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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.745, DE 12 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
MULHER RURAL” NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA
DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, A SER
COMEMORADO NO DIA 15 DE OUTUBRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Vereadora ANA FLÁVIA MOURA COSTA COELHO propôs, a
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade –
MT, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal da Mulher Rural” no Município de Vila Bela da
Santíssima Trindade – MT, a ser comemorado anualmente em 15 de outubro.
Art. 2º A data instituída visa:
I – reconhecer, valorizar e promover a visibilidade das mulheres que vivem em áreas
rurais do município, suas lutas, saberes, tradições e direitos;
II – incentivar políticas públicas específicas voltadas para saúde, educação,
assistência social, capacitação técnica e desenvolvimento sustentável que atendam às
necessidades da mulher rural;
III – estimular a participação das mulheres rurais nos espaços de decisão, cooperativas,
associações, conselhos municipais e demais instâncias de representatividade;
IV – promover ações de sensibilização da sociedade sobre a realidade das mulheres
rurais, combatendo preconceitos, discriminações e desigualdades de gênero no meio rural.
Art. 3º Sobre a data do Dia Municipal da Mulher Rural, ficará a cargo da Prefeitura Municipal,
por meio das Secretarias competentes, a realização de atividades de caráter educativo, cultural,
social e institucional, podendo incluir:
I – seminários, palestras, oficinas e cursos que abordem temas relacionados à agricultura
familiar, saúde da mulher, educação rural, direitos trabalhistas e previdenciários;
II – mostras culturais que enfatizem práticas tradicionais, artesanato, culinária típica, folclore
e saberes locais das mulheres rurais;
III – parcerias com organizações da sociedade civil, associações rurais, cooperativas e povos
tradicionais para promoção de seus projetos e capacidades;
IV – campanhas de informação e mobilização nas escolas, unidades de saúde, comunidades
rurais, rádios locais, redes sociais e demais meios de comunicação;
V – outras atividades que se mostrem pertinentes à promoção dos direitos, da dignidade e do
empoderamento da mulher rural.
Art. 4º O Poder Executivo deverá buscar a articulação intersetorial entre as Secretarias de Assistência
Social e Trabalho, Saúde, Educação, Agricultura/Fomento à Agropecuária, Meio Ambiente e demais
órgãos municipais, para que as políticas públicas relacionadas à mulher rural sejam efetivas e
integradas.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL