LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
16 de Junho de 2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, no município de Santa Carmem e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
§ 1º. O ingresso no REFIS 2026 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos.
§2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º. O REFIS 2026 abrangerá os débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão em sede de cobrança judicial e os denunciados espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal, vencidos até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Serão abrangidos ainda os acréscimos legais relativos a taxas, multa e juros vigentes à época da ocorrência do fato gerador, além das obrigações acessórias.
Art. 4º. A opção pelo REFIS 2026 poderá ser formalizada por escrito no período de 01 de Julho de 2026 a 31 de julho de 2026.
Parágrafo único. O REFIS 2026 poderá ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O parcelamento não poderá ultrapassar 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, observando os seguintes limites em seus valores já consolidados:
§1º. Em se tratando de débito existente de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidados na forma desta Lei Complementar, será admitido o pagamento a vista ou em até 02 (duas) vezes;
§2º. Em se tratando de débito existente de valor igual a R$ 501,00 (quinhentos e um reais) e inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), consolidados na forma desta Lei Complementar, será admitido o pagamento a vista ou em até 03 (três) vezes.
§3º. Em se tratando de débito existente igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), consolidados na forma desta Lei Complementar, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 25 UR’s (vinte e cinco Unidades de Referência), para pessoa física e 75 UR’s (setenta e cinco Unidades de Referência) para pessoa jurídica.
§4º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeita-se à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
§5º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará as penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores.
Art. 6º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e taxa de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2026 e os créditos de natureza tributária constituídos ou não até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, para pagamento a vista em um única parcela no ato do requerimento;
II – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e taxa de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2026 e optar pelo pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e taxa de expediente, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2025 e pagar o débito em até 04 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
Art. 7°. Para ter acesso ao REFIS 2026 o contribuinte não poderá encontrar-se em situação de inadimplência junto a municipalidade, em relação aos impostos e taxas do exercício de 2026.
Art. 8°. A remissão dos encargos previstos nesta Lei Complementar só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderiram ao Refis em exercícios anteriores e não cumpriram integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Parágrafo único: Os créditos tributários que já estejam protestados junto ao Tabelionato, poderão ser baixados pelo contribuinte, a partir da quitação da primeira parcela, às suas expensas, podendo ser reinseridos em caso de atraso no pagamento das parcelas do REFIS 2026.
Art. 9º. Os créditos tributários não constituídos e objetos desta Lei Complementar serão anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I a V, art. 6°).
Parágrafo único. Os créditos tributários, constituídos em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidos nos incisos de I a III do art. 6° da presente Lei Complementar.
Art. 10. A opção pelo REFIS 2026 sujeita o contribuinte ou responsável:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II – obrigatoriedade do pagamento da 1ª (primeira) parcela no ato da assinatura da adesão;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV – pagamento do valor total dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário, e quando tratar-se de execuções fiscais ajuizadas, deverão ser somadas as custas processuais a serem recolhidas no foro da Comarca de Sinop.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2026 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º da referida Lei Complementar.
Art. 11. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física;
Art. 12. Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS 2026 será dele excluído, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2026 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
III - compensação ou utilização indevida de créditos;
IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, em sendo pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Santa Carmem e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2026;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
§1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS 2026, em caso dos débitos ajuizados.
§2º. A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
§3º. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável.
§4º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2026 acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente na Dívida Ativa, e o prosseguimento da execução.
§5º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS 2026 será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§6º. Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referido, esta produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 14. A inclusão no REFIS 2026 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
§1º. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
Art. 16. Para efeitos desta Lei Complementar a UR – Unidade de Referência, de que trata o §3º do artigo. 5º, é fixada em R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos).
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 15 DE JUNHO DE 2026.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL