Carregando...
Pref. Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL Nº 35/2026

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA PARA PINTURA DECORATIVA DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DURANTE A COPA DO MUNDO FIFA DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito competência para regulamentar, operar, sinalizar e fiscalizar o trânsito no âmbito de sua circunscrição;

Considerando que a pintura decorativa de ruas durante a Copa do Mundo constitui manifestação cultural tradicional, mas representa intervenção temporária no pavimento público, com possível impacto sobre a sinalização viária, a segurança do trânsito, a acessibilidade, a mobilidade urbana e a conservação do patrimônio público;

Considerando o disposto nos arts. 94 e 95 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelecem a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão competente para intervenções sobre a via pública, bem como a responsabilidade pela preservação da sinalização e da segurança do trânsito;

Considerando que compete ao Município garantir condições seguras de circulação, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto à preservação da sinalização viária e da livre circulação nas vias públicas;

Considerando a necessidade de compatibilizar a manifestação cultural da população com a preservação da segurança viária, da sinalização oficial de trânsito, da acessibilidade, da conservação do pavimento e do interesse público;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina, em caráter excepcional e temporário, a autorização para a realização de pintura decorativa em vias públicas do Município de Chapada dos Guimarães durante o período da Copa do Mundo FIFA de 2026.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se pintura decorativa a intervenção visual temporária realizada no pavimento de via pública, com finalidade exclusivamente cultural, recreativa ou comemorativa, sem caráter comercial, publicitário, político-partidário, eleitoral ou de promoção pessoal.

Art. 2º A pintura de pavimentos (ruas e calçadas) por iniciativa dos moradores será permitida, desde que observadas as seguintes condições:

I - Material: devem ser utilizadas, exclusivamente, tintas à base de água (cal ou látex lavável), sendo expressamente proibido o uso de tintas acrílicas puras, tintas a óleo, resinas impermeáveis, spray ou derivados de petróleo que danifiquem as pedras do calçamento tradicional ou causem riscos de derrapagem;

II - Sinalização de Trânsito: é proibida a pintura sobre qualquer tipo de sinalização de trânsito horizontal existente (faixas de pedestres, linhas de divisão de fluxo, setas direcionais, etc.);

III - Guias e Sarjetas: fica proibida a pintura de guias (meio-fio) nas cores da decoração que possam descaracterizar a sinalização de trânsito padrão (como as faixas amarelas de proibição de estacionamento).

Art. 3º A instalação de bandeirolas e adereços suspensos nas vias públicas deverá obedecer aos seguintes critérios de segurança e estética urbana:

I - Altura Mínima: os cabos ou fios de sustentação dos enfeites devem ser fixados a uma altura mínima de 4,50 metros do solo, garantindo a passagem livre de veículos de grande porte (como ônibus de turismo e caminhões) e veículos de emergência;

II - Rede Elétrica: é expressamente proibida a fixação de qualquer tipo de enfeite, cabo ou cordão na rede de energia elétrica, transformadores, postes de alta tensão ou em equipamentos de iluminação pública histórica;

III - Materiais Proibidos: fica proibido o uso de fios metálicos, arames ou materiais condutores de eletricidade para a sustentação das decorações, bem como materiais cortantes ou pesados que possam se desprender com o vento;

IV - Fixação em Prédios Públicos: fica proibida a fixação de cabos por meio de pregos, parafusos ou buchas diretamente nas fachadas, portais e janelas. A fixação aérea deverá utilizar pontos de ancoragem neutros ou suportes móveis que não danifiquem o reboco e a pintura original dos imóveis.

Art. 4º As decorações não poderão, em hipótese alguma:

I - Obstruir o livre trânsito de veículos comuns, turísticos e de emergência (ambulâncias, viaturas policiais e Corpo de Bombeiros);

II - Bloquear calçadas, rampas de acessibilidade ou rotas táteis, prejudicando o direito de ir e vir de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - Impedir a visibilidade de placas de sinalização vertical de trânsito, semáforos, placas de identificação turística ou câmeras de videomonitoramento.

Art. 5º Fica terminantemente proibida a pichação, pintura ou colagem de adereços em prédios públicos, monumentos, coreto, praças e mobiliário urbano (bancos, lixeiras, luminárias).

Art. 6º A instalação de telões, palcos, som mecânico ou o fechamento de ruas para a transmissão dos jogos dependerá de autorização prévia e específica junto à Secretaria Municipal de Finanças / Setor de Fiscalização Municipal, devendo os organizadores protocolar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º A responsabilidade pela manutenção e limpeza dos resíduos gerados pela instalação dos enfeites é exclusivamente dos moradores e organizadores de cada localidade.

§ 1º Todos os organizadores e moradores responsáveis pela instalação de decorações, pinturas e colocação de bandeirolas deverão proceder à total retirada dos adereços e à completa limpeza e remoção das pinturas no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a finalização da Copa do Mundo FIFA de 2026.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior ensejará a remoção e limpeza por parte do setor de serviços urbanos do Município, com o repasse integral dos custos operacionais aos organizadores identificados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 8º O descumprimento das normas deste Decreto ensejará a notificação dos responsáveis para imediata regularização ou remoção em até 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da aplicação de multas de 10 (dez) até 100 (cem) UPFs (Unidades Padrão Fiscal), dependendo da gravidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 08 de junho de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito de Chapada dos Guimarães