Portaria nº 001/2026 - SÚMULA: INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO 01.2026 DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES EM DESFAVOR DA EMPRESA VCM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 36.876.503/0001-72,
16 de Junho de 2026
PORTARIA PAAIF Nº. 001/2026
DATA: 15 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA: INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO 01.2026 DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES EM DESFAVOR DA EMPRESA VCM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 36.876.503/0001-72, LOCALIZADA NA RUA AVENIDA PERIMETRAL NORTE, N.º 442, BAIRRO CENTRO, NOVA UBIRATÃ-MT, REPRESENTADA PELA SRA. VERA CARMEN MARCOLIN, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX-SSP/RS E O CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, DECORRENTE DO ATRASO DA OBRA, CUJO O OBJETO CONSISTE NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NO BAIRRO JARDIM VITÓRIA II.
ALISSON ROBERTO DE LASSARI, Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores – Portaria 243/2025, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Instrução Normativa Municipal n.º 01/2022;
CONSIDERANDO, a instrução normativa n. 01/2022, que estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; a aplicação de sanções; institui a comissão administrativa de apuração das infrações de fornecedores – CAIF, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã MT, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, o resultado da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 008/2024, a contratação de empresa para execução dos serviços técnicos especializados para à execução das obras e serviços de engenharia, objetivando a implantação de rede de abastecimentos de água, drenagem e pavimentação no Bairro Jardim Vitória II.
CONSIDERADO, a notificação nº 001/2026 do dia 08 de janeiro de 2026 em que solicita providencias imediatas para assegurar o cumprimento do cronograma e as obrigações assumidas.
CONSIDERANDO, a notificação n° 002/2026 do dia 14 de janeiro de 2026 em que informa o descumprimento contratual da empresa, vistoria técnica que aponta irregularidades realizadas in loco, em que aponta atrasos e serviços executado que não atendem ao contrato e a necessidade de adoção de medidas corretivas para atendimento das obrigações contratuais assumidas.
CONSIDERANDO, o memorando n° 010/2026 datado no dia 29 de janeiro de 2026 e o relatório fotográfico em que a fiscal da obra e de infraestrutura do Loteamento Jardim Vitória II, em que a visita técnica a obra constatou número insuficiente de colaboradores no canteiro de obras ou em dias que não há qualquer colaborador e falta de maquinários, ocasionado atraso na evolução da obra.
CONSIDERANDO, o comunicado interno do departamento de contratos em que solicita a rescisão contratual e a aplicação de multa moratória.
CONSIDERANDO, o despacho do Chefe do Executivo que autoriza a toma de medidas administrativas necessárias visando resguardar o interesse público.
CONSIDERANDO, o termo de rescisão contratual, a notificação extrajudicial e multa moratória devidamente encaminha para a empresa.
CONSIDERANDO, a reunião realizada no dia 09 de junho de 2026, registrada em Ata, ocasião na qual os membros da comissão em sua maioria reuniram-se para ter ciência dos fatos e de todos os documentos acostados.
R E S O L V E:
Art. 1º - instaurar o processo administrativo 01.2026 de apuração de infrações em desfavor da empresa EMPRESA VCM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 36.876.503/0001-72, LOCALIZADA NA RUA AVENIDA PERIMETRAL NORTE, N.º 442, BAIRRO CENTRO, NOVA UBIRATÃ-MT, REPRESENTADA PELA SRA. VERA CARMEN MARCOLIN, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX-SSP/RS E O CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, que descumpriu com o pactuado em contratado.
Art. 2º - A Comissão deverá avaliar e aplicar as sanções administrativas conforme Instrução Normativa de Controle Interno 01/2022, pelo cometimento de infrações administrativas, derivados da Concorrência Eletrônica nº 008/2024, e consequente Contrato Administrativo n.º 050/2024;
Art. 3º - Conforme Relatório recebido do Gestor de Contrato, o processado deixou de cumprir com o objeto contratado em razão da inexecução parcial do objeto e do descumprimento das obrigações contratuais, atraso excessivo na execução da obra, paralisações frequentes, execução em desacordo com o cronograma físico-financeiro.
Art. 4º - O Contrato Administrativo nº 050/2024, principal instrumento contratual, estabelece que:
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:
12.1.1. Der causa à inexecução parcial ou total do contrato;
12.1.2. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.3. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
12.1.4. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do
prazo de validade da proposta;
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa;
12.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
12.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
12.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará
sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos
para a Contratante;
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta apresentada pelo licitante;
c) Impedimento de licitar e contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o
contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e
subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
12.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou
recolhidos em favor do município de Nova Ubiratã MT, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,
serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
12.5.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o
município de Nova Ubiratã MT poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da
conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter
educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa
tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do
processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade
competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação
preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à
Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na
unidade administrativa.
12.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos
para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo
cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.11. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do Diário do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º - Ao processado já foram aplicadas as sanções de Rescisão Unilateral do Contrato devidamente publicado no diário oficial, Notificação e multa moratória devidamente encaminhada para empresa processada.
Art. 6º - Visto que as sanções de multa moratória podem ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º da IN 01/2022;
Art. 21 A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo para conclusão dos trabalhos até o dia 14 de agosto de 2026;
Art. 50. O PAAIF deverá ter sua instrução, julgamento e conclusão com a maior celeridade possível, observando o prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias;
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Ubiratã, em 15 de junho de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
ALISSON ROBERTO DE LASSARI
Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores
Portaria 243/2025