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Pref. Matupá

SÚMULA: “REESTRUTURA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, DEFINE NORMAS GERAIS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Matupá, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., e dá outras providências.

Parágrafo Único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.

Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:

I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;

II. Os pescados e seus derivados;

III. O leite e seus derivados;

IV. Os ovos e seus derivados;

V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.

Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.

Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:

I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;

III. Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII. Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.

Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:

I. Regulamentar e normatizar:

a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;

b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;

c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;

II. Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

III. Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

IV. Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

V. Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;

VI. Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.

§ 1º. Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.

§ 2º. Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

§ 3º. Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 4º. Terão inspeção municipal periódica:

I. As fábricas de produtos cárneos;

II. Os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;

III. Os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;

IV. Os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;

V. Os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;

VI. Os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;

VII. As charqueadas;

VIII. Os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.

§ 5º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.

Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.

§ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:

I. A classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;

II. As condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;

III. Os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;

IV. Os métodos de fiscalização industrial e sanitária;

V. Os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;

VI. Os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;

VII. As competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;

VIII. Os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

§ 1º.A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.

Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº. 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº. 64.704, de 17 de junho de 1969.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.

Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.

Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:

I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;

II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Parágrafo Único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.

§ 1º. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

k) as análises de laboratórios;

l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º. Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I. Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;

II. Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).

III. Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV. Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V. Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

I. Primariedade;

II. Gravidade da infração;

III. Não embaraço na fiscalização;

IV. Capacidade econômica do infrator;

V. A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e

VI. A infração não afetar a qualidade do produto;

§ 4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I. Reincidência do infrator;

II. Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

III. A infração ser cometida para obtenção de lucro;

IV. Agir com dolo ou má-fé;

V. Descaso com a autoridade fiscalizadora, e

VI. A infração causar dano à população ou ao consumidor.

§ 5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 6º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.

Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Matupá que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.

§ 1º. O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I. Lavratura do auto de infração ou termo de constatação;

II. Notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;

III. Fase de instrução e análise técnica;

IV. Decisão fundamentada pela autoridade competente;

V. Possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.

§ 2º. O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.

Art. 20. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I. O nome e a qualificação do autuado;

II. O local, data e hora da sua lavratura;

III. A descrição do fato;

IV. O dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V. O prazo de defesa;

VI. A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;

VII. A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Matupá/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias o Município Matupá regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Portal da Amazônia - CIDESPA.

Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei nº. 687, de 10 de julho de 2009, e a Lei nº. 1.370, de 2023.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal