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Pref. Itaúba

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo criado pela Lei nº 1167/2017, de 23 de Maio de 2017, tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Itaúba - MT.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - O COMTUR será constituído por 14 (quatorze) membros (titulares e suplentes), indicados pelos órgãos municipais, entidades, associações ou organizações e nomeados por Decreto do Executivo:

I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal de Itaúba MT;

II–02 (dois) representantes da SADEMA-Sec. de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo de Itaúba;

III – 02 (dois) representantes do Indea-Itaúba MT;

IV – 02 (dois) representantes da ACEIT-Associação Comercial e Empresarial de Itaúba MT;

V - 02 (dois) representantes da ASCOCABI-Associação dos Coletores de Castanha do Brasil de Itaúba MT;

VI – 02 (dois) representantes da ASPEPRI- Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Itaúba;

VII – 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itaúba MT

Parágrafo único – o COMTUR contará com a seguinte estrutura executiva:

- Presidente

- Secretário Executivo

- Subcomissões

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO COMTUR

Artigo 3º - Ao COMTUR compete:

I - Deliberar sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento, Meio Ambiente e Turismo;

II - Propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

III - Indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo. IV - Organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região; V - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

VI - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

VII - Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município; VIII - Elaborar o seu regimento interno; IX - Formar grupos de trabalho para atividades específicas; X - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; XI - Promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicos, mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso; XII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas; XIII - Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;

XIV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;

XV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;

XVI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística; XVII - Participar da elaboração das normas de Gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; II - Presidir as reuniões do Conselho; III - Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência, e- mail ou pessoalmente;

IV - Coordenar as atividades do Conselho;

V - Cumprir as determinações do Regimento Interno; VI - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; VIII - Assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário Executivo; IX - Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

X - Organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

XI - Abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho; XII - Convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XIII - Determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

XIV - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias; XV - Conceder a palavra aos membros do Conselho; XVI - Colocar matéria em discussão e votação; XVII - Anunciar o resultado das votações; XVIII – Ser voto de minerva em caso de empate; XIX - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento; XX - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XXI - Mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; XXII - Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XXIII - Visitar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XXIV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XXV - Agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Artigo 5º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:

I - Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas; II - Secretariar as reuniões do Conselho;

III - Preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

IV - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

V - Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho;

VI - Substituir o Presidente na falta deste.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 6º - É da competência dos Membros do Conselho:

I - Comparecer às sessões do Conselho;

II - Eleger, entre seus pares, o Presidente, o Secretário Executivo;

III - Estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV - Participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

V - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VI - Pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

VIII - Obedecer às normas regimentais;

IX - Assinar atas, resoluções e pareceres;

X - Apresentar retificações ou impugnações das atas;

XI - Justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XII - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XIII - Desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório;

XIV - Comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.

SEÇÃO V

DAS SUB-COMISSÕES

Artigo 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Subcomissões, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

§1º - As Subcomissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.

§2º - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub - Comissão.

§3º - As Subcomissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros.

Artigo 8º - As Sub - comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

Artigo 9º - As Sub - Comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Turismo irá se reunir ordinariamente 01 (uma) vez por trimestre, com data a ser informada com uma semana de antecedência, com a presença de pelo menos a metade de seus membros titulares ou suplentes, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Artigo 11 – Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.

§1o - As Reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo Secretário executivo, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais antigo entre os presentes.

§2o - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros.

Artigo 12 - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.

Artigo 13 - A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Artigo 14 - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:

I – Leitura, votação e assinatura de ata quando não ratificada na reunião anterior.

II - Expediente;

III - Ordem do dia;

IV - Outros assuntos de interesse.

§1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

§2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

Artigo 15 - Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.

Artigo 16 - As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.

Artigo 17 - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

§1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

§2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.

Artigo 18 - Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

I - Levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;

II - Apresentar emendas ou substitutivos;

III - opinar sobre os relatórios apresentados;

IV - Propor providências para a instrução do assunto em debate.

Artigo 19 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Artigo 20 - O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.

Artigo 21 - Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

Artigo 22 - A votação poderá ser simbólica ou nominal.

§1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.

§2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.

§3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

Artigo 23 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.

Parágrafo Único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Artigo 24 - Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser adotado.

Artigo 25 - Não poderá haver voto por delegação.

Artigo 26 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Artigo 27 - O Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e o Secretário Executivo terão direitos a voto e voz, como os demais membros.

Artigo 28 - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.

Parágrafo Único - Essas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.

Artigo 29 – A diretoria executiva do COMTUR será composta por um Presidente e um Secretário Executivo.

§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida para o cargo por mais 2 (dois) anos.

§ 2º - A Presidência do COMTUR poderá ser exercida por qualquer um dos membros titulares ou suplentes eleitos pelo plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado ao Secretário Executivo.

§ 3º - A eleição para a escolha da Diretoria será por voto nominal.

§ 4º - Somente poderão votar e ser votados os membros do Conselho.

§ 5º - Terminada a votação, a Diretoria Executiva será declarada eleita, devendo ser empossada em solenidade que ocorrerá no último dia da gestão em vigência.

SEÇÃO VII

DAS ATAS

Artigo 30 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

§1º - As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§2º - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.

Artigo 31 - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

Artigo 32 -. As atas deverão conter:

I - Dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II - O nome do presidente ou de seu substituto legal;

III – O nome dos membros que comparecerem à reunião, bem como registro dos eventuais convidados;

IV - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Artigo 33 - As atas serão lidas e assinadas preferencialmente ao fim de cada reunião ou eventualmente na reunião posterior.

Artigo 34 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda é de responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.

SEÇÃO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO

Artigo 35 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo Único - Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

Artigo 36 - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Secretário Executivo.

Artigo 37 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Falta injustificada a 03 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, pelo período de sua gestão;

II - Prática de atos irregulares ou de improbidade.

Artigo 38 - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.

Artigo 39 - A exclusão e a consequente perda do mandato, serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.

Artigo 40 - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41 - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Itaúba - MT considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

Artigo 42 - A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Artigo 43 - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e ratificada pelo Prefeito Municipal.

Artigo 44 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Artigo 45 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Regimento alterado, aprovado e registrado em Ata (nº 001/2026) na Reunião do Conselho Municipal de Turismo de Itaúba-MT de 11 de junho de 2026.