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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13499/2026

INTERESSADA: MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº correspondente nos autos.

ASSUNTO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços nº 071-B/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 064/2025.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA. PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL DA ATA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL AO REEQUILÍBRIO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEFERIMENTO PARCIAL.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13499/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA - EPP, detentora da Ata de Registro de Preços nº 071-B/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 064/2025, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar do exercício de 2026.

A empresa requerente sustenta a ocorrência de elevação substancial e superveniente dos custos de aquisição dos itens de carne bovina constantes dos itens 31, 32, 33 e 34 da ata, alegando a inviabilidade de manutenção dos preços originalmente registrados.

Para instruir o pedido, foram apresentados documentos comprobatórios, dentre os quais notas fiscais de aquisição, planilhas de composição de custos e cotações de mercado, demonstrando que o custo de aquisição do insumo principal sofreu aumento significativo após a formalização da Ata de Registro de Preços.

A Divisão de Fiscalização de Contratos promoveu pesquisa de preços junto ao comércio local, constatando a oscilação dos valores praticados no mercado e apurando preços médios compatíveis com a realidade econômica atual dos produtos objeto do pedido.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 102/2026/PGM, concluindo pela possibilidade jurídica de concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, desde que observados os limites da efetiva recomposição do equilíbrio contratual e os valores médios de mercado apurados pela Administração.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

O equilíbrio econômico-financeiro constitui garantia constitucional e legal assegurada aos contratos administrativos, visando preservar a relação originalmente pactuada entre encargos assumidos e remuneração devida ao contratado.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, enquanto a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece mecanismos aptos a recompor o equilíbrio contratual diante da ocorrência de fatos supervenientes que alterem substancialmente as condições inicialmente pactuadas. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que houve elevação relevante dos custos de aquisição dos produtos fornecidos pela empresa requerente, especialmente em relação aos itens de carne bovina abrangidos pela Ata de Registro de Preços.

Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 102/2026/PGM, a empresa comprovou a variação do custo de aquisição mediante notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos insumos, evidenciando alteração significativa dos valores praticados após a celebração da ata.

Todavia, a Procuradoria Geral do Município destacou que o reequilíbrio econômico-financeiro não se destina à simples transferência dos preços praticados no comércio varejista para a Administração Pública, tampouco à ampliação indevida da margem de lucro da contratada, devendo limitar-se à recomposição do efetivo impacto econômico comprovado e observar os valores médios de mercado apurados pela Administração.

A pesquisa de preços realizada pela Divisão de Fiscalização de Contratos demonstra que os valores indicados no parecer jurídico mostram-se compatíveis com os preços atualmente praticados no mercado local, preservando simultaneamente o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.

Ademais, a Procuradoria Geral do Município concluiu pela viabilidade jurídica da revisão dos preços dos itens em questão, recomendando a adoção dos valores apurados pela Administração como parâmetro para o reequilíbrio econômico-financeiro da ata.

Assim, considerando a comprovação da elevação dos custos, a pesquisa de mercado realizada e o parecer jurídico favorável, mostra-se cabível o deferimento parcial do pedido formulado pela empresa interessada.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 102/2026/PGM, DECIDO:

1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA - EPP, relativamente à Ata de Registro de Preços nº 071-B/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 064/2025.

2. AUTORIZAR a revisão dos preços registrados dos itens abaixo relacionados, observando-se os valores apurados pela Administração e recomendados pela Procuradoria Geral do Município:

• Item 31 – Carne Bovina Tipo Patinho Moído: R$ 37,74;

• Item 32 – Carne Bovina Tipo Acém Moído: R$ 34,04;

• Item 33 – Carne Bovina Tipo Músculo: R$ 30,67;

• Item 34 – Carne Bovina Tipo Acém: R$ 34,04.

3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e aos demais setores competentes que promovam a formalização do respectivo reequilíbrio econômico-financeiro, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os termos constantes do Parecer Jurídico nº 102/2026/PGM.

4. DETERMINAR que os novos valores passem a produzir efeitos a partir da formalização administrativa do reequilíbrio, vedada qualquer aplicação retroativa.

5. DETERMINAR que, na hipótese de a empresa interessada não aceitar os valores recalculados pela Administração e demonstrar impossibilidade de manutenção do fornecimento, sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para eventual cancelamento dos respectivos registros de preços, sem aplicação de penalidades, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes.

6. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

7. Após o cumprimento das determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos do Processo Administrativo nº 13499/2026.

Cumpra-se.

Juara/MT, 11 de junho de 2026.

Valdir Leandro Cavichioli

Prefeito do Município, em Exercício