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Pref. São José do Rio Claro

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionador em face da empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto nos arts. 22, 48, 51, 53, 54 e 55 do Decreto Municipal nº 069/2025, bem como nos arts. 155, 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO que a empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 10.754.461/0001-03, firmou com o Município de São José do Rio Claro-MT o Contrato nº 090/2022, oriundo da Concorrência Pública nº 002/2022, tendo por objeto a construção de Escola com 16 (dezesseis) salas de aula, refeitório e quadra poliesportiva, vinculada ao Convênio nº 2103/2021/SEDUC;

CONSIDERANDO que o contrato possuía prazo inicial de execução de 840 (oitocentos e quarenta) dias;

CONSIDERANDO que, durante a execução contratual, a Administração Pública promoveu sucessivas prorrogações de prazo que totalizaram 630 (seiscentos e trinta) dias adicionais, resultando em prazo total de execução de 1.470 (mil quatrocentos e setenta) dias;

CONSIDERANDO que o valor originalmente contratado foi de R$ 6.788.520,64 (seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), tendo recebido aditivos e apostilamentos que elevaram o valor final para R$ 7.632.790,91 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos);

CONSIDERANDO que já foram pagos à contratada R$ 7.224.159,33 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondentes a aproximadamente 94,65% do valor total do contrato;

CONSIDERANDO que, apesar das sucessivas prorrogações concedidas, dos reajustes autorizados, dos aditivos formalizados, dos apostilamentos realizados e das inúmeras oportunidades concedidas para regularização da execução contratual, a obra permanece sem conclusão definitiva;

CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato expediu diversas notificações formais relatando paralisações injustificadas, ausência de frente de trabalho, atraso excessivo na execução, descumprimento de cronogramas, não atendimento às determinações da fiscalização e permanência de diversos serviços pendentes indispensáveis à conclusão e entrega do empreendimento;

CONSIDERANDO que a empresa apresentou como justificativa principal a alegada insuficiência de mão de obra para execução dos serviços, argumento que não se mostrou suficiente para justificar a permanência do atraso contratual, especialmente diante da continuidade de suas atividades empresariais e da celebração e execução de outros contratos durante o mesmo período;

CONSIDERANDO que a Administração Pública esgotou as medidas administrativas destinadas à regularização consensual da execução contratual, concedendo à contratada prazo final equivalente a aproximadamente 175% do prazo originalmente pactuado, sem que houvesse a entrega definitiva da obra;

CONSIDERANDO que as inspeções técnicas realizadas identificaram a permanência de serviços remanescentes, correções pendentes, patologias construtivas, falhas de acabamento e não conformidades que deveriam ter sido solucionadas pela contratada;

CONSIDERANDO que a situação constatada vem causando prejuízos ao planejamento administrativo, comprometendo a plena utilização de importante equipamento público destinado ao atendimento da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que os fatos apurados caracterizam, em tese, retardamento injustificado da execução contratual, descumprimento das determinações da fiscalização, inexecução parcial do objeto e demais infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o teor da Análise Preliminar de Instauração, da Fundamentação Legal e da Análise Técnica constantes dos autos, que concluíram pela existência de elementos suficientes para abertura de Processo Administrativo Sancionador, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR em face da empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 10.754.461/0001-03, para apuração de responsabilidade administrativa decorrente de possível retardamento injustificado da execução contratual, inexecução parcial do objeto, descumprimento das determinações da fiscalização e demais irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 090/2022.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento desta Portaria, podendo juntar documentos, requerer a produção de provas e apresentar todas as alegações que entender pertinentes à sua defesa, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos arts. 53 a 55 do Decreto Municipal nº 069/2025.

Art. 3º Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação da contratada, os autos permanecerão junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para análise e julgamento pela autoridade competente, podendo ser realizadas diligências complementares destinadas ao completo esclarecimento dos fatos.

Art. 4º Ao final da instrução processual, constatada a responsabilidade da contratada, poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 069/2025, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, sem prejuízo das demais medidas administrativas e contratuais cabíveis.

Art. 5º Determinar a juntada aos autos de todas as notificações expedidas, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, comunicados internos, pareceres técnicos e demais documentos relacionados à execução do Contrato nº 090/2022, para fins de instrução processual.

Art. 6º Determinar a publicação desta Portaria no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM e nos demais meios oficiais de divulgação do Município, para ciência e produção dos efeitos legais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro, 12 de junho de 2026.

Juliana Ghedin Cappellesso

Secretária Municipal de Educação e Cultura

ORDENADORA DE DESPESAS