LEI MUNICIPAL Nº 956 DE 15 DE JUNHO DE 2026
16 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 956 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar os programas Porteira Adentro, Patrulha Agrícola Mecanizada e PSU - Prestação de Serviços Urbanos, no âmbito do Município de Rio Branco/MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar o Porteira Adentro, Patrulha Agrícola Mecanizada e PSU - Prestação de Serviços Urbanos, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura e serviços nas propriedades rurais de pequenos produtores, e pequenos serviços urbanos para particulares dentro do território do Município de Rio Branco-MT.
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I - Execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo drenagem, terraplanagem, patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas.
II – Construção de trincheiras, aterro de currais e cocheiras, tanques de peixe, açude para captação de água, mecanização de terra e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Rio Branco-MT.
III - prestação de serviços em recuperação, manutenção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral.
IV - Serviço de bueiros, construção de pontes e outras obras de engenharia de estradas; o produtor beneficiado com esse tipo de obra entrará com a partida dos materiais afins (cimento, areia, brita, ferro, madeira beneficiada, tijolinho). Nesse tipo de serviço a Prefeitura poderá dentro de critérios e de uma avaliação do gestor ou responsável pela pasta e avaliativo do programa, para aprovação da proposta, e fomentar parte desses produtos, quando comprovada a necessidade e o benefício de forma coletiva e ou social. Também é vedada qualquer forma de pagamento desses materiais em espécie.
V - Transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;
VI - Transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos;
VII - Abertura de fossas para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as pequenas propriedades rurais;
VIII - Recuperação de áreas degradadas como erosão e desmoronamento, mediante avaliação técnica da Secretária Municipal de Meio Ambiente, que, se necessário, poderá cobrar o devido PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, devidamente com sua responsabilidade técnica de um profissional especializado.
§1º. São consideradas estradas de produção nas propriedades rurais do município de Rio Branco-MT, aquelas que dão acesso ás residências, currais, aviários, galpões e armazéns de produtos agrícolas, as lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.
§2º. Os serviços serão executados de acordo com as possibilidades, agendamento prévio, e o devido recolhimento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, assim como limites orçamentários das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável e Infraestrutura.
Art. 3º - Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada, a qual prestar-se-á execução das seguintes atividades:
I - Efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades agrícolas do município;
II - Desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
III - Promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas e outras atividades agrícola desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados ao trator.
Parágrafo único. Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão ser incorporados aos programas que se tratam esta lei e utilizados exclusivamente em serviços e ações agro- pastoris, ou em atividades de recuperação, manutenção e arborização de áreas públicas municipal, desde que não tenha demanda reprimida nas comunidades, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art. 4º - Fica criada a PSU – Prestação de Serviços Urbanos, que será destinado no auxílio mecanizado para uso em terrenos urbanos nos limites do Município de Rio Branco-MT e seus distritos.
I – Estarão contemplados os serviços de frete de Areia, conforme §3 do Art. 7º desta lei, serviços de aterros e limpezas pesadas, que necessitam de uso de maquinários em terrenos urbanos;
Art. 5º - Para se beneficiar dos referidos programas o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário da reforma agraria;
II - Ter na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;
III – No caso de serviços em áreas rurais, ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou órgão equivalente;
IV - Estar quite com todos os tributos municipais;
V - Quando for o caso, apresentar memorial descritivo sucinto do projeto a ser incentivado com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental;
VI - Ser proprietário de no máximo 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais juntos aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando necessária.
Art. 7º - Em virtude da presente Lei, como benefício de incentivo será concedido ao produtor rural desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos referidos serviços realizados pela iniciativa privada.
§1º. No ato de requerer os benefícios da presente Lei, deverá o produtor rural pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado das horas das máquinas utilizadas/requisitadas no serviço, de acordo com os valores de mercado da época, que serão previstos, estabelecidos e reajustados anualmente mediante decreto municipal.
§2º. Os valores custeados pelos beneficiários do programa, serão revertidos aos cofres públicos, e direcionados as devidas pastas, com objetivo de custeio e manutenção das máquinas que efetuam os devidos serviços contantes nesta lei, sendo o recolhimento efetuado através de Guias de Documento de Arrecadação Municipal - DAM
§3º. Os serviços que dependerem da utilização de caminhões ou transporte em geral, que exceda 40 (quarenta) quilômetros da sede do município ou de seus distritos, contando ida e volta, será cobrado taxa por quilometro rodado, conforme tabela anexo 1.
§ 4º. O contribuinte que fizer uso dos serviços presentes nesta lei, poderá a seu critério, parcelar os valores das horas utilizadas, em até 6 (seis) vezes, mediante solicitação no departamento de arrecadação do Município, com primeira parcela sendo paga de forma imediata.
Art. 8º - Os serviços de caminhões, se destinarão unicamente a transportar produtos que visem auxiliar na agricultura e pecuária, como: Silo de milho, Calcário, esterco, aterro, e afins, sendo gratuito os primeiros quarenta quilômetros percorridos, seja de início da sede do município, ou de seus distritos.
§1º. Fica Ressalvado que é de responsabilidade do produtor requerente providenciar as suas despesas da matéria prima a ser transportada, devendo o município apenas realizar o transporte na forma requerida.
§2º. O simples requerimento pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento imediato por parte do município, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos, e em conformidade com o agendamento disponível para a região.
Art. 9º - O secretário responsável pelo atendimento deverá elaborar os roteiros e cronogramas devendo ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento ou emergências e estados de calamidade.
Art. 10º - Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor rural interessado, efetuará requerimento junto à prefeitura municipal acompanhado da taxa de pagamento do serviço solicitado.
Art. 11º - Os serviços solicitados, serão agendados conforme a disponibilidade e rota organizada pela pasta responsável, que terá sua publicidade em site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco-MT, constando a localidade que será realizada os serviços solicitados, assim como data e o nome do contribuinte.
Paragrafo Único – Fica estabelecido o prazo 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei, para as adequações de sistemas e sites oficiais que trarão a publicidade e transparência dos referidos serviços efetuados e valores recolhidos.
Art. 12º - A normatização para operacionalização do programa, cronogramas, limites de atendimentos por serviço, por produtor, será regulamentada pela tabela em ANEXO I, que fará parte integrante desta Lei, sendo que, os valores serão conforme estabelecidos no Art. 7º da presente lei.
Art. 13º - A realização dos serviços destinados às atividades descrita na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização, respeitando a ordem cronológica das solicitações, a legislação ambiental vigente e a programação de região a ser atendida.
Art. 14º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignados no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, e via arrecadação das DAM – Documento de Arrecadação municipal, referente aos serviços realizados, suplementadas se necessário.
Paragrafo Único- O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 15º - Fica Igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providencias administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
§1º. As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo chefe do poder executivo.
§2º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder executivo Municipal, através de ato administrativo próprio.
Art. 16º - Quando a Secretaria municipal de Desenvolvimento Sustentável não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Infraestrutura o empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Lei 766 de 23 de Setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 15 dias do Mês de junho de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
VALORES DE SERVIÇOS
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DO EQUIPAMENT |
LIMITE DE HORA POR EQUIPAMENTO |
VALOR A SER RECOLHIDO POR HORA OU KM |
|
01 |
RETROESCAVADEIRA |
08 horas |
R$ 100,00 |
|
02 |
TRATOR DE PNEUS COM IMPLEMENTOS |
12 horas |
R$ 120,00 |
|
03 |
CAMINHÃO CAÇAMBA |
Até 10 km |
R$ 100,00 |
|
03 |
CAMINHÃO CAÇAMBA |
Acima de 10 km |
R$ 3,20 por km rodado |
|
04 |
PÁ CARREGADEIRA |
08 horas |
R$ 180,00 |
|
05 |
MOTONIVELADORA |
08 horas |
R$ 200,00 |
|
06 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - PC |
08 horas |
R$ 200,00 |