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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA MULHER RURAL” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, A SER COMEMORADO NO DIA 15 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Vereadora ANA FLÁVIA MOURA COSTA COELHO propôs, a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal da Mulher Rural” no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, a ser comemorado anualmente em 15 de outubro.

Art. 2º A data instituída visa:

I – reconhecer, valorizar e promover a visibilidade das mulheres que vivem em áreas rurais do município, suas lutas, saberes, tradições e direitos;

II – incentivar políticas públicas específicas voltadas para saúde, educação, assistência social, capacitação técnica e desenvolvimento sustentável que atendam às necessidades da mulher rural;

III – estimular a participação das mulheres rurais nos espaços de decisão, cooperativas, associações, conselhos municipais e demais instâncias de representatividade;

IV – promover ações de sensibilização da sociedade sobre a realidade das mulheres rurais, combatendo preconceitos, discriminações e desigualdades de gênero no meio rural.

Art. 3º Sobre a data do Dia Municipal da Mulher Rural, ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias competentes, a realização de atividades de caráter educativo, cultural, social e institucional, podendo incluir:

I – seminários, palestras, oficinas e cursos que abordem temas relacionados à agricultura familiar, saúde da mulher, educação rural, direitos trabalhistas e previdenciários;

II – mostras culturais que enfatizem práticas tradicionais, artesanato, culinária típica, folclore e saberes locais das mulheres rurais;

III – parcerias com organizações da sociedade civil, associações rurais, cooperativas e povos tradicionais para promoção de seus projetos e capacidades;

IV – campanhas de informação e mobilização nas escolas, unidades de saúde, comunidades rurais, rádios locais, redes sociais e demais meios de comunicação;

V – outras atividades que se mostrem pertinentes à promoção dos direitos, da dignidade e do empoderamento da mulher rural.

Art. 4º O Poder Executivo deverá buscar a articulação intersetorial entre as Secretarias de Assistência Social e Trabalho, Saúde, Educação, Agricultura/Fomento à Agropecuária, Meio Ambiente e demais órgãos municipais, para que as políticas públicas relacionadas à mulher rural sejam efetivas e integradas.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL