativos na utilização da PND;
IV – conferir ampla publicidade à lista de entes federativos que aderiram à PND por meio de
publicação no Diário Oficial da União e em sua página oficial, antes do período previsto para
as inscrições dos participantes na PND, conforme edital a ser publicado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e
V - apoiar o Inep nos processos de elaboração e aplicação da PND.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
3.1. Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete:
I - utilizar a PND, a seu critério, como etapa única ou complementar nos processos de seleção
para admissão de docentes para a educação básica, conforme disposto no art. 4º da Portaria
MEC nº 300, de 02 de Abril de 2026;
II - formalizar a adesão junto ao Ministério da Educação para a utilização dos resultados da
PND, conforme o art. 4º, da Portaria MEC nº 300, de 02 de Abril de 2026, e o art. 5º, §1º, inciso
III, da Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026;
III - respeitar os prazos, os procedimentos e os demais aspectos operacionais estabelecidos
pelo Inep, conforme disposto no art. 10 da Portaria MEC nº 300, de 02 de Abril de 2026;
IV - garantir a divulgação e o cumprimento das normas complementares estabelecidas em
ato do Presidente do Inep, conforme disposto no art. 10 da Portaria MEC nº 300, de
02 de Abril de 2026;
V - citar explicitamente a utilização da Prova Nacional Docente em seus editais de seleção
para admissão de docentes, incluindo informações sobre as áreas de atuação docente para
quais a PND será considerada, as edições da PND que serão consideradas,
observada a validade dos resultados da PND, e como eles serão utilizados no
processo seletivo local;
VI - incluir nos cronogramas de seus editais a previsão de realização da PND;
VII - autorizar o uso das informações fornecidas durante o processo de adesão para outros
fins além do próprio, incluindo fins institucionais, de acompanhamento e de divulgação; e
VIII - regulamentar e executar o processo de seleção para a contratação de professores da
educação básica, sendo o responsável legal por todas as etapas, conferindo a publicidade
devida aos procedimentos necessários para a efetivação das contratações, em conformidade
com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS (Inep)
4.1. É de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep):
I - realizar a PND, anualmente, com aplicação descentralizada, conforme disposto
no art. 3º Portaria MEC nº 300, de 02 de Abril de 2026;
II - entregar aos participantes da PND um boletim de resultados com um código de
verificação;
III - confirmar os dados constantes do boletim de resultados do participante sempre que
solicitado pelo ente federativo, mediante apresentação do código de verificação;
IV – disponibilizar sistema de acesso específico aos entes federativos para consulta dos
resultados da PND, especificamente dos participantes inscritos em seu processo seletivo local,
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - estruturar banco de dados e emitir relatórios com os resultados gerais da Prova, visando
ao aprofundamento e à ampliação de análises de interesse da sociedade, resguardado o sigilo
individual e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VI - estabelecer, em ato do Presidente do Inep, procedimentos, prazos e
demais aspectos operacionais relativos à PND, à inscrição dos interessados e às normas
complementares, conforme disposto no art. 10, da Portaria MEC nº 300, de 02 de Abril de
2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
5.1 O foro competente para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da
Justiça Federal, foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
Termo aceito em 02/06/2026 às 14:13 e assinado por
ROSENDO MARTINS TEIXEIRA NETO, 792.135.101-87
Porto Esperidião, MT