LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 02 DE JUNHO DE 2026-ESPORTE
16 de Junho de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 104 DE 02 DE JUNHO DE 2026
Institui o Conselho Municipal de Esporte, cria o Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com a finalidade de contribuir para a gestão democrática esportiva no município de Glória D’Oeste-MT, promovendo o esporte como instrumento de desenvolvimento social.
Seção I
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
- Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município;
- Cooperar com o Conselho Estadual do Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
- Propor diretrizes para a política de esporte local, contribuindo em prol do aperfeiçoamento e da aplicação das políticas públicas;
- Desenvolver estudos através de projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte no Município;
- Promover intercâmbio, propor e fiscalizar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são o objeto do Conselho;
- Propor aos poderes públicos estímulos às atividades esportivas do Município;
- Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal;
- Debater e aprofundar assuntos relacionados ao esporte, emitindo à comunidade ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;
- Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações, federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;
- Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;
- Participar da administração democrática do Fundo Municipal de Esporte, desempenhando funções de orientação, controle e fiscalização da aplicação dos recursos, além de indicar outras iniciativas passíveis de financiamento por este instrumento e manifestar-se sobre os relatórios de gestão, avaliando os ganhos sociais obtidos;
- Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no município;
- Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Esporte, para proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de esporte do município, do Plano Estadual do Desporto de Mato Grosso e do Plano Nacional de Esporte;
- Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;
- Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final de Execução;
- Exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva e paradesportiva;
- Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
Seção II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte será constituído por 06 (seis) membros, e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e da sociedade civil, sendo composto da seguinte forma:
I – Área governamental:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
b. 01 representante da Secretaria de Educação;
c. 01 representante da Secretaria de Assistência Social.
II – Sociedade civil:
a. 01 representante de clubes, ligas ou entidades esportivas locais;
b. 01 representante de profissionais de Educação Física ou Atletas;
c. 01 representante de associações comunitárias ou segmentos sociais organizados.
§1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos anteriores indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo expedir ato normativo próprio para especificar os critérios a serem estabelecidos para a escolha dos membros representativos dos segmentos.
Art. 4º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade.
Art. 5º A função de conselheiro/a é considerada de relevante interesse público, exercida de forma não remunerada e com caráter prioritário, sendo justificadas as ausências a outras atividades profissionais quando houver participação em sessões plenárias do conselho ou em diligências autorizadas por este.
Parágrafo único. Os conselheiros terão direito ao ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando em serviço do conselho, desde que previamente autorizadas por seu Presidente.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário
III – Comissões temáticas.
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura organizacional do conselho.
Art. 8º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e os representantes da sociedade civil eleitos conforme regimento interno.
Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Esporte é detentor do voto de Minerva.
Art. 10 Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte serão nomeados por Portaria do Executivo.
Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Esporte somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Seção IV
Da Prestação de Contas, Regimento Interno e Orçamento
Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.
Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 14 Os custos operacionais do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, mediante aprovação do Secretário.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esporte.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com o objetivo de centralizar recursos financeiros e aplicá-los em ações, de iniciativa pública ou privada, voltadas ao fomento de atividades esportivas no âmbito do município de Glória D’Oeste-MT.
Seção I
Da constituição, competência e administração dos recursos
Art. 17 O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Esporte o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização dos projetos e ações fomentadas pelo Fundo Municipal de Esporte.
Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II. repasses oriundos das esferas federal e estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo;
III. doações, patrocínios, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais, não-governamentais;
IV. doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V. repasses oriundos de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
VI. emendas parlamentares;
VII. incentivos fiscais previstos em Lei estadual e Federal;
VIII. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizados na forma da lei;
IX. outras fontes.
§1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Esporte, mantida em instituição financeira oficial.
§2º É vedada a utilização dos valores constantes do Fundo Municipal de Esporte em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento das receitas citadas para outros fins.
Art. 19 A fiscalização da aplicação das receitas será exercida pelos órgãos de controle interno e externo do município e, no caso de repasses de outros entes federados, também pelos respectivos órgãos de controle desses entes.
Art. 20 Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Esporte serão destinados a:
I. esporte educacional;
II. esporte de participação;
III. esportes de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocadas pelas respectivas entidades desportivas;
IV. apoio à criação, produção, valorização e difusão das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
V. capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esportes;
VI. treinamento técnico e subsídios para a formação de atletas amadores;
VII. subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por associações, federações e confederações das modalidades esportivas e que tenha caráter classificatório;
VIII. promoção do intercâmbio e a circulação de atividades desportivas, paradesportivas e de lazer em outras localidades;
IX. programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
X. apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
XI. estímulo ao desenvolvimento descentralizado do desporto, paradesporto e lazer do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações;
XII. incentivo ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades e exercícios físicos para a saúde da população do município;
XIII. fomento e custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer do município;
XIV. premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XV. fomento à economia desportiva, paradesportiva e de lazer;
XVI. subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XVII. apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XVIII. financiamento a gestão e manutenção dos equipamentos desportivos, paradesportivos e de lazer;
XIX. custeio à produção de eventos esportivos e de lazer;
XX. aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio do município;
XXI. fomento à ações que visem, através do desporto, paradesporto e do lazer, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos.
XXII. custeio das contrapartidas financeiras exigidas em parcerias celebradas pelo Município com outros entes federativos, órgãos públicos, entidades públicas e demais instituições;
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo a gestão do Fundo Municipal do Esporte, com as seguintes atribuições:
- a coordenação, execução e monitoramento das ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, realizadas com recursos do Fundo;
- acompanhar o ingresso de receitas de acordo com a forma e valores fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira;
- realizar a execução orçamentária e financeira do fundo de acordo com as regras da legislação vigente;
- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;
- apresentar ao Conselho Municipal de Esporte, para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo Fundo, por ocasião da elaboração e/ou revisão dos instrumentos de planejamento estratégico do setor, especialmente o Plano Municipal de Esporte e os planejamentos anuais da Secretaria competente.
- assegurar a publicidade e a transparência, nos termos da legislação vigente, das ações fomentadas e custeadas pelo Fundo;
Seção II
Da transferência de valores
Art. 22 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá celebrar parcerias e promover a transferência voluntária de recursos para apoiar ações, projetos, iniciativas e atividades de gestão desportiva, paradesportiva e de lazer, por meio dos instrumentos jurídicos e contratuais previstos na legislação municipal vigente, bem como daqueles estabelecidos em editais, chamamentos públicos e demais normativas aplicáveis, os quais deverão dispor sobre os requisitos para apresentação de propostas, critérios de seleção, prazos de execução, formas de acompanhamento e regras de prestação de contas.
§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
Seção III
Vedações e Impedimentos
Art. 23 Será vedada a transferência de recurso do Fundo Municipal de Esporte para:
I. pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;
II. ações esportivas e de lazer cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;
III. pagamento de folha de pagamento de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação, intercâmbios e formação;
IV. servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
V. cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;
VI. ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade esportiva;
VII. proponentes não residentes no município de Glória D’Oeste-MT há pelo menos 06 (seis) meses;
VIII. proponentes que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Esporte;
IX. ações que manifestem racismo ou qualquer outra forma de preconceito.
Parágrafo Único. Constatada qualquer fraude ou infringência às disposições desta Lei, o gestor deverá suspender imediatamente os repasses, instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurar o contraditório e a ampla defesa, e adotar as medidas cabíveis para ressarcimento ao erário e aplicação das sanções legais.
Seção IV
Acompanhamento e Fiscalização
Art. 24 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo a fiscalização técnica e financeira da execução das ações esportivas em todos os seus aspectos.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.
Art. 26 O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo beneficiário, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá exigir dos proponentes ou das instituições beneficiadas com o fomento e o apoio do fundo, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas dos instrumentos pactuados de fomento e de apoio.
Art. 28 Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das ações beneficiadas com os recursos do Fundo Municipal do Esporte.
Seção V
Prestação De Contas
Art. 30 A prestação de contas deverá ser feita observando-se a legislação vigente, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo disponibilizará mecanismos de orientação para a realização da Prestação de Contas aos proponentes e instituições que tenham ações beneficiadas com os recursos do Fundo.
Seção VI
Penalidades
Art. 32 O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de ações esportivas e de lazer que envolvam o proponente e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Esporte;
II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou outro órgão do Município;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e demais cadastros do Município.
Parágrafo Único. As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.
Seção VII
Das Disposições Complementares e Finais
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a legislação vigente.
Art. 34 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando igualmente autorizado a expedir os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua execução e ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Esporte.
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar nº 015, de 25 de maio de 2001.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, 12 DE JUNHO DE 2026.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Prefeita Municipal