LEI Nº 885, DE 11 DE JUNHO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME PERMANENTE PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME, E DÁ OUTRAS
15 de Junho de 2026
LEI Nº 885, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME PERMANENTE PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que “Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 494 de 23 de junho de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME, de São Pedro da Cipa”;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.407, do Ministério de Educação, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, que instituiu o Fórum Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos que facilitem a participação de segmentos sociais do planejamento educacional.
Art. 1°. Fica instituído e nomeado o Fórum Municipal Permanente de Educação - FME, órgão máximo de deliberação colegiada das políticas públicas para a educação, de caráter permanente, com as finalidades de:
I-Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, no seu âmbito de ação;
II-Promover a articulação para elaboração e avaliação da Política Educacional;
III-Planejar, convocar e coordenar a realização das Conferências de Educação do Município de São Pedro da Cipa e seu regimento;
IV-Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências de Educação do Município de São Pedro da Cipa/MT;
V-Zelar para que o Fórum e as Conferências de Educação do Município de São Pedro da Cipa estejam articuladas às Conferências Estaduais e Nacional de Educação;
VI-Planejar e organizar espaços de debate sobre as políticas nacional, estadual e municipal de educação, tendo como referência os Planos Nacionais de Educação;
VII-Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da Política Municipal de Educação;
VIII-Acompanhar, por meio de ação articulada com o Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação, a tramitação de projetos legislativos referente à Política Municipal de Educação e, em especial, o Plano Municipal de Educação, junto à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa.
Parágrafo único. O Fórum Municipal Permanente de Educação será integrado por 01 (um) representante titular de cada um dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de São Pedro da Cipa;
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa/MT;
VIII – 01 (um) diretor da Escola Municipal Gessy Antônio da Silva;
IX – 01 (um) coordenador da Escola Municipal Gessy Antônio da Silva;
X – 01 (um) diretor do Centro de Educação Infantil Márcio Alessandro Gomes Machado;
XI – 01 (um) coordenador do Centro de Educação Infantil Márcio Alessandro Gomes Machado;
XII – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Pedro da Cipa/MT – SISPMUSP;
XIII – 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação de São Pedro da Cipa/MT – SINTEP;
XIV – 01 (um) representante dos professores dos anos iniciais;
XV – 01 (um) representante dos professores dos anos finais;
XVI – 01 (um) representante dos professores do ensino médio;
XVII – 01 (um) representante dos professores da educação inclusiva;
XVIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2°. O Fórum Municipal de Educação e seus membros nomeados têm as seguintes atribuições:
I-Elaborar o regimento interno do fórum e propor às Conferências Municipais de Educação e os seus regimentos;
II-Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua implementação;
III-Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, mobilizando o município;
IV-Dar suporte técnico para a realização das Conferências;
V-Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
VI-Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas nacional, estadual e municipal de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
VII-Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos;
VIII-Organizar o fórum municipal de educação contribuindo na elaboração de planos municipais de educação;
IX-Acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das conferências municipais de educação;
X-Zelar para que os temas da política educacional, discutidas nas conferências de educação do município, estejam articulados com a Conferência Regional, Estadual e Nacional, para a construção do Sistema Nacional de Educação;
XI-Realizar outras ações pertinentes.
Art. 3°. Na sua estrutura, o Fórum Municipal de Educação, terá duas Comissões Permanentes, assim compreendidas:
I-Comissão de Mobilização e Divulgação;
II-Comissão de Monitoramento e Sistematização.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação contará com uma Secretaria Executiva, para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, podendo dispor ainda de Grupos de Trabalhos Temporários - GTT (organizados para atender urgências, com uma determinada missão específica e tempo limitado à conclusão de sua missão).
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação dispõe das seguintes instâncias executivas:
I – Coordenação Geral;
II – Coordenação da Comissão de Mobilização e Divulgação;
III – Coordenação da Comissão de Monitoramento e Sistematização;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 5°. O regimento do Fórum Municipal de Educação, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, apresentará a estrutura, os procedimentos, as normas de seu funcionamento, dentre outros aspectos.
Art. 6°. Os coordenadores do Fórum Municipal de Educação são indicados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 7°. O Fórum terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 8°. O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais estarão administrativamente vinculados ao gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação de São Pedro da Cipa/MT garantirá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fórum Municipal de Educação e das Conferências Municipais de Educação.
Art. 9°. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação do seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A participação dos seus membros no Fórum Municipal de Educação de São Pedro da Cipa/MT será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, recebendo desta, todo o suporte financeiro, infraestrutura e manutenção necessários ao seu funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 11 dias do mês de junho de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL