LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2026. DATA: 12/06/2026. SÚMULA: “ALTERA E ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº 1.049/2021 , ESTABELECENDO PARÂMENTROS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E DE GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMI
15 de Junho de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2026.
DATA: 12/06/2026.
SÚMULA: “ALTERA E ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº 1.049/2021 , ESTABELECENDO PARÂMENTROS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E DE GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR ”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1° - Ficam alterados o inciso V do art. 3º, o inciso V do art. 4º, o art. 14, o inciso V do art. 16, o art. 19, o art. 23, o inciso VI do art. 24, os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 27, o art. 29 e o art. 30 da Lei nº 1.049, de 6 de maio de 2021 , que passam a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º (...)
V. (...)
a) O serviço deverá manter no mínimo 03 famílias acolhedoras habilitadas e disponibilidade para atendimento imediato;
b) A expansão ocorrerá conforme demanda judicial, capacidade técnica e disponibilidade orçamentária.
Art.4º (...)
V. Conselhos Tutelares;
a) Fica instituído o Comitê Gestor, com reuniões trimestrais e participação da Assistência Social, Conselho Tutelar e CMDCA, cujos representantes terão mandato de 02 (dois) anos, mediante votação para renovação periódica de sua composição a cada biênio.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14º. A equipe Técnica do Serviço será composta por profissionais da Proteção Social Especial – PSE na gestão municipal ou vinculados ao CREAS, quando houver, assegurada a atuação mínima de assistente social e psicólogo, garantindo acompanhamento continuo.
Art. 16º. (...)
V – (...)
a) O atendimento seguirá determinação judicial, avaliação técnica, PIA em até 15 dias e acompanhamento único;
b) O acompanhamento incluirá visitas mensais, acompanhamento familiar e relatórios ao Judiciário.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19º. (...)
I – ser maior de vinte e um anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil;
II – ser residente no Município há um ano;
Art. 23º. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças e assinarão um Termo de Adesão
Art. 24º. (...)
VI - Participar de encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras um subsídio financeiro mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. O subsidio financeiro será concedido mensalmente, com valor definido por decreto do Poder Executivo em URM’s.
§ 2º Cada família receberá um subsídio financeiro mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos, sendo no caso o limite máximo do triplo do valor definido por decreto do Poder Executivo por família acolhedora durante o período para perdurar o acolhimento nos termos do regulamento.
§ 3º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 30% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
Art. 29º. O serviço deverá manter protocolo de gestão de risco e famílias de retaguarda ou garantia em Casa Lar.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30º. (...)
a) O serviço deverá monitorar indicadores como número de acolhidos e tempo de acolhimento e repassa-los ao Comitê Gestor. ”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 1.049/2021 de 06 de maio de 2021.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 12 de junho de 2026.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal