DECRETO Nº. 056/2026, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
15 de Junho de 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº. 2.885/2026, que dispõe sobre a remoção e destinação de veículos e sucatas abandonados nas vias públicas de Brasnorte - MT.
O Senhor EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de assegurar a ordem, a segurança, a mobilidade urbana e a adequada utilização dos espaços públicos do Município de Brasnorte-MT;
Considerando que a permanência de veículos e sucatas abandonados em vias e logradouros públicos contribui para a degradação do ambiente urbano, favorece a proliferação de vetores de doenças e compromete a segurança da população;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para aplicação da Lei Municipal nº 2.885/2026;
Considerando o dever da Administração Pública de zelar pela preservação do patrimônio público, pela saúde coletiva, pela segurança viária e pelo bem-estar da população;
DECRETA:
Art. 1º. A execução, fiscalização e coordenação das ações previstas na Lei Municipal nº. 2.885/2026 ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, com apoio da Guarda Municipal/Polícia Militar e fiscais de posturas, quando necessário.
Art. 2º. O Adesivo de Notificação de Abandono, a ser fixado no veículo, deverá ser confeccionado em material resistente a intempéries e conter, no mínimo:
I. a identificação da Prefeitura de Brasnorte;
II. a data e hora da constatação;
III. o prazo legal de 10 (dez) dias para remoção voluntária;
IV. as penalidades em caso de descumprimento (remoção e leilão).
Art. 3º. A remoção e guarda dos veículos ocorrerá prioritariamente por intermédio das instalações e credenciados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, mediante formalização do Convênio autorizado pelo art. 9º da Lei Municipal nº. 2.885/2026.
Parágrafo único. Estando o Convênio com o Estado inativo, indisponível ou com capacidade física esgotada, fica a Secretaria competente autorizada a deflagrar processo licitatório para o credenciamento de empresa privada especializada na remoção e guarda de veículos.
Art. 4º. Nos casos em que a guarda e remoção forem realizadas por credenciada municipal, o Município custeará inicialmente as despesas de remoção e, quando houver, de estadia, observadas as condições estabelecidas no convênio ou instrumento congênere firmado com o órgão competente.
§ 1. A restituição dos valores despendidos pelo Município dar-se-á:
I. por ocasião da retirada do veículo pelo proprietário ou responsável legal, mediante ressarcimento das despesas de remoção e estadia suportadas pelo Município; ou
II. por ocasião do leilão do veículo ou da sucata, hipótese em que deverá ser observada a ordem de preferência legal e convencional para restituição dos valores dispendidos pelo Município.
§ 2. Ao firmar convênio ou instrumento congênere, deverá constar cláusula expressa que assegure a preferência de restituição ao Município dos valores despendidos com remoção e estadia.
I.Para o serviço de remoção:
a. 5 (cinco) UPFMs para remoção de veículos leves, carcaças ou sucatas;
b. 10 (dez) UPFMs para remoção de veículos pesados.
II.Para a taxa de estada:
a. 5 (cinco) UPFMs, englobando o período inicial de 1 (um) a 5 (cinco) dias ininterruptos;
b. 1 (uma) UPFM por dia ou fração, a partir do 6º (sexto) dia, limitado ao teto máximo de cobrança de 6 (seis) meses.
Art. 5º. As sucatas irrecuperáveis e sem identificação (resíduos sólidos), removidas com base no art. 8º da Lei, serão depositadas em área específica designada pela Prefeitura, devendo a Secretaria de Administração providenciar sua alienação (leilão de inservíveis/ferro velho) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do recolhimento.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito de Brasnorte