DECRETO Nº 051/2026
16 de Junho de 2026
DE 21 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.117, de 21 de março de 2013, que institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias no Município de Vila Rica – MT, dispõe sobre a utilização de áreas públicas municipais para implantação de hortas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.117, de 21 de março de 2013, que institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de inscrição, utilização de áreas públicas, fornecimento de água, responsabilidades dos usuários e hipóteses de retomada dos imóveis;
CONSIDERANDO, ainda, a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.117/2013;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias, instituído pela Lei Municipal nº 1.117/2013, e disciplina:
I – a utilização de áreas públicas municipais e de áreas privadas cedidas ao Programa;
II – o processo de inscrição e autorização dos produtores;
III – o fornecimento e uso de água;
IV – as responsabilidades e proibições impostas aos produtores;
V – as hipóteses e o procedimento de retomada das áreas pelo Município.
Parágrafo único A execução deste Decreto observará, em todas as fases, os objetivos previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 1.117/2013, especialmente a complementação alimentar, a manutenção de terrenos limpos, a terapia ocupacional, a geração e complementação de renda, a segurança alimentar e a melhoria do meio ambiente urbano.
Art. 2º São órgãos gestores do Programa:
I – a Secretaria Municipal de Agricultura;
II – a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão gestor técnico‑operacional do Programa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão gestor social e de inclusão de beneficiários, especialmente para fins de complementação alimentar, geração de renda, terapia ocupacional e atendimento a públicos vulneráveis.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Produtor: pessoa física ou grupo de pessoas cadastradas e autorizadas a utilizar área integrante do Programa para fins de agricultura urbana e hortas comunitárias;
II – Área pública: terreno baldio de propriedade do Município, localizado em zona urbana, destinado ao Programa;
III – Área privada: terreno particular não edificado, localizado em zona urbana, cedido temporariamente ao Município mediante convênio, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 1.117/2013;
IV – Termo de Uso: instrumento administrativo, precário, pessoal e intransferível, por meio do qual se formaliza a autorização de uso da área pública pelo produtor, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I – coordenar a identificação, mapeamento e seleção das áreas públicas aptas à implantação de hortas, em articulação com os demais órgãos municipais;
II – analisar e emitir parecer sobre os pedidos de inscrição e de autorização de uso das áreas para fins de produção agrícola;
III – elaborar, manter e atualizar o cadastro dos produtores e das áreas públicas integrantes do Programa;
IV – prestar orientação técnica quando solicitado pelo interessado quanto a manejo do solo, cultivo, uso racional da água, práticas sustentáveis e aspectos fitossanitários;
V – programar e executar, quando couber e dentro da disponibilidade orçamentária, serviços iniciais de preparo do solo, tais como aragem e gradagem;
VI – acompanhar tecnicamente a execução das atividades produtivas nas áreas, promovendo vistorias periódicas;
VII – comunicar de imediato à Secretaria Municipal de Assistência Social qualquer irregularidade que possa afetar beneficiários sociais ou a destinação de alimentos à rede socioassistencial;
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo ajustes, revisões ou complementações deste Decreto, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – identificar, selecionar e acompanhar famílias e indivíduos beneficiários do Programa, em especial:
a) famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
b) pessoas assistidas pelo CAPS, APAE e idosos, para fins de terapia ocupacional, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 1.117/2013;
II – integrar o Programa às ações de segurança alimentar e nutricional, articulando o uso dos produtos das hortas com creches, entidades assistenciais e demais equipamentos da rede socioassistencial;
III – articular, junto aos produtores, ações de geração e complementação de renda, em consonância com políticas municipais de inclusão produtiva;
IV – assegurar que a seleção de produtores vinculados a programas sociais observe critérios de transparência, impessoalidade e prioridade a grupos vulneráveis;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades de terapia ocupacional desenvolvidas nas hortas, em conjunto com as Unidades Básicas de Saúde e demais serviços de saúde;
VI – promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, ações educativas, oficinas e campanhas de divulgação do Programa, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 1.117/2013;
VII – manter cadastro atualizado dos beneficiários sociais participantes do Programa e articular o encaminhamento de usuários aos lotes disponíveis.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Agricultura e de Assistência Social atuarão de forma integrada, podendo instituir grupo de trabalho conjunto para acompanhamento, avaliação e proposição de melhorias ao Programa.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, REGULARIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 7º O interessado em utilizar área pública integrante do Programa deverá:
I – agendar atendimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
II – preencher formulário de inscrição próprio, fornecido pelo órgão gestor, contendo, no mínimo:
a) dados pessoais;
b) endereço e contato;
c) indicação de experiência ou interesse em agricultura urbana;
d) declaração de ciência e concordância com este Decreto e com a Lei Municipal nº 1.117/2013.
