REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE NOVA GUARITA – MT
15 de Junho de 2026
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Nova Guarita/MT é órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O CMDPI tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas destinadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Nova Guarita, observando as diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CMDPI:
I – formular diretrizes para a política municipal da pessoa idosa;
II – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
III – zelar pela efetivação dos direitos da pessoa idosa;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos destinados às políticas da pessoa idosa;
V – incentivar estudos e pesquisas sobre o envelhecimento;
VI – promover a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VII – deliberar sobre matérias de sua competência;
VIII – propor ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
IX – convocar e organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMDPI será composto por representantes governamentais e da sociedade civil, observada a paridade prevista na legislação municipal.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de acordo com o estabelecido na Lei Municipal de criação do Conselho, permitida recondução conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A estrutura organizacional do CMDPI será composta por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Permanentes e Temporárias.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 8º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho.
Art. 9º Compete ao Plenário:
I – deliberar sobre matérias de competência do Conselho;
II – aprovar resoluções, recomendações e moções;
III – aprovar o plano de ação anual;
IV – criar comissões permanentes e temporárias;
V – eleger a Mesa Diretora.
Art. 10 As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares para mandato de dois anos.
Art. 12 Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir reuniões;
III – assinar atas, resoluções e demais documentos;
IV – encaminhar as deliberações do Conselho;
V – exercer o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 14 A Secretaria Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 15 Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar as pautas das reuniões;
II – elaborar e arquivar atas;
III – manter atualizados os documentos do Conselho;
IV – providenciar a divulgação das deliberações;
V – executar outras atividades determinadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 16 O Conselho poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias para estudo, análise e emissão de pareceres sobre matérias específicas.
Art. 17 As Comissões apresentarão relatórios e pareceres ao Plenário para apreciação e deliberação.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 18 O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 19 As reuniões serão realizadas com quórum mínimo da maioria absoluta dos membros.
Art. 20 As reuniões serão públicas, salvo quando a matéria exigir sigilo previsto em lei.
Art. 21 De cada reunião será lavrada ata, que deverá ser aprovada na reunião subsequente.
CAPÍTULO X
DAS FALTAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 O conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, poderá perder o mandato, observados os procedimentos previstos na legislação municipal.
Art. 23 Em caso de vacância, o suplente assumirá automaticamente a titularidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 25 Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 26 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Guarita/MT e publicação do respectivo ato.
Nova Guarita – MT, 09 de junho de 2026.
________________________________ Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
_________________________________ Secretário