TERMO DE PARCERIA nº 001/2026
15 de Junho de 2026
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - ESTADO DE MATO GROSSO E O INSTITUTO VIVA MATO GROSSO.
O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa na Rua Miraguaí, nº 228, Centro, Canarana - MT, devidamente inscrita no CNPJ nº. 15.023.922/0001-91, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal, o Sr. VILSON BIGUELINI, brasileiro, casado, matrícula 8923-1, doravante denominado de PARCEIRO PÚBLICO, e INSTITUTO VIVA MATO GROSSO, doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 09.607.132/0001-50, com sede a Rua Desembargador João Luiz da Fonseca, nº 195, St. Morada do Outro II, Qd 08, LT 08, Bairro Morada do Ouro, CEP 78.053.725, Cuiabá-MT, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08026.000554/2022-44 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 1921/2022/DPJUS/SENAJUS (20102566), publicado no Diário Oficial da União de 17/10/2022, neste ato representada na forma de seu estatuto por LUCIA FERREIRA KHARGY, RG **533* SSP/MT, CPF ***.924.631-**, com fundamento no que dispõem a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Decreto Municipal n.° 3.839/2026; Lei Estadual n° 11.082/2020, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal n° 9.790/99, para celebrar TERMO DE PARCERIA para formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de projetos vinculados as Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Educação e Cultura, Juventude, Esportes e Lazer, Finanças e Gestão Governamental, a execução observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Decreto Municipal n.° 3.839/2026; Lei Estadual n° 11.082/2020, além das condições previstas no Edital e no Plano de Trabalho aprovado.
1.2. O Termo de Parceria e os Planos de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de pequenos ajustes e alterações a cláusulas existentes; e,
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta, mediante remanejamento de metas, ou acréscimos de serviços inicialmente não pactuados.
1.3. Considerando o caráter programático da parceria e a necessidade de adaptação permanente das políticas públicas às demandas sociais, os Planos de Trabalho decorrentes deste Termo de Parceria poderão ser ampliados, ajustados ou complementados durante sua vigência, mediante inclusão de novos projetos, metas, atividades ou serviços correlatos ao objeto institucional da parceria, desde que mantida a finalidade pública originalmente estabelecida no edital.
1.4. O presente Termo de Parceria possui natureza jurídica de instrumento de cooperação institucional para execução de atividades de interesse público, regendo-se pela Lei nº 9.790/1999, Decreto nº 3.100/1999 e, subsidiariamente, pela Lei nº 13.019/2014, não se caracterizando como contrato administrativo típico de prestação de serviços, razão pela qual eventuais alterações de metas, atividades ou valores poderão ocorrer mediante revisão do Plano de Trabalho e formalização por termo aditivo, não se aplicando automaticamente os limites quantitativos previstos para contratos administrativos, inclusive o limite de 25% estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
2.1. O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
CLAUSULA TERCEIRA - DA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
3.1. As despesas necessárias à execução deste Termo de Parceria serão classificadas em Custos Diretos e Custos Indiretos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Decreto Municipal n.° 3.839/2026; Lei Estadual n° 11.082/2020.
a) Consideram-se Custos Diretos aqueles vinculados diretamente à execução das atividades finalísticas previstas no Plano de Trabalho, incluindo despesas com pessoal CLT, profissionais autônomos, serviços de pessoa jurídica e demais insumos necessários à execução.
b) Consideram-se Custos Indiretos as despesas administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento institucional da OSCIP e ao suporte à execução do objeto, tais como: despesas com estrutura física, serviços administrativos, tecnologia da informação, materiais de expediente, seguros, taxas, serviços especializados, limpeza, manutenção e demais custos compatíveis com a legislação vigente.
3.1.1. CUSTOS DIRETOS: Consideram-se Custos Diretos todas as despesas necessárias, essenciais e diretamente vinculadas à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho. São gastos que incidem diretamente sobre as metas, produtos e resultados pactuados, sendo objetiva e claramente atribuíveis ao objeto do Termo de Parceria. Os Custos Diretos compreendem, entre outros:
1. despesas que decorrem exclusivamente da execução do projeto;
2. despesas indispensáveis à realização das atividades finalísticas;
3. despesas que podem ser associadas a uma ação, produto ou meta específica;
4. despesas que constituem o núcleo operacional do Termo de Parceria.
ü Entre os exemplos mais comuns estão: remuneração da equipe de execução, contratação de serviços especializados, aquisição de materiais e insumos, realização de eventos, oficinas, atividades esportivas, culturais, educativas e correlatas.
ü Despesas com Pessoal – CLT: Incluem-se nesta categoria os valores referentes aos profissionais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alocados na execução do objeto. A remuneração deverá observar:
1. tabela salarial da OSCIP;
2. acordos coletivos e convenções da categoria;
3. na ausência, média salarial praticada no Município ou região para funções equivalentes.
ü Compõem estas despesas:
1. salário-base;
2. encargos sociais: INSS, FGTS, PIS, SAT/RAT e Terceiros;
3. provisões legais: 13º salário, férias + 1/3 constitucional, multa rescisória do FGTS, aviso prévio indenizado, DSR;
4. benefícios previstos em acordos coletivos;
5. abonos, incentivos, diárias e demais verbas decorrentes da função, conforme legislação.
ü Profissionais Autônomos (RPA): Compreendem os profissionais contratados como autônomos para execução das atividades previstas no Plano de Trabalho. A remuneração observará:
1. média praticada no Município ou região para atividades equivalentes.
ü Incluem-se:
1. valor bruto dos serviços prestados;
2. encargos tributários incidentes.
ü Serviços de Pessoa Jurídica (PJ): Compreendem serviços executados por pessoas jurídicas de direito privado, contratadas conforme necessidade do projeto. A remuneração observará:
1. média praticada no Município ou região;
2. regulamento próprio da OSCIP para contratações.
ü Outras Despesas Diretas de Execução: Incluem-se todas as despesas necessárias à plena execução do objeto do Termo de Parceria que não se enquadrem como custos de pessoal ou despesas administrativas. São consideradas, de forma exemplificativa e não exaustiva:
1. Realização de Eventos e Atividades: Locação de espaços, infraestrutura, mobiliário, equipamentos de som e imagem, banheiros químicos e serviços correlatos.
2. Materiais e Insumos: Materiais de consumo, pedagógicos, esportivos, artísticos, uniformes, kits, premiações e demais itens necessários às atividades.
3. Serviços de Terceiros e Taxas: Arbitragem, jurados, técnicos especializados, licenciamentos, taxas de direitos autorais, seguros e alvarás.
4. Logística e Apoio: Transporte de beneficiários e materiais, alimentação e hidratação de participantes e equipes durante atividades finalísticas.
5. Divulgação e Memória: Materiais gráficos, sinalização, campanhas de divulgação, registro fotográfico e videográfico.
6. Despesas Diversas: Outras despesas inerentes à execução direta do projeto não contempladas anteriormente.
7. Critério de valor: compatibilidade com preços praticados no mercado local ou regional, observando economicidade e eficiência.
3.1.2. CUSTOS INDIRETOS: Consideram-se Custos Indiretos as despesas administrativas e operacionais necessárias ao funcionamento da entidade e ao suporte à execução do projeto, mas que não podem ser atribuídas diretamente a uma atividade específica do Plano de Trabalho. São despesas que:
1. garantem o funcionamento institucional da OSCIP;
2. dão suporte administrativo, contábil, jurídico e operacional ao projeto;
3. não se vinculam diretamente a uma meta específica;
4. representam custos gerais da organização.
5. Incluem-se, entre outros: aluguel, energia, água, serviços administrativos, contabilidade, auditoria, verificador independente, consultorias, materiais de escritório, manutenção predial e deslocamentos administrativos.
ü Despesas Administrativas e Operacionais: As Despesas Administrativas e Operacionais compreendem todos os custos necessários ao funcionamento institucional da entidade parceira e ao suporte à execução do Termo de Parceria, desde que não possam ser atribuídos diretamente a uma atividade específica do Plano de Trabalho. Tais despesas são consideradas Custos Indiretos, conforme previsto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Decreto Municipal n.° 3.839/2026; Lei Estadual n° 11.082/2020. São consideradas, de forma exemplificativa e não exaustiva:
a) Estrutura Física e Manutenção:
ü Aluguel, água, energia elétrica e condomínio da sede administrativa ou do local de execução do projeto.
ü Obras, reformas, adequações e serviços de engenharia.
ü Manutenção predial preventiva e corretiva.
ü Serviços de segurança patrimonial, monitoramento, alarmes e equipamentos correlatos.
ü Equipamentos de proteção e segurança (extintores, sinalização, EPIs administrativos).
b) Deslocamentos Administrativos:
ü Passagens aéreas ou terrestres para atividades administrativas.
ü Aluguel de veículos, combustível e pedágios.
ü Alimentação de diretores, conselheiros, colaboradores e prestadores de serviços em atividades administrativas.
c) Serviços Especializados:
ü Honorários advocatícios.
ü Consultorias e assessorias administrativa, contábil, jurídica, financeira, auditoria independente e de verificador.
ü Serviços de verificação independente, quando aplicável.
ü Serviços técnicos de apoio administrativo.
d) Tecnologia da Informação e Comunicação:
ü Licenças de softwares administrativos (gestão, contabilidade, RH, armazenamento em nuvem).
ü Sistemas de gestão de projetos, plataformas de comunicação e videoconferência.
ü Hospedagem de sites, domínios, manutenção de páginas institucionais.
ü Suporte técnico e manutenção de equipamentos de informática.
ü Serviços de telefonia fixa e móvel.
ü Internet banda larga ou fibra óptica.
e) Materiais de Expediente e Suprimentos Administrativos:
ü Materiais de escritório (papel, toners, cartuchos, pastas, etiquetas, organizadores).
ü Utensílios de copa e cozinha utilizados pela equipe administrativa.
ü Equipamentos administrativos de pequeno porte (calculadoras, grampeadores, organizadores etc.).
f) Equipamentos Administrativos e Manutenção:
ü Aquisição de computadores, impressoras, scanners, telefones e mobiliário administrativo.
ü Manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos.
ü Contratos de outsourcing de impressão.
g) Serviços de Limpeza, Conservação e Higienização:
ü Contratação de serviços de limpeza e conservação.
ü Aquisição de materiais de higiene e limpeza.
ü Coleta de resíduos.
h) Seguros Institucionais:
ü Seguro patrimonial da sede administrativa.
ü Seguro de equipamentos.
ü Seguro de responsabilidade civil institucional.
i) Taxas, Registros e Obrigações Legais
ü Taxas de cartório, registros, autenticações e emolumentos.
ü Certidões e documentos necessários para prestação de contas.
ü Custos com certificações exigidas por órgãos públicos ou normativas.
ü Custo com Certificado Digital.
j) Despesas Bancárias e Financeiras
ü Tarifas bancárias da conta específica do projeto.
ü Custos de emissão de boletos, TEDs, DOCs e manutenção de conta.
ü Serviços financeiros necessários à execução.
k) Capacitação Administrativa
ü Cursos, treinamentos e certificações para equipe administrativa.
ü Inscrições em seminários, congressos e eventos de gestão institucional.
l) Outras Despesas Administrativas
ü Quaisquer outras despesas necessárias ao funcionamento institucional e ao suporte administrativo do Termo de Parceria, desde que compatíveis com a legislação vigente e devidamente justificadas.
ü Outras despesas administrativas necessárias ao funcionamento institucional, tais como serviços de tecnologia da informação, materiais de expediente, serviços de comunicação, seguros, taxas e registros legais, serviços de limpeza, despesas bancárias, manutenção de equipamentos administrativos e demais custos compatíveis com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Decreto Municipal n.° 3.839/2026; Lei Estadual n° 11.082/2020, desde que devidamente justificados e vinculados ao suporte administrativo do Termo de Parceria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES:
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DA OSCIP:
1. Executar o Plano de Trabalho aprovado pelo Parceiro Público, assegurando a qualidade das ações e serviços prestados e adotando práticas de gestão que promovam eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na obtenção dos resultados previstos.
2. Observar, durante a execução das atividades, as orientações técnicas decorrentes do acompanhamento e fiscalização exercidos pelo Parceiro Público, especialmente no que se refere à prestação de contas, preservada a autonomia administrativa e operacional da OSCIP.
3. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento dos funcionários e prestadores de serviços necessários à execução do Plano de Trabalho, observados os grupos de despesa previstos no edital, incluindo o pagamento integral dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes das contratações realizadas sob o regime da CLT, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 9.790/1999.
4. Promover a publicação integral, na imprensa oficial, do extrato do relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria, conforme art. 18 do Decreto Federal nº 3.100/1999.
5. Publicar, no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura deste Termo de Parceria, o regulamento próprio de compras e contratações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.790/1999, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
6. Disponibilizar o regulamento de compras e contratações no site da OSCIP e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação.
7. Indicar responsável pela administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria, conforme art. 20 do Decreto Federal nº 3.100/1999.
8. Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Termo de Parceria em conta bancária específica indicada pelo Parceiro Público, assegurando, por meio de controles contábeis próprios, a distinção entre custos diretos (profissionais, encargos e provisões) e custos indiretos (administrativos, operacionais e institucionais).
9. Gravar com cláusula de inalienabilidade eventual bem imóvel adquirido com recursos do Termo de Parceria, permanecendo vinculado à finalidade pública enquanto perdurar sua utilização.
10.Solicitar assessoramento técnico quando necessário e realizar auditoria independente anual da aplicação dos recursos, nos termos do art. 19, §§1º a 4º, do Decreto Federal nº 3.100/1999, sempre que o montante anual recebido for igual ou superior a R$ 600.000,00.
11.Providenciar a contratação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades, observando os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade, bem como a capacidade técnica, idoneidade moral, conduta ilibada e compatibilidade de jornada.
12.Comunicar formalmente ao Parceiro Público qualquer alteração estatutária ocorrida após a assinatura deste Termo de Parceria.
13.Apresentar mensalmente a prestação de contas dos custos indiretos (despesas administrativas, operacionais e institucionais), acompanhada da relação dos municípios com Termos de Parceria vigentes, para fins de rateio proporcional das despesas comuns.
14.Manter arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos comprobatórios das receitas e despesas, separando os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
15.Comprovar o recolhimento dos encargos trabalhistas (FGTS e INSS/GFIP) por meio das guias oficiais, apresentando folha de pagamento que identifique os funcionários vinculados ao Plano de Trabalho.
16.Incluir nos custos diretos o percentual destinado às provisões de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, depositando-as em conta específica destinada ao pagamento dos custos diretos.
17.Concordar com a fiscalização da execução do Termo de Parceria pela Secretaria Municipal responsável, pelos fiscais designados e pela Comissão de Avaliação, assegurando acesso às informações necessárias, sem prejuízo da autonomia administrativa da OSCIP.
18.Na prestação de contas final, comprovar a restituição ao Município de eventual saldo remanescente das provisões de pessoal, podendo os rendimentos financeiros ser reaplicados no Plano de Trabalho, desde que demonstrados na prestação de contas.
19.Apresentar a prestação de contas dos custos diretos e indiretos no prazo de 60 a 90 dias após cada repasse, e prestação de contas final ao término da vigência, contendo, no mínimo:
a) relatório de execução das atividades, com comparativo entre metas e resultados;
b) demonstrativo integral de receitas e despesas;
c) memória de cálculo do rateio das despesas comuns;
d) demonstração das origens e aplicações dos recursos;
e) relação dos municípios com parcerias vigentes;
f) DRE, Balanço Patrimonial e notas explicativas (na prestação anual).
4.2. DA OBRIGAÇÃO DO PARCEIRO PÚBLICO:
1. Emitir Ordem de Serviço para início das atividades previstas no Termo de Parceria, conforme o Plano de Trabalho aprovado.
2. Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria de forma colaborativa, não intervencionista e respeitando a autonomia administrativa da OSCIP, nos termos do Plano de Trabalho aprovado e do art. 11, §1º, da Lei nº 9.790/1999.
3. Indicar à OSCIP a instituição financeira responsável pela abertura das contas bancárias específicas destinadas à movimentação dos recursos vinculados ao Termo de Parceria, conforme art. 14 do Decreto Federal nº 3.100/1999, garantindo que a abertura ocorra em tempo hábil para não comprometer a execução.
4. Efetuar os repasses financeiros nos prazos e condições estabelecidos no Termo de Parceria, assegurando previsibilidade e continuidade das ações.
5. Publicar no Diário Oficial competente o extrato do Termo de Parceria, bem como de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após a assinatura, conforme art. 10, §4º, do Decreto Federal nº 3.100/1999.
6. Instituir a Comissão de Avaliação responsável pelo monitoramento; avaliação dos resultados e pela análise das prestações de contas, nos termos do art. 11, §1º, da Lei Federal n.º 9.790/1999 e art. 20 do Decreto Federal nº 3.100/1999, garantindo composição adequada, deliberações fundamentadas e registro formal de suas atividades, sendo que eventual inércia ou omissão da Comissão de Avaliação, não desonera a OSCIP em cumprir com suas responsabilidades e compromisso de resultados qualitativos e quantitativos.
7. Prestar apoio institucional, administrativo e técnico necessário para que a OSCIP alcance integralmente o objeto pactuado, evitando omissões que possam comprometer a execução.
8. Fornecer ao Conselho de Política Pública da área correspondente, quando existente, todas as informações necessárias ao acompanhamento do Termo de Parceria, conforme art. 17 do Decreto Federal nº 3.100/1999.
9. Disponibilizar assessoramento técnico sempre que necessário, garantindo que a OSCIP receba orientações formais, claras e tempestivas sobre a execução, evitando interpretações divergentes ou exigências retroativas.
10.Assegurar que a fiscalização não interfira na gestão interna da OSCIP, respeitando sua autonomia administrativa, conforme previsto na Lei nº 9.790/1999.
11.Promover a capacitação dos servidores que irão compor a Comissão de Avaliação, bem como dos fiscais de apoio setorial eventualmente designados e de qualquer outro integrante dos quadros da Administração que tenha interesse no acompanhamento da execução do objeto, a exemplo dos membros dos Conselhos Municipal das respectivas áreas de atuação da OSCIP.
12.Considerando que os custos do programa incluem despesas com pessoal, responder pelas multas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes de repasse financeiro realizado fora do prazo previsto, inclusive verbas rescisórias, quando aplicável.
13.Não exigir da OSCIP a execução de atividades não previstas no Plano de Trabalho ou que impliquem aumento de custos sem a correspondente revisão orçamentária e formalização por meio de termo aditivo.
14.Comunicar formalmente à OSCIP qualquer recomendação, determinação ou apontamento decorrente da fiscalização, assegurando prazo razoável para adequação e vedando a aplicação de penalidades sem prévia notificação.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Planos de Trabalho decorrentes deste Termo de Parceria, o Parceiro Público repassará à OSCIP os recursos financeiros necessários à execução das atividades, conforme cronograma de desembolso aprovado, composto pelos valores destinados aos custos diretos (profissionais, encargos, provisões e prestadores de serviços) e aos custos indiretos (despesas administrativas, operacionais e institucionais), conforme proposta apresentada pela OSCIP e validada pelo Parceiro Público.
5.2. Os recursos previstos no cronograma de desembolso deverão ser repassados até o último dia útil do mês corrente, não podendo exceder ao valor mensal máximo de R$ 1.020.918,37 (Um milhão vinte mil novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) e custo anual de R$ 12.251.020,44 (Doze milhões duzentos e cinquenta e um mil, vinte reais e quarenta e quatro centavos), garantindo a continuidade das atividades e evitando prejuízos trabalhistas, previdenciários e operacionais.
5.3. Considerando a natureza institucional da cooperação estabelecida por este Termo de Parceria, o valor global inicialmente previsto possui caráter estimativo, podendo ser ampliado durante a vigência da parceria sempre que houver:
a) ampliação das metas ou atividades previstas no Plano de Trabalho;
b) inclusão de novos programas ou projetos relacionados ao objeto da parceria;
c) expansão territorial ou aumento do público beneficiário;
d) novas demandas institucionais identificadas pelo Parceiro Público.
5.4. As alterações previstas neste parágrafo poderão resultar em aumento do valor financeiro da parceria, mediante revisão do Plano de Trabalho e formalização por Termo Aditivo, desde que mantida a finalidade pública originalmente definida no edital.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
6.1. Ao final de cada mês de execução, a OSCIP apresentará relatório detalhado contendo os Custos Diretos e Custos Indiretos referentes ao período, conforme classificação estabelecida no Plano de Trabalho.
6.1.1. O relatório deverá discriminar, de forma individualizada, os valores relativos à remuneração, encargos, provisões e serviços executados pela equipe envolvida, bem como as despesas administrativas, operacionais e institucionais necessárias à execução das atividades.
6.1.2.O relatório será acompanhado da respectiva Nota Fiscal e deverá ser atestado pela Comissão de Avaliação, eventualmente corroborada pelo fiscal de apoio setorial. Após o atesto, a documentação será encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda para pagamento, conforme cronograma financeiro aprovado.
6.2. O pagamento dos Custos Indiretos será realizado com base no detalhamento apresentado pela OSCIP, não sendo exigido pagamento prévio das despesas. A OSCIP deverá apresentar a discriminação individualizada dos Custos Diretos e Indiretos do mês de referência, demonstrando a vinculação de cada despesa à execução do Termo de Parceria. Caso a OSCIP mantenha outras parcerias simultâneas com entes públicos, as despesas administrativas, operacionais e institucionais comuns deverão ser rateadas proporcionalmente, tomando-se como base o percentual de participação de cada parceria no orçamento geral da entidade, acompanhado de memória de cálculo.
6.2.1. Consideram-se Custos Indiretos — despesas administrativas, operacionais e institucionais — aquelas necessárias ao funcionamento da OSCIP e ao suporte à execução do Termo de Parceria, incluindo, exemplificativamente: energia elétrica, água, telefonia, internet, aluguel, materiais de expediente e consumo, equipamentos e mobiliários administrativos, remuneração de diretores e pessoal administrativo, serviços de assessoria jurídica e contábil, viagens, hospedagens e alimentação da equipe administrativa, entre outras despesas gerais indispensáveis ao funcionamento institucional.
6.3. O reajustamento dos valores observará os seguintes parâmetros:
I – CLT: os reajustes serão aplicados conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, Acordos Coletivos aplicáveis, reajustes decorrentes de alteração do salário-mínimo e demais normas trabalhistas vigentes, preservando o poder aquisitivo da remuneração e a regularidade das obrigações trabalhistas da OSCIP.
II – Pessoa Jurídica: reajuste anual, a cada 12 (doze) meses de execução, mediante negociação entre as partes, observando índice oficial de inflação e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da parceria.
6.4. Caso, por fatores conjunturais imprevisíveis, algum item da composição de custos apresente variação significativa que comprometa sua execução, a OSCIP poderá solicitar recomposição mediante requerimento formal, devidamente fundamentado, expondo as causas da alteração e apresentando memória de cálculo que demonstre a necessidade de ajuste.
6.5. Recebido o pedido de recomposição, a Administração Municipal analisará a solicitação e emitirá parecer técnico, com apoio da Comissão de Avaliação e da Procuradoria Geral do Município, opinando pela aprovação ou não do ajuste de custos. Eventual recomposição deverá ser formalizada por Termo Aditivo, observada a finalidade pública da parceria.
CLÁUSULA SETIMA- RECURSO ORÇAMENTARIOS:
7.1. Os recursos financeiros que correspondem à execução deste termo correrão à conta de dotação do Orçamento da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.
7.2. As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto e conforme abaixo:
1. 05.001.12.122.2019.3.3.50.00.00 – 290
2. 05.002.12.122.2021.3.3.50.00.00 – 292
3. 05.006.13.392.2039.3.3.50.00.00 – 071
4. 05.006.13.392.2040.3.3.50.00.00 – 076
5. 08.001.20.122.2067.3.3.50.00.00 – 315
6. 08.001.20.606.2247.3.3.50.00.00 – 208
7. 04.001.04.122.2013.3.3.50.00.00 – 288
8. 10.001.27.812.2080.3.3.50.00.00 – 321
9. 10.002.27.812.2081.3.3.50.00.00 - 263
10.11.001.22.661.2082.3.3.50.00.00 - 323
11.02.001.04.122.2006.3.3.50.00.00 – 282
12.02.002.04.124.2007.3.3.50.00.00 – 284
7.3. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
8.1. A OSCIP deverá apresentar a prestação de contas, referente aos Custos Diretos e Custos Indiretos no prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias após o repasse dos recursos mensal, considerando o tempo necessário para a realização das movimentações financeiras, pagamentos, conciliações bancárias e consolidação documental.
8.2. A prestação de contas deverá ser acompanhada da relação atualizada dos municípios e entes públicos com os quais a OSCIP mantém parcerias vigentes, para fins de rateio proporcional das despesas comuns de manutenção institucional.
8.3. A prestação de contas deverá estar suportada por documentos comprobatórios que demonstrem que os serviços foram efetivamente prestados e pagos. Deverá ser apresentada:
· prestação de contas dos Custos Diretos, compreendendo despesas com funcionários, prestadores de serviços, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, provisões e demais despesas diretamente vinculadas à execução do Plano de Trabalho;
· prestação de contas dos Custos Indiretos, compreendendo despesas administrativas, operacionais e institucionais necessárias à gestão do projeto e ao funcionamento da OSCIP.
8.4. O rateio das despesas comuns deverá ser proporcional à participação de cada parceria no orçamento geral da entidade, acompanhado de memória de cálculo.
Parágrafo Primeiro – Prestação de contas final: A OSCIP elaborará e apresentará ao Parceiro Público a prestação de contas final do adimplemento do objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este Termo de Parceria:
· até 60 (sessenta) dias após o término da vigência, quando o Termo de Parceria for inferior ao ano fiscal; ou
· até 28 de fevereiro do exercício subsequente, quando o Termo de Parceria ultrapassar um ano fiscal.
8.4. A prestação de contas final poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo Parceiro Público.
Parágrafo Segundo – Prestação de contas anual: A prestação de contas anual deverá conter, no mínimo:
1. relatório anual de execução das atividades, contendo relatório do objeto e comparativo entre metas propostas e resultados alcançados;
2. demonstrativo integral das receitas e despesas realizadas;
3. extrato da execução física e financeira;
4. demonstração do resultado do exercício (DRE);
5. balanço patrimonial;
6. demonstração das origens e aplicações de recursos;
7. demonstração das mutações do patrimônio social;
8. notas explicativas das demonstrações contábeis, quando necessárias;
9. parecer e relatório de auditoria independente, quando aplicável nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.100/1999.
Parágrafo Terceiro – Comunicação de irregularidades: Os responsáveis pela fiscalização deste Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, deverão comunicar imediatamente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e o Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 12 da Lei nº 9.790/1999.
CLÁUSULA NONA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS:
9.1. Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria deverão ser monitorados e analisados pela Comissão de Avaliação.
9.2. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, após o término deste termo de parceria.
CLÁUSULA DECIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
10.1. O presente Termo de Parceria terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, desde que observadas as condições previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 9.790/1999, e, subsidiariamente, o art. 55 da Lei Federal nº 13.019/2014 e a Lei Estadual n° 11.082/2020.
10.2. Findo o Termo de Parceria e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, o Parceiro Público poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação e mediante apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar a vigência por Termo Aditivo ou determinar a devolução do saldo financeiro disponível
10.3. Findo o Termo de Parceria e havendo inadimplemento do objeto, bem como desembolsos financeiros ainda pendentes por parte do Parceiro Público, o Termo de Parceria poderá ser prorrogado por Termo Aditivo, mediante indicação da Comissão de Avaliação, exclusivamente para o cumprimento das metas estabelecidas.
10.4. Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o Parceiro Público poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar o Termo de Parceria por Termo Aditivo, mediante indicação da Comissão de Avaliação, ou determinar a devolução dos recursos transferidos e/ou adotar outras medidas cabíveis.
10.5. Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência. Caso não haja manifestação dentro do prazo, caberá ao Parceiro Público decidir sobre a prorrogação ou não do Termo de Parceria.
10.6. A fiscalização exercida pelo Parceiro Público limitar-se-á à verificação do cumprimento das metas, resultados e obrigações pactuadas, não caracterizando subordinação, ingerência administrativa ou vínculo hierárquico com a OSCIP, preservando-se sua autonomia administrativa, financeira e operacional, conforme previsto na Lei nº 9.790/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1. O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou unilateralmente, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I. quando houver descumprimento total ou parcial das cláusulas deste Termo de Parceria, do Plano de Trabalho ou das obrigações legais aplicáveis;
II. quando a OSCIP perder, por qualquer motivo, sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, hipótese em que a rescisão poderá ocorrer de forma unilateral pelo Parceiro Público;
III. quando houver redução significativa da receita municipal, queda de arrecadação ou diminuição dos repasses financeiros, comprometendo a continuidade da parceria, hipótese em que o Parceiro Público poderá rescindir unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
11.2. A rescisão não exime a OSCIP da obrigação de apresentar a prestação de contas final, nos prazos e condições estabelecidos neste Termo de Parceria.
11.3. Em caso de rescisão, os recursos públicos eventualmente remanescentes deverão ser devolvidos ao Parceiro Público, salvo quando houver autorização expressa para sua utilização em Plano de Trabalho suplementar.
11.4. A rescisão não caracteriza, em nenhuma hipótese, subordinação, ingerência administrativa ou vínculo hierárquico entre o Parceiro Público e a OSCIP, preservando-se a autonomia administrativa, financeira e operacional da entidade, conforme previsto na Lei nº 9.790/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12.1. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas neste Termo de Parceria ou no Plano de Trabalho, a OSCIP estará sujeita às seguintes sanções, aplicáveis conforme a gravidade da infração e sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ao erário:
12.1.1. Advertência, por escrito, quando verificadas irregularidades de menor gravidade e passíveis de correção imediata.
12.1.2. Suspensão do direito de participar de novos chamamentos públicos e parcerias com o Município de Canarana/MT pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme a gravidade da infração.
12.1.3. Declaração de inidoneidade, nos casos de falta grave, impedindo a OSCIP de celebrar novas parcerias com o Município, com comunicação aos cadastros competentes.
12.1.4. Rescisão unilateral do Termo de Parceria, nos casos previstos na Lei nº 9.790/1999, no Decreto nº 3.100/1999 e no art. 42 da Lei nº 13.019/2014, observadas as condições estabelecidas neste instrumento e no Plano de Trabalho aprovado.
12.2. Disposições sobre adimplemento e continuidade da parceria
12.2.1. Havendo adimplemento do objeto e existindo saldo financeiro disponível, o Parceiro Público poderá, mediante indicação da Comissão de Avaliação e apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar o Termo de Parceria por meio de Termo Aditivo ou determinar a devolução do saldo.
12.2.2. Findo o Termo de Parceria e havendo metas pendentes por motivo justificado, o instrumento poderá ser prorrogado sem aporte adicional de recursos, exclusivamente para conclusão das atividades.
12.2.3. Havendo inadimplemento parcial, com ou sem saldo financeiro, o Parceiro Público poderá, desde que não haja necessidade de novos recursos, prorrogar o Termo de Parceria para conclusão das metas ou determinar a devolução dos recursos transferidos.
12.2.4. A Comissão de Avaliação deverá se manifestar sobre a prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá ao Parceiro Público decidir sobre a continuidade ou encerramento da parceria.
12.3. Processo Administrativo: As sanções legais à OSCIP, serão processadas nos termos da legislação vigente, aplicando-se subsidiariamente e supletivamente as disposições do artigo 73 e correlatos da Lei Federal n.° 13.019/2014 e, no que couber, as regras supletivas e/ou subsidiárias estabelecidas pelo Decreto Municipal n.° 3.481/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MODIFICAÇÃO:
13.1. O presente Termo de Parceria poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto institucional, mediante apostilamento ou Termo Aditivo, desde que haja manifestação prévia e escrita de uma das partes e concordância expressa da outra, observada a finalidade pública estabelecida no edital e no Plano de Trabalho.
13.2. Este Termo de Parceria possui natureza jurídica de instrumento de cooperação institucional para execução de atividades de interesse público, regendo-se pela Lei nº 9.790/1999, pelo Decreto nº 3.100/1999 e, subsidiariamente, pela Lei nº 13.019/2014. Não se caracteriza como contrato administrativo típico de prestação de serviços, razão pela qual não se aplicam automaticamente os limites quantitativos previstos para contratos administrativos, inclusive o limite de 25% estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
13.3. Durante a vigência da parceria, poderão ser realizados ajustes no Plano de Trabalho, incluindo ampliação de metas, inclusão de novos programas, expansão das atividades inicialmente previstas ou adequações técnicas necessárias, desde que fundamentados em justificativa técnica da Administração Pública e formalizados por Termo Aditivo, preservada a finalidade pública da parceria.
13.4. Considerando o caráter programático da parceria e a necessidade de adaptação contínua das políticas públicas às demandas sociais, os Planos de Trabalho poderão ser ampliados, ajustados ou complementados mediante inclusão de novos projetos, metas, atividades ou serviços correlatos ao objeto institucional, desde que mantida a finalidade pública originalmente estabelecida.
Revisão extraordinária e recomposição de custos
13.5. Sempre que ocorrer variação significativa nos custos necessários à execução do objeto da parceria, decorrente de fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis — tais como aumento relevante de insumos, reajustes salariais, alterações tributárias ou outras circunstâncias que impactem a execução — poderá ser solicitada revisão extraordinária dos valores, mediante justificativa técnica e demonstração analítica dos custos, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
13.6. Quando, por fatores conjunturais ou supervenientes, algum item de despesa se tornar economicamente inviável nos termos originalmente pactuados, a OSCIP poderá solicitar recomposição de custos, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de documentação comprobatória e planilha demonstrativa da variação dos custos.
13.7. Recebida a solicitação de revisão ou recomposição, a Administração Pública realizará análise técnica e financeira e, constatada a procedência, poderá promover:
a) recomposição dos valores;
b) revisão da planilha de custos;
c) reprogramação do cronograma físico-financeiro;
d) adequação do Plano de Trabalho.
13.8. Caso a execução do objeto demande aumento, redução ou adequações técnicas decorrentes de interesse público ou da dinâmica do projeto, poderão ser realizados ajustes no Plano de Trabalho e na planilha de custos, mediante Termo Aditivo ou apostilamento, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro de Canarana - MT para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente termo de parceria em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Canarana/MT, 09 de junho 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA VILSON BIGUELINI Prefeito Municipal Parceiro Publico |
INSTITUTO VIVA MATO GROSSO LUCIA FERREIRA KHARGY Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP |
TESTEMUNHAS:
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