LEI Nº 1999, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
16 de Junho de 2026
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026
De 04 de maio de 2026
AUTORIA: Vereadora Josi Paula Koch de Oliveira Souza (PL)
“GARANTE O DIREITO À PRIORIDADE NA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA ESCOLAR PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, MORAL E PATRIMONIAL), EM TODAS AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA–MT, INCLUINDO CRECHES, EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 01 de junho de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade na matrícula e transferência escolar, em qualquer período do ano letivo, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Água Boa–MT.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput aplica-se a todas as etapas da educação básica municipal, incluindo:
I. creches;
II. educação infantil;
III. ensino fundamental.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual, dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. Incluem-se, entre outras, as seguintes formas de violência:
I – violência física; II – violência psicológica; III – violência sexual; IV – violência moral; V – violência patrimonial;
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I. boletim de ocorrência policial;
II. medida protetiva de urgência;
III. declaração ou relatório emitido por órgão da rede de proteção à mulher, como assistência social, saúde, conselho tutelar ou entidade especializada;
IV. outro documento idôneo que comprove a situação de violência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A garantia de prioridade compreende:
I. reserva de vaga em unidade de ensino próxima à residência da mulher ou de local seguro por ela indicado;
II. efetivação da matrícula ou transferência, ainda que não haja vaga imediata, mediante criação de vaga adicional, quando necessário;
III. flexibilização de exigências documentais, quando justificadamente impossibilitadas pela situação de violência;
IV. preservação do sigilo das informações relativas à condição da beneficiária e de seus dependentes.
Art. 5º As unidades escolares deverão assegurar atendimento humanizado, célere e prioritário às solicitações previstas nesta Lei, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo procedimentos administrativos, fluxos de atendimento e articulação com a rede de proteção à mulher.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 15 DE JUNHO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal