MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 33/2026. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 10/2026
15 de Junho de 2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma e ampliação da Escola Municipal São Sebastião.
I. DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 10/2026
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 10/2026” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma e ampliação da Escola Municipal São Sebastião” teve seu edital publicado em 06/05/2026 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 25/05/2026.
Em 25/05/2026 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, com retorno para 27/05/2026, onde a mesma foi declarada habilitada.
Em 27/05/2026, as empresas RONDONOPOLIS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA manifestaram interesse na interposição de recurso.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 31/05/26 pela empresa J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e a empresa RONDONOPOLIS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA não enviou a peça recursal, precluindo qualquer irresignação por parte da licitante.
A empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME apresentou suas contrarrazões aos recursos em 08/06/2026, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa
· J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 34.299.045/0001-20 em 31/05/2026 às 21:32 (horário de Brasília).
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
De igual forma no que diz respeito as contrarrazões apresentadas pela empresa MARCIONE ALVES PERROT – ME, oferecidas dentro do prazo legal e que serão consideradas na análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.
III.I. DA LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA MARCIONE ALVES PERROT ME.
Aduz a empresa J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em habilitar a empresa, Vejamos:
“Conforme se extrai do documento original estipulado pelo órgão convocatório no arquivo "Edital CE 10-26 - Pedra Preta - 25MAI - Ref Escola.pdf" e na planilha orçamentária referencial assinada pela Engenheira Civil Ananda dos Santos Almeida, a taxa de BDI estipulada para os serviços foi fixada em 24,67%. Na repartição interna de tributos desse percentual referencial, a alíquota de ISS foi expressamente fixada em 5,00%, acompanhada de 3,00% de Cofins e 0,65% de PIS. Ocorre que, ao analisar a planilha de BDI formulada pelo licitante recorrido (Marcione Alves Perrot), anexada sob as regras do certame, constata-se uma manipulação ilegal e arbitrária da matriz de tributos. Conforme demonstrado no arquivo "BDI_assinado.pdf", o recorrido adotou em sua planilha os seguintes percentuais reduzidos: ISS (Simples): 2,00%, Cofins (Simples): 2,69%, PIS (Simples): 0,55%. Para mascarar essa distorção e forçar o atingimento artificial do BDI teto de 24,67% exigido no Edital, a recorrida inflacionou as despesas indiretas de forma injustificada, elevando a Administração Central para 4,50% (original do órgão é 4,01%), os Riscos para 1,20% (original é 0,56%), o Seguro/Garantia para 0,80% (original é 0,40%) e o Lucro Operacional para 9,57% (original é 7,30%). A detentora da empresa recorrida, a Sra. Marcione Alves Perrot, é cônjuge do genitor da Engenheira Civil do Município, Sra. Cassie Correa Damacena. Conforme certidão de pessoal extraída do Portal da Transparência de Pedra Preta/MT (arquivo "Portal da Transparência.jpeg"), a Sra. Cassie Correa Damacena ocupa o cargo ativo de Engenheira Civil na Secretaria Municipal de Viação e Obras, departamento técnico responsável por instruir os projetos municipais”.
Por outro lado a empresa MARCIONE ALVES PERROT - ME, apresenta em suas contrarrazões:
“A Recorrente sustenta que a proposta da Recorrida deveria ser desclassificada porque teria havido alteração indevida das alíquotas de ISS, PIS e COFINS na composição do BDI. A alegação não procede. A leitura sistemática desses dispositivos evidencia que o edital exige transparência, detalhamento e respeito aos limites legais, mas não impõe a reprodução mecânica e invariável da composição referencial da Administração. Ao contrário, ao exigir que os dados reflitam os custos especificados e a margem de lucro pretendida, o instrumento convocatório reconhece que a composição do BDI deve guardar correspondência com a realidade econômica, operacional e tributária de cada licitante. A planilha de BDI da Administração possui natureza referencial, servindo como parâmetro para formação do orçamento estimado. Não se transforma, porém, em matriz tributária obrigatória e indistinta para todos os licitantes, sob pena de desconsiderar as peculiaridades fiscais, operacionais e econômicas de cada empresa. A segunda alegação da Recorrente também não merece acolhida. A J. A. Taveira sustenta que a Recorrida estaria impedida de participar do certame em razão de suposto vínculo familiar com servidora municipal Cassie Correa Damacena. engenheira civil vinculada à Secretaria Municipal de Viação e Obras e filha do companheiro da representante legal da empresa Recorrida. Ocorre que o art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 não estabelece impedimento automático pela simples existência de parentesco com servidor público municipal. A vedação legal exige vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação, ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, ou vínculo familiar com tais agentes”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
O BDI representa os custos indiretos, os riscos do contrato, os tributos, o lucro do contratado, entre outros componentes que não estão diretamente ligados à execução física da obra, mas que impactam o preço final apresentado na proposta.
É fundamental compreender que o BDI deve refletir as especificidades de cada empresa contratada. Fatores como o porte da empresa, sua localização em relação ao local de execução da obra, sua situação econômico-financeira, o volume de contratos em andamento, o interesse estratégico na contratação e o regime tributário ao qual está submetida influenciam diretamente na composição do BDI. Por essa razão, cada orçamento deve apresentar um BDI calculado individualmente, de forma justificada e compatível com o contexto da contratada
Não é admissível à Administração Pública fixar previamente um valor específico de BDI a ser adotado pelos licitantes. Tampouco se mostra adequado estabelecer um percentual máximo como parâmetro de aceitabilidade. O que importa, na prática, é o valor global da proposta, ou seja, o preço final a ser pago pela Administração, sendo lícito ao licitante compor livremente seus custos diretos e indiretos, inclusive o BDI, conforme sua estratégia empresarial.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme exemplificado no Acórdão nº 2.738/2015 – Plenário, que reforça a impossibilidade de se engessar a composição interna das propostas, desde que respeitado o princípio da vantajosidade e a compatibilidade com os preços de mercado.
Quanto ao segundo argumento apresentado, a Lei 14.133/2021 contém a seguinte proibição:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
[...]
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Todavia, a vedação legal não decorre apenas da existência de parentesco. É necessário demonstrar que o agente público: desempenha função na licitação; atua na fiscalização do contrato; atua na gestão do contrato; ou possui participação efetiva capaz de influenciar o certame.
Diferentemente do ocorrido em outra oportunidade, que inclusive foi citada pela recorrente, a engenheira mencionada, embora de fato integre a equipe da Secretaria de Obras, não participou da elaboração do projeto, do orçamento, da análise das propostas, da condução da licitação ou da futura fiscalização/gestão contratual, a mera lotação na mesma secretaria não é suficiente para caracterizar automaticamente o impedimento previsto no art. 14, IV.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a habilitação da empresa MARCIONE ALVES PERROT.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 11 de junho de 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação