LEI ORDINÁRIA Nº 2.071 DE 12 DE JUNHO DE 2026
15 de Junho de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SILVIO RODRIGUES – APRASIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso com a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Silvio Rodrigues – APRASIR, inscrita no CNPJ nº 22.480.967/0001-50, com sede administrativa na Comunidade Rural Assentamento Silvio Rodrigues, zona rural do Município de Mirassol d’Oeste/MT, para cessão, a título gratuito, do seguinte bem móvel:
I – 01 (um) trator agrícola 80 CV, tração por pneus 4x4, motor 4 cilindros a diesel, potência de 80 CV, transmissão com 20 marchas à frente e 20 à ré, plataformado com capota e estrutura anticapotagem, marca Mahindra, chassi MBNYHBKYVRNB03012, registro patrimonial nº 19077909, recebido pelo Município de Mirassol d’Oeste/MT por meio do Termo de Doação nº 05/2025, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O bem referido neste artigo destina-se exclusivamente ao atendimento de finalidade de interesse social, especialmente ao fortalecimento da agricultura familiar, ao apoio aos pequenos produtores rurais do Assentamento Silvio Rodrigues e ao desenvolvimento das atividades produtivas da comunidade rural atendida.
Art. 2º A cessão de uso autorizada por esta Lei tem por finalidade proporcionar melhores condições de trabalho aos pequenos produtores rurais vinculados à APRASIR e à comunidade local, contribuindo para a preparação do solo, plantio, manejo agrícola, aumento da produtividade, geração de renda, fortalecimento comunitário e permanência das famílias no campo.
Parágrafo único. O equipamento deverá atender, de forma organizada, impessoal e coletiva, os produtores rurais beneficiados, especialmente as famílias do Assentamento Silvio Rodrigues, estimadas em aproximadamente 160 (cento e sessenta) famílias, observadas as regras de utilização estabelecidas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 3º A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, parte integrante desta Lei, que estabelecerá as obrigações e responsabilidades da Cessionária, incluindo:
I – utilizar o bem exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão de Uso;
II – responsabilizar-se pela guarda, conservação, manutenção, reparos, limpeza e zelo pelo equipamento;
III – arcar com os custos ordinários decorrentes da utilização do bem, inclusive combustível, lubrificantes, operador, manutenção preventiva e corretiva, salvo disposição diversa expressamente autorizada pelo Município;
IV – manter controle mínimo de utilização do equipamento, com registro das datas, serviços realizados, beneficiários atendidos, localidade e responsável pela operação;
V – permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Município quanto ao uso, conservação, guarda e destinação do bem;
VI – comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, defeito, acidente, extravio, uso indevido ou situação que possa comprometer a conservação ou a regular utilização do equipamento;
VII – responder por quaisquer danos, perdas, extravios, acidentes ou prejuízos decorrentes do uso do bem, inclusive perante terceiros, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros devidamente comprovada;
VIII – restituir o bem ao Município ao final do prazo da cessão, ou quando solicitado, nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 4º É vedado à Cessionária vender, doar, locar, emprestar, transferir, ceder, subceder ou permitir o uso do bem por terceiros sem autorização expressa do Município.
§ 1º Também é vedada a utilização do equipamento para fins particulares, político-partidários, eleitorais, comerciais estranhos à finalidade pública da cessão ou para qualquer finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 2º A utilização do trator deverá ocorrer, preferencialmente, no território do Município de Mirassol d’Oeste/MT, admitindo-se o deslocamento para fora do Município somente mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, desde que demonstrado o interesse público e a compatibilidade com a finalidade da cessão.
Art. 5º O prazo da cessão será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato do Termo de Cessão de Uso, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante Termo Aditivo, desde que demonstrado o interesse público, a regular utilização do bem e o cumprimento das obrigações assumidas pela Cessionária.
Art. 6º O Município poderá realizar vistorias, solicitar relatórios, registros de uso, documentos e informações necessárias à verificação do cumprimento da finalidade pública da cessão.
Parágrafo único. A fiscalização exercida pelo Município não exclui nem reduz a responsabilidade da Cessionária pela guarda, conservação, manutenção, correta utilização e eventual reparação de danos relacionados ao bem cedido.
Art. 7º A cessão de uso poderá ser revogada ou rescindida pelo Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização à Cessionária, nas seguintes hipóteses:
I – utilização do bem em desacordo com esta Lei ou com o Termo de Cessão de Uso;
II – desvio de finalidade;
III – falta de conservação, guarda, manutenção ou zelo pelo equipamento;
IV – cessão, empréstimo, locação, transferência ou disponibilização do bem a terceiros sem autorização expressa do Município;
V – paralisação injustificada do uso do bem;
VI – uso do equipamento para finalidade particular, político-partidária, eleitoral ou diversa do interesse público;
VII – extinção, irregularidade ou perda das condições legais de funcionamento da entidade cessionária;
VIII – descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Cessionária;
IX – interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o bem deverá retornar imediatamente à posse direta do Município, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 8º A cessão autorizada por esta Lei não transfere a propriedade do bem à APRASIR, permanecendo o equipamento integrante do patrimônio público municipal.
Art. 9º O Termo de Cessão de Uso deverá observar as condições constantes do Termo de Doação nº 05/2025, especialmente quanto à obrigatoriedade de utilização do bem para fins de interesse social.
Art. 10. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei, quando de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de junho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito
MINUTA
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT E A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SILVIO RODRIGUES – APRASIR.
O presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel é celebrado entre as seguintes partes: CEDENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa à Rua Antônio Tavares, nº 3.310, Bairro Centro, Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Héctor Alvares Bezerra, doravante denominado simplesmente CEDENTE. CESSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SILVIO RODRIGUES – APRASIR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.480.967/0001-50, com sede administrativa na Comunidade Rural Assentamento Silvio Rodrigues, zona rural do Município de Mirassol d’Oeste/MT, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Horaides Gonçalves de Oliveira, produtora rural, residente no Sítio Novo Paraíso, Lote 75, Assentamento Silvio Rodrigues, Mirassol d’Oeste/MT, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA. As partes resolvem celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel, com fundamento na Lei Municipal nº _____/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito, do seguinte bem móvel pertencente ao patrimônio público municipal:
Item |
Especificação |
Marca |
Chassi |
Registro Patrimonial |
01 |
Trator agrícola 80 CV, tração por pneus 4x4, motor 4 cilindros a diesel, potência de 80 CV, transmissão com 20 marchas à frente e 20 à ré, plataformado com capota e estrutura anticapotagem |
Mahindra |
MBNYHBKYVRNB03012 |
19077909 |