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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 941/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – ESTADO DE MATO GROSSO, A CONCEDER PREMIAÇÃO NOS DIAS DE REALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em dinheiro, por meio de sorteios, concursos ou campanhas promocionais, durante os dias de realização da Feira Livre Municipal de Ribeirãozinho, com a finalidade de incentivar o comércio local, fomentar a economia do Município e estimular a participação popular.

Art. 2º A premiação prevista neste regulamento terá natureza pecuniária, consistindo no pagamento de valor em dinheiro ao(s) vencedor(es), vedado o pagamento em espécie, entendido este como a entrega física de cédulas ou moedas.

§ 1º O pagamento da premiação será realizado exclusivamente por meio de transferência bancária, ordem bancária ou crédito em conta de titularidade do beneficiário, após regular empenho, liquidação e ordem de pagamento, nos termos da legislação aplicável à despesa pública.

§ 2º Para recebimento da premiação, o beneficiário deverá apresentar os dados bancários necessários, CPF ou CNPJ, documento de identificação e demais informações exigidas pela Administração Municipal.

§ 3º O pagamento da premiação fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria, disponibilidade financeira e regular processamento da despesa pública.

Art. 3º A premiação de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente promocional e educativo, sendo vedada qualquer forma de cobrança, taxa ou contrapartida financeira dos participantes.

Art. 4º A participação nos sorteios e premiações será gratuita e destinada a:

I - consumidores que realizarem compras na Feira Livre Municipal;

II - feirantes devidamente cadastrados junto ao Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial, no orçamento vigente, devendo ser compatibilizado com o PPA, LDO e LOA.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com associações, entidades comerciais e produtores locais para a realização das campanhas promocionais.

Art. 8º Esta Lei não caracteriza doação de recursos públicos, mas ação de incentivo econômico e social, nos termos do Art. 174 da Constituição Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta dias) contados de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 11 de junho de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal