RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026
17 de Junho de 2026
Fixa normas para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Sistema Municipal de Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SORRISO-MT (CME/Sorriso-MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento às disposições contidas nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente em seu artigo 37, na Lei Municipal nº 3.322, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, na Lei Municipal nº 3.326, de 07 de dezembro de 2022, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Sorriso-MT, considerando a necessidade de atualizar normas para o Sistema Municipal de Ensino e com base nas Resoluções Normativas nº 003/2019/CEE-MT e a nº 1, de 28 de maio de 2021, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, cria normas para o Sistema Municipal de Ensino, referentes a: Implementação da modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI).
RESOLVE:
TITULO I
DA CONCEITUAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), modalidade da Educação Básica, constitui-se, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, como oferta de educação regular com características adequadas às necessidades e às disponibilidades dos jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso à escolarização na idade própria para o Ensino Fundamental.
§ 1º - A EJAI deverá pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil étnico-cultural e aos conhecimentos dos estudantes, com vistas ao exercício da cidadania, à formação para o mundo do trabalho e ao longo da vida.
§ 2º - A organização da EJAI deve atender, obrigatoriamente, aos princípios e às diretrizes que norteiam a educação nacional, em especial às Diretrizes Nacionais, Curriculares e Operacionais e às normas do CME-Sorriso/MT.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução considerar-se-á a seguinte nomenclatura e respectivas definições:
I. Modalidade de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI): oferta regular adequada de processos formativos de Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II. Segmentos do Ensino Fundamental: 1º Segmento, que corresponde aos anos iniciais e 2º Segmento, que corresponde aos anos finais;
III. Fases, disciplinas, anos e áreas do conhecimento: distribuição do conjunto das habilidades e competências ou capacidades que o estudante deve desenvolver nos Segmentos do Ensino Fundamental;
IV. Classificação: posicionamento do estudante em qualquer fase do Segmento e/ou da etapa, podendo dar-se por promoção, transferência ou avaliação, mediante aferição dos conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular;
V. Reclassificação: reposicionamento do estudante para a fase ou ano seguinte, a qualquer momento, mediante avaliação de conhecimentos significativos previstos na fase ou ano, conforme constar no Projeto Político Pedagógico – PPP da unidade escolar;
VI. Conhecimentos significativos: conhecimentos a serem adquiridos pelos estudantes, levando em conta as suas realidades que lhes permitam o crescimento pessoal, a inserção no contexto sociocultural e o acesso a cada Segmento e etapa, assim como prosseguimento de estudos em nível superior;
VII. Perfil de saída: objetivos a serem alcançados pelos estudantes, em relação às necessidades básicas de aprendizagem, definidos pela escola, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e desta Resolução;
VIII. Forma: modo de estruturar a oferta do Curso de Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS E FUNÇÕES
Art. 3º - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, modalidade da Educação Básica, constituída pelas etapas Ensino Fundamental.
Art. 4º - A EJAI tem, fundamentalmente, as funções:
I. FUNÇÃO REPARADORA: pois procura reparar o direito negado à educação. A EJAI busca garantir o acesso à escolarização àqueles que não puderam estudar na idade adequada, corrigindo desigualdades históricas e sociais.
II. FUNÇÃO EQUALIZADORA: pois, tem como objetivo promover maior equidade social, oferecendo oportunidades educacionais que permitam aos jovens, adultos e idosos melhores condições de participação na vida social, política e no mundo do trabalho, reduzindo desigualdades.
III. FUNÇÃO QUALIFICADORA: pois, visa à formação integral do sujeito, ampliando conhecimentos, competências e habilidades, contribuindo para o desenvolvimento pessoal, profissional e para o exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 5º - A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, será ofertada como modalidade da Educação Básica, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, assegurando o direito à educação ao longo da vida.
Art. 6º - A oferta da EJAI deverá considerar as características, interesses, condições de vida e de trabalho dos estudantes, garantindo organização curricular, metodológica e avaliativa adequada às especificidades do público atendido.
Art. 7º - O Poder Público Municipal assegurará a oferta gratuita da EJAI, em unidades escolares próprias ou em regime de colaboração, observando a demanda local, com funcionamento em horários flexíveis que possibilitem o acesso e a permanência dos estudantes.
Art. 8º - A organização da EJAI poderá ocorrer por etapas, fases, períodos ou outras formas de organização pedagógica, respeitando a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 9º - Considerando o art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos da EJAI no Ensino Fundamental.
Art. 10º - Os cursos da EJAI poderão ser ofertados nos períodos diurno e noturno, garantindo amplo acesso e permanência dos jovens, adultos e idosos.
Art. 11 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a chamada pública para efeito de recenseamento e inserção da demanda na Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 12 - A organização curricular da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, deverá observar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e demais normativas vigentes, sendo estruturada de forma flexível, contextualizada e adequada às especificidades dos estudantes.
§ 1º- Os cursos da EJAI do primeiro e segundo segmento deverão ser organizados sob a forma presencial e atividades complementares.
§ 2º- A organização prevista no caput poderá dar-se, por ciclo, por fase, por ano e/ou por áreas do conhecimento.
§ 3º- As turmas poderão ser organizadas de forma multietapas nos casos em que o número de estudantes não corresponde ao estabelecido pelo sistema de ensino e/ou quando a estrutura física ou a especificidade de atendimento não comporta a composição de turmas por etapa.
Art. 13 - Os currículos dos cursos da EJAI, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas as disciplinas que contemplam a base comum curricular.
Art. 14 - O currículo da EJAI deverá considerar os saberes prévios, as experiências de vida e de trabalho dos estudantes, valorizando suas trajetórias e promovendo a articulação entre conhecimentos escolares e a realidade sociocultural.
Art. 15 - Os componentes curriculares deverão garantir a formação básica comum, articulada à parte diversificada, contemplando temas contemporâneos transversais e conteúdos que contribuam para o exercício da cidadania, a inclusão social e a preparação para o mundo do trabalho, assegurando a cada estudante:
I – o aproveitamento parcial ou total de estudos e de conhecimentos construídos e acumulados, para fins de prosseguimento de estudos;
II – a flexibilização da organização curricular, em consonância com as especificidades da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI).
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar condições para a efetivação da proposta curricular da EJAI, incluindo formação continuada dos profissionais da educação, materiais didáticos adequados e práticas pedagógicas inclusivas.
Art. 17 - A unidade escolar deve contemplar em seu Projeto Político Pedagógico - PPP a escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar, pluridisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar, resultado de ampla discussão realizada pelo coletivo escolar.
Parágrafo único - A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua e formativa, considerando o percurso individual do estudante, seus avanços e suas necessidades, podendo incluir mecanismos de reconhecimento e aproveitamento de saberes adquiridos em contextos formais e informais.
Art. 18 - A unidade escolar que ofertar a Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) no Ensino Fundamental, ao elaborar o Projeto Político-Pedagógico (PPP), deverá fazê-lo de modo a garantir:
I – a adequação da proposta pedagógica às características, necessidades, interesses e condições de vida e de trabalho dos estudantes;
II – a organização curricular flexível, contextualizada e articulada à realidade sociocultural dos educandos;
III – o reconhecimento e a valorização dos saberes prévios e das experiências de vida dos estudantes;
IV – a adoção de metodologias de ensino diferenciadas, participativas e inclusivas, que favoreçam a aprendizagem significativa;
V – a oferta de avaliação diagnóstica, contínua e formativa, considerando o percurso individual de aprendizagem;
VI – a garantia de condições de acesso, permanência e sucesso escolar dos estudantes;
VII – a articulação da educação escolar com a formação para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho;
VIII – a promoção de práticas pedagógicas que assegurem a inclusão, o respeito à diversidade e a equidade.
Parágrafo Único - Os conhecimentos da História, Cultura Afro-Brasileira e Indígena, História e Geografia de Mato Grosso e Educação Ambiental, bem como das especificidades etnicorraciais, socioeconômicas e culturais, no âmbito regional e/ou local, deverão ser tratados em todos os componentes curriculares do Ensino Fundamental.
Art. 19 - A proposta pedagógica da EJAI deve ser elaborada à luz da presente norma, nos termos das normativas vigentes, e ainda, contemplar:
I. conhecimentos curriculares significativos que considerem as habilidades e competências ou capacidades, de acordo com as DCNs e BNCC para o Ensino Fundamental;
II. a valorização e o reconhecimento dos saberes prévios e das experiências de vida e de trabalho dos educandos;
III. a definição de princípios pedagógicos que orientem a prática educativa, em consonância com as funções reparadora, equalizadora e qualificadora da EJAI;
IV. a adoção de metodologias de ensino diversificadas, participativas e inclusivas, que promovam a aprendizagem significativa;
V. formas de certificação com emissão de histórico escolar e certificado de conclusão das etapas do Ensino Fundamental;
VI. organização flexível, considerada a forma de oferta.
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS (EJAI)
Art. 20 - Os cursos da EJAI no Ensino Fundamental deverão ser estruturados, observando-se, no mínimo:
I- Primeiro Segmento: 800 (oitocentas) horas, distribuídas em um ano, sendo:
a) Primeira fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente ao 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
b) Segunda fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II- Segundo Segmento: 1.600 (mil e seiscentas) horas, distribuídas em dois anos, sendo:
a) Primeira fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente 6º ano do Ensino Fundamental;
b) segunda fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente 7º ano do Ensino Fundamental;
c) Terceira fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente 8º ano do Ensino Fundamental;
d) Quarta fase 400 (quatrocentas) horas, correspondente 9º ano do Ensino Fundamental;
Parágrafo único - O tempo do percurso formativo dos estudantes dependerá da avaliação de desempenho, aplicando-se, no que couber, as possibilidades de classificação e/ou reclassificação.
Art. 21- A flexibilização do tempo curricular dos cursos de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, com avaliação no processo, deve ser construída em função de atender às peculiaridades do meio e das características próprias dos estudantes, quais sejam: das demandas das escolas do campo, dos assentamentos, dos estudantes que percorrem longas distâncias, dos quilombolas e indígenas, dos estudantes com deficiência, imigrantes e estudantes trabalhadores.
§ 1º- A unidade escolar, ao optar pela possibilidade prevista no caput deste artigo, deverá assegurar na proposta pedagógica:
I. a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para mediação presencial dos conhecimentos, conteúdos e experiências significativas, e 25% (vinte e cinco por cento) para execução de atividades pedagógicas, realizadas sob orientação docente, em outros tempos e espaços, que não em sala de aula, complementando o total da carga horária exigida para o curso;
II. o apoio educacional, nos casos de lacunas de aprendizagem, além do cumprimento das atividades pedagógicas mencionadas na alínea anterior;
III. registro de ambas as formas, direta e indireta, para efeito de controle, acompanhamento e avaliação do desempenho dos estudantes.
§ 2º - As atividades pedagógicas planejadas em conformidade com as disposições deste artigo serão consideradas para o cumprimento da carga horária do curso, bem como para o cumprimento da jornada de trabalho do profissional.
Art. 22- O quadro de recursos humanos que atuarão nas Instituições de Ensino que atendem o EJAI deverá ser constituído preferencialmente de:
I. equipe gestora (diretor e coordenador pedagógico), que será exercida por profissionais da educação da Unidade Sede da oferta de EJAI;
II. técnico administrativo da Unidade Sede da oferta de EJAI;
III. Professores com ensino superior completo (licenciatura);
IV. auxiliar de sala (caso seja necessário);
V. colaboradores (equipe de apoio).
Parágrafo único - As atribuições de cada membro do quadro de Recursos Humanos deverá estar especificado no Regimento Escolar da Instituição.
CAPITULO II
DA MOVIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ALUNO
SEÇÃO I
Escrituração Escolar
Art. 23 - A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso escolar e do funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único - A unidade escolar, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda do arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 24 - Os documentos escolares expedidos por unidade escolar só terão validade se ela estiver credenciada para a oferta da Educação Básica, além de ter autorização com ato vigente para a oferta das Etapas e Modalidades de educação e de ensino oferecidos.
Parágrafo único - São de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma.
SEÇÃO II
Da Matrícula e Rematrícula
Art. 25 - Entende-se por matrícula o ato formal que vincula o aluno a uma instituição de ensino, conferindo-lhe a condição de estudante.
Art. 26 - A matrícula será requerida pelos pais ou responsáveis legais quando menor de idade, ou pela pessoa maior de idade interessada na vaga deferida pela instituição de ensino.
Art. 27 - O período de matrícula será definido pelo órgão mantenedor de forma que atenda à necessidade da população.
Art. 28 - É dever da instituição de ensino disponibilizar no ato da matrícula os dispositivos regimentais da mesma.
Art. 29 - O ato da matrícula implica a aceitação expressa do aluno, capaz civilmente, ou pais e responsáveis pelo adolescente, dos dispositivos regimentais da instituição de ensino e o compromisso de bem cumpri-los.
Art. 30 - No ato da matrícula deverá ser preenchido o formulário de matrícula e será necessário apresentar os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos pessoais do estudante (certidão de nascimento ou RG e CPF), comprovante de endereço, o Cartão do SUS e, quando menor de idade, a folha resumo do Bolsa família (quando houver);
II - os pais ou responsáveis pela matrícula deverão apresentar cópias dos documentos pessoais como RG e CPF;
III - os estrangeiros apresentar passaporte ou documento de imigração.
§ 1º - Para a efetivação da matrícula, faz-se necessário a apresentação das vias originais da declaração ou histórico escolar da unidade escolar anterior físico ou digital (em caso de transferência), além dos demais documentos que possam ser solicitados pela instituição, assegurados no Regimento Escolar.
§ 2º - Os documentos apresentados no ato da matrícula deverão, obrigatoriamente, ser registrados no cadastro do aluno e em pasta individual, ser arquivadas as suas respectivas fotocópias. Os originais deverão ser devolvidos imediatamente ao estudante.
§ 3º - No caso de apresentação incompleta da documentação de matrícula requerida, a instituição de ensino estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar, entretanto a matrícula não poderá ser negada.
Art. 31 - A matrícula nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino de Sorriso/MT será, quanto à natureza:
I. inicial, quando efetuada:
a. quando realizada na primeira fase (equivalente ao 1º e 2º ano do Ensino fundamental);
c. excepcionalmente, em qualquer fase do Ensino Fundamental quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.
II. matrícula renovada ou rematrícula, considera-se quando:
a. os pais ou responsáveis legais e/ou pelo próprio aluno quando capaz civilmente efetivam a permanência na instituição de ensino, após ter cursado o período imediatamente anterior, observada a existência de vaga;
b. serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula os documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola;
c. a não efetivação da rematrícula, até o final do período letivo vigente e até 10 (dez) dias úteis após o início do novo período letivo, suscita a possibilidade de a vaga ser disponibilizada a outro estudante.
III. por transferência, dar-se-á quando:
a. o aluno se desliga oficialmente de uma instituição de ensino e vincula-se a outra congênere, para continuidade de estudos;
b. excepcionalmente, a instituição poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional, mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida pela instituição de ensino de origem, na qual se consignem, estabelecendo-se um prazo de 30 (trinta) dias para a emissão do histórico escolar;
c. é anulável a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de histórico escolar, obtida por meios fraudulentos e/ou expedida por instituições de ensino com funcionamento irregular, cabendo responsabilidade aos gestores transgressores.
IV. matrícula extraordinária é aquela que:
a. for efetivada fora da época determinada pela instituição e tem a finalidade de reintegrar os alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria;
b. na efetivação da matrícula extraordinária deverá ser apresentada justificativa fundamentada sobre os motivos de o aluno menor de idade estar fora do processo de escolarização, através de declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis adolescente;
c. o aluno de matrícula extraordinária será enturmado na fase que estiver apto devendo receber acompanhamento pedagógico adequado que assegure a aprendizagem e permanência na instituição de ensino;
d. o aluno matriculado de forma extraordinária e que não obtiver o percentual mínimo de frequência estabelecido pela unidade escolar não poderá ser promovido para o ano subsequente;
e. o aluno de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para o segmento ou fase seguinte, quando atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos currículo;
TITULO III
AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E CERTIFICAÇÃO DA EJAI
Art. 32 - As estratégias de avaliação escolar na EJAI, em seus diferentes processos e espaços, deverá acolher, encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes em uma perspectiva contínua e formativa, com vista ao desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 33 - Na avaliação do desempenho escolar do estudante, observa-se-á a frequência mínima de 75% do total de horas letivas previstas para cada semestre e por disciplina, sempre em consonância com o previsto no Regimento Escolar.
Art. 34 - Os resultados das avaliações realizadas com os alunos da EJAI, deverão ser expressos através de relatório com base nas habilidades e competencias previstas na BNCC, conforme estabelecido no PPP e Regimento Escolar;
Art. 35 - A conclusão do curso da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, ocorrerá mediante o cumprimento da carga horária mínima estabelecida, bem como a integralização dos componentes curriculares previstos na organização curricular.
§1º - Será considerado concluinte tanto do primeiro quanto do segundo segmento o estudante que demonstrar aproveitamento satisfatório, conforme critérios de avaliação definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, observadas as normativas vigentes.
§2º - A certificação de conclusão da EJAI no final do segundo segmento deverá ser expedida pela unidade escolar devidamente autorizada, garantindo validade nacional, nos termos da legislação educacional.
§3º - Poderão ser adotados mecanismos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e reconhecimento de saberes adquiridos em contextos formais e informais, desde que previstos na proposta pedagógica e em conformidade com a legislação vigente.
§1º - A unidade escolar deverá assegurar o registro adequado da vida escolar do estudante, incluindo histórico escolar, resultados de avaliação e demais documentos necessários à comprovação da conclusão do curso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A divulgação de qualquer ato publicitário da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) deverá conter, obrigatoriamente, informação sobre o Ato Autorizativo de seu funcionamento com o respectivo número e data de publicação/periodicidade.
Art. 37 – A mantenedora poderá utilizar um nome fantasia para fins de identificação pública e divulgação, devendo, contudo, constar a razão social em todos os documentos oficiais e atos administrativos.
Art. 38 - As unidades escolares autorizadas para ofertar a EJAI, deverão constar em seus PPPs e respectivas propostas pedagógicas de curso conforme legislação vigente.
Art. 39 – A oferta sem a prévia autorização para Educação de Jovens, Adultos e Idoso configura em infração e implica em sanções previstas em norma específica.
Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sorriso, 9 de junho de 2026.
Elke Natália Amorim Souza Lauxen
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Sorriso-MT
H O M O L O G A:
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Adriana Ester Reichert Palu
Secretária Municipal de Educação de Sorriso-MT
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.