LEI N.º 835, DE 11 DE JUNHO DE 2026
12 de Junho de 2026
LEI N.º 835, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Reestrutura a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Política Municipal do Idoso, o Conselho Municipal do Idoso, e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso, instituído pela Lei n.º 159, de 23 de outubro de 1998, alterado pela Lei n.º 385, de 21 de setembro de 2010, passa a ser regido pela presente Lei, e por suas normas.
Art. 2º. Ficam reformulados os instrumentos legais que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Salto do Céu.
Art. 3º. Ficam reestruturados o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Salto do Céu.
Art. 4º. Para fins dessa Lei, compreende-se as seguintes nomenclaturas e siglas:
I – PMPI: Política Municipal da Pessoa Idosa;
II – FMPI: Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e;
III – CMPI: Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 5º. Considera-se idoso(a), para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a definida no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 6º. Competirá à Secretaria Municipal da Assistência Social a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, com a participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 6º. A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 7º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 8º. Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento à pessoa idosa, através das suas próprias famílias, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência para pessoa idosa, à exceção daqueles que não tenham condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - integração das políticas e esforços públicos em um plano nacional e global, contribuindo para formação de programas centralizados de recursos humanos e materiais que canalizem as contribuições pessoais de diferentes níveis e contribuições de entidades particulares e oficiais, para objetivos prioritários e ordenados;
V - propor aos órgãos responsáveis pela educação, a inclusão nos currículos das instituições de ensino, de conteúdos relativos à velhice e ao envelhecimento, de forma a dirimir preconceitos e valorizar o ser humano, a sua autonomia e liberdade;
VI - priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
VII - priorização e apoio a estudos e pesquisas na área sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Art. 9º. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência, instituições de longa permanência, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento à pessoa idosa.
II - na área da saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da Pessoa Idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos Gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas hospitalares para atendimento geriátrico;
e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da Pessoa Idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação.
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento.
IV - na área de trabalho, garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) oferecer suporte na manutenção e instituição das ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos);
b) incluir, nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção.
VI - na área de justiça:
a) zelar pela aplicação das normas sobre pessoas idosas, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
b) promover a divulgação de endereços e números de telefones específicos para denunciar toda e qualquer forma de negligência contra as pessoas idosas.
VII - na área de cultura, esporte e lazer;
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de habilidades dos idosos aos mais jovens como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 10. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação de repasse e aplicação de recursos, destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas a idosos, no Município de Salto do Céu.
Art. 11. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, depositado em conta específica e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será o Secretário de Assistência Social.
Art. 12. Constituem recursos do Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orçamentos;
III - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
IV - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos da União, Estado e Município ou de entidades privadas;
V - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, internas ou externas;
VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de quaisquer naturezas;
IX - os rendimentos oriundos de participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;
X - taxas de seminários, encontros e eventos afins;
XI - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
§1º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo de 0,1% da Receita Tributária Líquida do Município de Salto do Céu para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
§ 4º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 13. Fica reestruturado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, que reger-se-á por esta Lei e por normas internas que vierem a ser criadas, constituindo fórum colegiado, autônomo, consultivo, permanente, deliberativo, paritário, opinativo e fiscalizador.
Art. 14. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa tem por finalidade assegurar o cumprimento da Política Estadual da Pessoa Idosa, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n.º 131, de 17 de julho de 2003 e em consonância com a Política Nacional do Idoso, conforme Lei n.º 8.842/1994, buscando assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa e sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 15. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI integrará a Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá alcançar a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.
Art. 16. O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 17. Constitui patrimônio do Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I - os bens imóveis, móveis, valores e direitos que lhe pertencem ou venham a pertencer;
II - doações, heranças e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Art. 18. Em caso de extinção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, todos os bens patrimoniais serão destinados a instituições beneficentes que atendam pessoas idosas no Município de Salto do Céu.
Art. 19. O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
Art. 20. Fica vedada a participação no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, membros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, nos termos do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Seção I
Competências
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI:
I - definir, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - resgatar a importância da pessoa idosa enquanto indivíduo e cidadão;
III - valorizar a solidariedade nas relações entre as pessoas idosas e a sociedade;
IV - definir os critérios de inscrição em programas que o Conselho Municipal da Pessoa Idosa possa vir a criar;
V - avaliar projetos com vistas à celebração de contratos, convênios e aditivos;
VI - fiscalizar os níveis de atendimento e qualidade de vida da pessoa idosa que esteja em regime de internação ou semi-internação, tanto em órgãos públicos como privados;
VII - deliberar sobre questões que lhe sejam encaminhadas sobre pessoas idosas.
VIII - estabelecer prioridades na área da pessoa idosa, bem como elaborar o Plano de Ação para o Município;
IX - gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, deliberando, fiscalizando e avaliando a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
Parágrafo único. Ficam proibidas manifestações político-partidárias ou religiosas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 22. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Seção II
Composição
Art. 23. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, deverá ser constituído por 08 membros titulares, com seus respectivos suplentes, e sua paridade se dará em 50% para representação governamental e 50% não-governamental, com distribuição consistente na distribuição das vagas da seguinte forma:
I – Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.
II – Não Governamentais:
a) 02 (dois) representantes de igreja, ou entidade religiosa;
b) 01 (um) representante de entidades de atendimento aos idosos;
c) 01 (um) representante de sociedade civil;
§ 1º Serão convocados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei, por meio de documento hábil, os órgãos ou agentes públicos, assim como entidades de representação da sociedade civil organizada para que indiquem seus representantes no Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§ 2º A nomeação ou homologação dos nomes que comporão o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será procedida pelo Prefeito Municipal de Salto do Céu, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de Decreto, após recebidas todas as indicações.
§ 3º O mandato de cada entidade membro do CMPI, referida no § 1º deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais 1 (um) biênio.
Art. 24. Os órgãos, instituições e entidades que indicarão seus representantes para o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, preferencialmente observarão os seguintes critérios:
I - experiência mínima e reconhecida na área da Pessoa Idosa;
II - disponibilidade de tempo e compromisso de participação;
III - poder decisório (autonomia e autoridade);
IV - liberação oficial do órgão que representa, para participar das atividades do conselho.
Art. 25. Após a posse, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa elegerá a sua diretoria, que terá 90 (noventa) dias para elaborar, colocar em discussão e aprovar o Regimento Interno do Conselho que regulamentará o seu funcionamento.
Art. 26. A diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por voto de maioria absoluta, para cumprirem mandato de dois anos.
Art. 27. O integrante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá seu mandato cassado quando:
I – não comparecer por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da pessoa idosa.
III – outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 28. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Salto do Céu compõe-se de:
I - Plenária;
II - Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões.
Art. 29. O Plenário do Conselho Municipal da Pessoa Idosa é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
Parágrafo único. A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente.
Art. 30. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa funcionará em sessão plenária, com o quórum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples de voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As reuniões plenárias do conselho instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros na primeira chamada, e em segunda chamada 15 minutos após, com qualquer número, mediante assinatura na lista de presença.
Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Salto do Céu deve aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do CMPI se reveze entre o poder público e a sociedade civil;
Art. 32. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões relevantes e de interesse público.
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 33. Compete ao Vice - Presidente:
I - Substituir o (a) Presidente do CMPI nas suas atribuições quando necessário;
Art. 34. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais, submetendo-os à deliberação plenária;
III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e submetê-las à apreciação e aprovação plenária;
IV - encaminhar documentos de interesse do CMPI;
V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.
Art. 35. Ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Administração Municipal garantirá que os Conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão capacitados.
Art. 37. A composição do Conselho Municipal da Pessoa Idosa se ajustará ao que dispõe nesta lei, mantendo-se válidos os atos emanados pelo Conselho Municipal atualmente vigente, até o estabelecimento da nova composição desta lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 159/1998, de 23 de outubro de 1998, e Lei Municipal n.º 385/2010, de 21 de setembro de 2010.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 11 de junho de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal