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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13843/2026

INTERESSADA: MARTINS & MARTINS NETO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ constante dos autos.

ASSUNTO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 071-C/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 064/2025.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE FEIJÃO CARIOCA. ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE FATORES CLIMÁTICOS E ENTRESSAFRA. PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DO REEQUILÍBRIO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13843/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa MARTINS & MARTINS NETO LTDA., objetivando a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do Item 57 – Feijão Carioca, registrado na Ata de Registro de Preços nº 071-C/2025/SECAD, decorrente do Pregão Eletrônico nº 064/2025, destinado à futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para atendimento da merenda escolar da rede municipal de ensino.

A empresa requerente sustenta que, após a apresentação da proposta e formalização da ata, ocorreu expressiva elevação dos custos de aquisição do produto, decorrente de fatores climáticos adversos e de entressafra nas principais regiões produtoras do país, ocasionando significativo impacto sobre a execução da contratação.

Para instrução do pedido, foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais de aquisição, relatórios de mercado, matérias especializadas e pesquisa de preços, demonstrando a elevação substancial do custo do insumo em comparação aos valores praticados à época da formulação da proposta.

A Divisão de Fiscalização de Contratos realizou pesquisa complementar de preços junto ao comércio local, instruindo os autos com planilha de cálculo e demais elementos necessários à análise do pleito.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 104/2026/PGM, concluindo pela possibilidade jurídica do reequilíbrio econômico-financeiro do item, recomendando a atualização do valor registrado para R$ 6,99 por unidade, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da manutenção do equilíbrio contratual.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sendo igualmente protegido pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em situações excepcionais capazes de alterar substancialmente as condições inicialmente pactuadas. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de circunstâncias supervenientes que impactaram diretamente o custo de aquisição do produto fornecido pela empresa requerente, especialmente em razão da quebra de safra e dos efeitos climáticos adversos que atingiram importantes regiões produtoras de feijão no país.

A documentação apresentada evidencia a elevação significativa dos custos suportados pela contratada, revelando situação que extrapola os riscos ordinários da atividade econômica e caracteriza álea econômica extraordinária apta a justificar a recomposição da equação econômico-financeira originalmente estabelecida.

Além disso, a pesquisa de mercado promovida pela Divisão de Fiscalização de Contratos demonstrou que o valor pretendido pela empresa permanece inferior aos preços atualmente praticados no comércio local, circunstância que afasta qualquer afronta ao princípio da economicidade e reforça a adequação da revisão pleiteada.

A Procuradoria Geral do Município concluiu pela viabilidade jurídica do pedido, recomendando a atualização do preço registrado para R$ 6,99 por unidade, valor considerado compatível com a realidade mercadológica e suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual.

Dessa forma, presentes os requisitos legais e demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de comprometer a manutenção das condições originalmente pactuadas, mostra-se cabível o deferimento do pedido formulado pela empresa interessada.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 104/2026/PGM, DECIDO:

  1. DEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MARTINS & MARTINS NETO LTDA., relativamente ao Item 57 – Feijão Carioca, integrante da Ata de Registro de Preços nº 071-C/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 064/2025.
  2. AUTORIZAR a atualização do valor registrado do Item 57 – Feijão Carioca para R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) por unidade, conforme manifestação jurídica constante dos autos.
  3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e aos demais setores competentes que promovam a formalização do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, mediante apostilamento ou instrumento administrativo cabível, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
  4. DETERMINAR que o novo valor passe a produzir efeitos a partir da formalização administrativa do reequilíbrio, vedada qualquer aplicação retroativa.
  5. DETERMINAR a atualização imediata dos valores nos sistemas administrativos e de gestão contratual do Município, para que os futuros empenhos e aquisições observem o preço reequilibrado.
  6. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídicas.
  7. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13843/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 11 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município, em Exercício