§ 1º Quando se tratar de beneficiário indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o formulário deverá conter referência ao serviço, programa ou equipamento socioassistencial de origem.
§ 2º A inscrição não gera, por si só, direito à autorização de uso da área, constituindo apenas etapa preliminar do processo de seleção.
Art. 8º A autorização de uso de área pública será formalizada mediante Termo de Uso, celebrado entre o Município e o produtor, após:
I – análise e aprovação da inscrição pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II – manifestação, quando couber, da Secretaria Municipal de Assistência Social quanto ao enquadramento do produtor como beneficiário social;
III – ciência expressa do produtor sobre todas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º O Termo de Uso terá natureza precária, pessoal e intransferível, devendo conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I – que a utilização da área pública não gera direito de posse, propriedade, usucapião ou qualquer outro direito real sobre o imóvel;
II – que não haverá qualquer tipo de indenização ou pagamento em dinheiro por parte da Prefeitura ao produtor em razão do uso ou da desocupação da área, inclusive quanto a benfeitorias, plantações ou investimentos realizados;
III – o prazo de vigência, renovável a critério da Administração;
IV – as hipóteses de revogação e de retomada da área pelo Município;
V – as obrigações específicas do produtor, em consonância com este Decreto.
Art. 10 Cada área pública poderá ser atribuída a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, que se cadastrarão individual ou coletivamente, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 1.117/2013, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura definir, em ato próprio, critérios técnicos de dimensionamento e distribuição das áreas.
§ 1º Na seleção dos produtores para utilização das áreas públicas, serão observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I – prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade e risco social indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – residência no Município de Vila Rica;
III – disponibilidade de tempo para manutenção da horta;
IV – interesse e/ou experiência em atividades de agricultura urbana.
§ 2º Em caso de empate entre interessados, poderá ser adotado sorteio público, a ser disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO IV
DO USO DA ÁREA E DAS PROIBIÇÕES
Art. 11 A área pública ou privada integrante do Programa será utilizada exclusivamente para:
I – cultivo de hortaliças, outros alimentos, plantas medicinais e ornamentais, e produção de mudas, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.117/2013;
II – atividades de agricultura urbana e horta comunitária com finalidade de complementação alimentar, terapia ocupacional, geração de renda e melhoria ambiental, conforme art. 6º da Lei Municipal nº 1.117/2013.
Art. 12 É terminantemente proibido ao produtor, na área destinada ao Programa:
I – construir qualquer tipo de edificação, permanente ou temporária, inclusive:
a) casas, barracos, abrigos;
b) depósitos de ferramentas;
c) estruturas fixas ou provisórias, ainda que confeccionadas em madeira, lona, metal, alvenaria ou material similar;
II – instalar cercas, paredes ou qualquer forma de fechamento que descaracterize a área como espaço aberto de cultivo, salvo demarcações simples de canteiros ou linhas de plantio;
III – utilizar a área para moradia própria ou de terceiros, ainda que em caráter provisório;
IV – acumular lixo, entulho, restos de materiais, sacarias, ferramentas ou objetos sem utilização imediata, devendo manter a área rigorosamente limpa;
V – destinar a área a finalidade diversa da produção agrícola prevista neste Decreto;
VI – utilizar defensivos agrícolas ou produtos químicos proibidos ou em desacordo com a legislação ambiental e sanitária.
Parágrafo único Será permitida apenas a instalação de sombrite diretamente sobre os canteiros, vedada qualquer outra estrutura de sustentação que configure edificação ou cobertura fixa.
CAPÍTULO V
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 O fornecimento de água para as áreas destinadas às hortas será realizado, quando necessário, por meio da rede pública municipal de abastecimento, consistindo em água tratada.
Art. 14 O produtor é responsável pelo pagamento da taxa de ligação de água junto ao SAEVIR, incluindo o custo do equipamento necessário à referida ligação, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 1.117/2013.
Art. 15 Fica estabelecida cota de incentivo para consumo de água destinada ao Programa, nas seguintes condições:
I – o produtor pagará apenas a tarifa mínima mensal vigente para um consumo de até 4 m³ (quatro metros cúbicos) de água por dia, equivalente a até 120 m³ (cento e vinte metros cúbicos) mensais;
II – o consumo que ultrapassar o limite previsto no inciso I será tarifado de acordo com a tabela regular de tarifas vigente, aplicável ao volume excedente;
III – será obrigatória a instalação de hidrômetro para controle do consumo.
§ 1º O produtor declara ciência de que a água disponibilizada é proveniente da rede pública de abastecimento, própria para consumo humano, e que eventuais limitações ao desenvolvimento da produção agrícola decorrentes dessa característica não geram obrigação de fornecimento de fonte alternativa de água por parte do Município.
§ 2º Em nenhuma hipótese caberá ao Município qualquer compensação ou indenização ao produtor em razão de alegados prejuízos decorrentes da utilização de água tratada.
Art. 16 Compete ao Município, por meio do SAEVIR:
I – realizar a ligação da água até o ponto inicial definido para a área;
II – manter, sob sua responsabilidade, apenas a infraestrutura externa da rede de abastecimento até o ponto de entrega.
Art. 17 A partir do ponto de entrega, são de exclusiva responsabilidade do produtor:
I – a instalação e manutenção de toda a estrutura de armazenamento, incluindo reservatórios, caixas d’água, geomembranas ou sistema equivalente;
II – a instalação e manutenção do sistema de irrigação;
III – a instalação e manutenção do sistema de bombeamento, manual ou mecânico;
IV – qualquer adaptação interna necessária para a distribuição de água na área de cultivo.
Parágrafo único O Município não fornecerá energia elétrica para a área, cabendo ao produtor, se for o caso, adotar soluções próprias e compatíveis com a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA RETOMADA DA ÁREA E DAS SANÇÕES
Art. 18 A área pública utilizada no âmbito do Programa poderá ser retomada pelo Município a qualquer tempo, por motivo de interesse público, em especial para:
I – construção de obras ou equipamentos públicos;
II – implantação de outros projetos ou programas municipais;
III – recomposição urbanística ou ambiental;
IV – qualquer outra finalidade pública definida pela Administração.
Art. 19 Em caso de retomada, o produtor será notificado pela Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social quando houver beneficiários sociais envolvidos.
§ 1º A notificação indicará o prazo para desocupação da área, que, em regra, será de até 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido em situações de urgência devidamente justificadas.
§ 2º O produtor deverá promover a desocupação integral da área, retirando seus bens móveis e colheitas que ainda puderem ser aproveitadas, assumindo integralmente eventuais prejuízos com plantações e investimentos realizados.
§ 3º Não caberá ao Município qualquer forma de indenização, ressarcimento ou compensação em virtude da retomada da área, inclusive em relação a benfeitorias, cultivos e investimentos realizados.
Art. 20 Verificado o descumprimento das normas deste Decreto ou da Lei Municipal nº 1.117/2013, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá, ouvida a Secretaria Municipal de Assistência Social quando houver beneficiários sociais, aplicar ao produtor as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência por escrito;
II – suspensão da autorização de uso por prazo determinado;
III – revogação do Termo de Uso e exclusão do produtor do Programa.
§ 1° Em caso de revogação do Termo de Uso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 18 e 19 quanto à desocupação da área, sem direito a indenização.
§ 2º As irregularidades constatadas serão registradas em relatório ou auto de fiscalização, assinado pelo servidor responsável, do qual será dada ciência ao produtor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As áreas privadas cedidas ao Programa continuarão a ser regidas pelos respectivos convênios firmados com o Poder Executivo, observadas as cláusulas obrigatórias previstas no art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.117/2013.
Parágrafo único Aplicam-se às áreas privadas, no que couber, as disposições deste Decreto relativas a: responsabilidades do produtor, uso da água, proibições e sanções, respeitadas as condições específicas de cada convênio, observadas, ainda, as cláusulas mínimas previstas no art. 4º, parágrafo único, incisos I a III, da Lei Municipal nº 1.117/2013.
Art. 22 Os órgãos gestores deverão assegurar ampla publicidade ao Programa, às regras deste Decreto e às oportunidades de participação, mediante:
I – veiculação de informações em cartazes e meios de comunicação disponíveis no Município;
II – divulgação em estabelecimentos públicos e privados, em articulação com a rede socioassistencial e de saúde.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.
Parágrafo único As Secretarias Municipais de Agricultura e de Assistência Social poderão expedir normas complementares, por meio de portarias conjuntas ou específicas, para disciplinar detalhes operacionais do Programa, desde que respeitados os limites deste Decreto e da Lei Municipal nº 1.117/2013.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de Maio de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028