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Pref. Matupá

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL À AMAR - ASSOCIAÇÃO MATUPAENSE DE ANIMAIS DE RUA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, por meio de Acordo de Cooperação, servidor público pertencente ao quadro efetivo, contratado ou comissionado do Município de Matupá/MT, com ônus pelo Cedente, à AMAR - ASSOCIAÇÃO MATUPAENSE DE ANIMAIS DE RUA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 32.212.379/0001-90, com sede na cidade de Matupá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. O servidor cedido nos termos desta Lei atuará em atividades de manutenção, conservação e limpeza da sede e das demais dependências utilizadas pela AMAR, sem prejuízo de outras tarefas administrativas de apoio compatíveis com seu cargo e atribuições, durante o período regular de expediente da entidade.

Art. 3º. Ficam igualmente autorizados os servidores do quadro de pessoal do Município de Matupá/MT ocupantes de cargo de Médico Veterinário, sempre que houver disponibilidade funcional e necessidade devidamente justificada, a prestar serviços de assistência veterinária à AMAR.

Parágrafo Único. A prestação de serviços veterinários de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, as diretrizes do Acordo de Cooperação celebrado, e dependerá de prévia autorização do Secretário Municipal competente, em cada caso.

Art. 4º. A cessão do servidor de que trata o art. 1º desta Lei será formalizada por meio de Acordo de Cooperação, firmado entre o Município de Matupá/MT e a AMAR - Associação Matupaense de Animais de Rua, que deverá conter, no mínimo:

I. Identificação das partes e qualificação do servidor cedido;

II. Prazo de vigência do acordo, admitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo;

III. Descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor cedido;

IV. Cláusula expressa de que as despesas de remuneração do servidor permanecerão a cargo do Município;

V. Cláusula de rescisão por conveniência administrativa ou por descumprimento das condições estipuladas;

VI. Indicação do gestor responsável pelo monitoramento do acordo.

Art. 5º. A AMAR - Associação Matupaense de Animais de Rua, na condição de entidade beneficiária, deverá:

I. Providenciar condições adequadas de trabalho ao servidor cedido, garantindo ambiente seguro e salubre;

II. Respeitar as atribuições funcionais do servidor, vedada a designação para funções estranhas ao respectivo cargo;

III. Não subdelegar ou transferir ao servidor cedido competências de gestão ou ordenação de despesas da entidade;

IV. Apresentar à Secretaria Municipal competente, semestralmente, relatório das atividades desempenhadas pelo servidor.

Art. 6º. A cessão prevista nesta Lei não implica transferência definitiva do vínculo funcional, permanecendo o servidor cedido sujeito às normas disciplinares, ao estatuto dos servidores públicos municipais e ao superior hierárquico municipal competente.

Art. 7º. O Acordo de Cooperação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou imediatamente nos casos de:

I. Descumprimento das cláusulas pactuadas;

II. Conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal;

III. Cessação ou alteração substancial das atividades da entidade beneficiária.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de origem do servidor cedido, consignadas no orçamento municipal vigente.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal