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Pref. Vila Rica

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VILA RICA/MT E A ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP "LAR DA PROVIDENCIA", PARA SUBSIDIAR O ATENDIMENTO A IDOSOS, DEPENDENTES OU NÃO, EM REGIME DE ABRIGO.

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE VILA RICA/MT, inscrito no CNPJ sob nº 03.238.862/0001-45, com sede na Avenida Brasil, nº 2.000, Setor Bela Vista, telefone (66)3554-1145, CEP 78.645.000 Vila Rica - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Srº.João Salomão Pimenta, portador da carteira de identidade RG nº 1986194- SSP/GO e inscrito no CPF sob nº 486.448.461-91, residente e domiciliado nesta cidade de Vila Rica/MT, cujo instrumento é também subscrito pela Secretária de Assistência Social Sra. Clelma Stival Lopes Pimenta, simplesmente denominada CONVENENTE, de outro lado a empresa, ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP "LAR DA PROVIDENCIA", com sede à Rua Apolinário Pereira Burjack, 1359, Vila Ceara em Aragarças/GO, sob inscrição do CNPJ ne 02.765.097/0012-01, representado por sua Gestora Administrativa, a senhora ANGELINA CABRERA BENITEZ, portadora do CPF nº 011.543.78942, doravante designado simplesmente CONVENIADO, resolvem celebrar o presente Convênio, nos termos da Lei Municipal nº 2.217, de 11 de junho de 2025, mediante a estipulação das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo de convênio tem por objeto o estabelecimento de parceria entre o CONVENENTE e o CONVENIADO, sendo reservado ao município CONTRATANTE um número limitado de 05 (cinco) vagas para a manutenção de serviço de atendimento aos idosos em regime de abrigo, dependente ou não, oferecendo serviço nas áreas de Assistência Social integral.

CLÁUSULA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA

A ABENP aceitará receber os idosos que se enquadrarem no grau de dependência I e II, nenhum idoso acima deste grau será enviado pelo município CONTRATANTE. Caso idoso após acolhimento na Instituição torne-se de maior complexidade (Grau III), fica o CONTRATANTE encarregado de ajustar em 50% (cinquenta por cento) o valor correspondente ao idoso que saiu de grau II para grau III, no ano subsequente, assim a CONTRATANTE terá tempo de se adequar a Lei e ter recursos no ano seguinte.

a) A Instituição hoje está com capacidade máxima para acolhimento de idosos de Grau de Dependência III;

b) A RDC 502 relata que a Instituição necessita de 1 cuidador para cada 6 idosos ou fração por turno.

c) Idoso de Grau dependência III requer mais cuidado o que demanda até na contratação de mais colaborador pela CONTRATADA.

d) A RDC 502 define: Grau de dependência III – “Idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou comprometimento cognitivo”

e) A CONTRATANTE poderá constatar em loco quando for comunicado que idoso saiu da dependência II para a dependência III.

CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO

O serviço prestado pelo CONVENIADO será acompanhado pela Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Comissão Municipal do Idoso, vinculada ao Conselho Municipal de Assistência Social do município de Vila Rica/MT.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

Os serviços prestados pela CONVENIADA deverá suportar o valor fixado em um salário mínimo vigente mensal, a ser repassado pelo CONVENENTE nos seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 1308, conta 577557884-4 - Associação Beneditina da Providência, para cada idoso acolhido. A CONTRATANTE só efetuará repasses para a CONTRATADA se houver idosos encaminhados pela mesma.

CLÁUSULA QUINTA DOS RECURSOS

Fica estabelecido entre as partes que os recursos públicos a serem utilizados na prestação dos serviços deverão gerar assistência e benefício único e exclusivamente à população atendida.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

A CONVENENTE compromete-se a:

a) Solicitar anualmente o Plano de Trabalho do CONVENIADO avaliando se permanecem contempladas as condições para o atendimento firmadas neste instrumento;

b) Repassar ao CONVENIADO os recursos financeiros definidos na CLÁUSULA QUARTA deste convênio, regularmente ao final de cada período mensal de atendimento;

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

O CONVENIADO: compromete-se a:

a) Aplicar devidamente os recursos públicos conforme estabelecido neste instrumento;

b) Proceder a prestação de contas junto ao CONVENENTE, regularmente ao final de cada período anual de atendimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

c) Administrar os recursos públicos de forma a garantir os serviços em beneficio único e exclusivo dos idosos a serem atendidos;

d) Destinar gratuitamente estes recursos no atendimento dos idosos;

e) Manter cadastro e fichas individuais com os dados dos idosos atendidos;

f) Informar e interagir junto à supervisão do CONVENENTE, a fim de buscar um aprimoramento na qualidade do serviço ou identificar alternativas de solução para problemas no atendimento;

g) Manter atualizado o cadastro da entidade junto a CONVENENTE e demais órgãos legalmente competentes para este fim;

h) Promover a autonomia do usuário;

i) Incentivar sua integração com a comunidade;

j) Promover ações que visem a desinstitucionalização do usuário.

CLÁUSULA OITAVA - PROTECÄO DE DADOS PESSOAIS

O tratamento de dados pessoais realizado entre as partes CONVENENTES será regido pelo disposto na Lei n e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais • LGPD), onde se comprometem a tratar os dados pessoais decorrentes deste Termo, bem como, os dados pessoais dos idosos, observando a legislação aplicável a espécie e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

As PARTES se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os dados tratados, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente acordo e mediante autorização prévia e expressa da outra PARTE, ou que seja em decorrência de observância ao dever legal e/ou determinação judicial, sempre respeitando os parâmetros deste acordo e as normas da LGPD.

As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de dados das obrigações e condições acordadas, cujos princípios deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva o presente Termo.

CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data de assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO

Quando da renovação deste Termo de Convênio, o CONVENENTE e CONVENIADO procederá uma avaliação da parceria estabelecida e do atendimento prestado, podendo ser revistos os parâmetros aqui fixados, não tendo alterações, sendo renovado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES

As alterações que forem acordadas e se fizerem necessárias durante a vigência deste Termo poderão ser formalizadas através de termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AVALIAÇÕES

As partes CONVENENTES, a qualquer momento poderão realizar avaliação da parceria estabelecida e do atendimento prestado, podendo ser revisto os parâmetros aqui fixados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA

O presente instrumento poderá ser denunciado pelas partes CONVENENTES, a qualquer momento, mediante aviso escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. Ao vencer o prazo de 30 (trinta) dias, atribui-se ao município a responsabilidade de realocar os idosos em outra instituição

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas com a execução do presente convênio correrão por conta do orçamento vigente, conforme dotações:

Órgão: 09.000- Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade: 09.02- Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 08- Assistência Social

Subfunção: 244- Assistência Comunitária

Programa: 10- Administração Geral da Assistência Social

Projeto Atividade: 2.084 - Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Assistência Social

Fonte de Recurso: 500 - Recursos não Vinculados de Impostos

Modalidade de Aplicação: 3.3.50.00 Transferências A Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

CLÁUSULA DÉCIMA OUINTA DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Vila Rica/MT para dirimir eventuais dúvidas solicitadas por força do presente convênio, excluindo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de perfeito acordo, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas, para que surta os efeitos legais.

Vila Rica/MT, 12 de junho de 2026.

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Prefeitura Municipal de Vila Rica Associação Beneditina da Providencia

JOÃO SALOMÃO PIMENTA ANGINA CABRERA BENITEZ

CONVENENTE CONVENIADO

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Secretária de Assistência Social

ANDREIA DE AQUINO FERREIRA

TESTEMUNHAS:

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RG/CPF RG/CPF