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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.030/2026

EMENTA: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO TÉCNICO LEGISLATIVO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE CONTROLE INTERNO E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, ESTABELECE A FORMA DE REPASSE FINANCEIRO ENTRE OS PODERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 49, inciso II da Lei Orgânica Municipal e Art. 166, inciso II do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Encargo Técnico Legislativo, a ser pagos aos servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Controle Interno e Pregoeiro, lotados no Poder Executivo Municipais, que desempenhem simultaneamente suas funções técnicas em apoio às atividades do Poder Legislativo de Arenápolis.

Art. 2º O valor da gratificação de que trata esta Lei é fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais por servidor.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º será revisado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores do Poder Legislativo Municipal, tendo como referência o INPC/IBGE acumulado no ano anterior.

Art. 4º A gratificação possui natureza pecuniária transitória e pro labore faciendo, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito legal, nem servindo de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 5º O ônus financeiro da gratificação instituída por esta Lei será suportado integralmente pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º O pagamento da gratificação será processado na folha de pagamento do Poder Executivo, mediante o seguinte fluxo financeiro:

I – O Poder Legislativo realizará a devolução parcial do duodécimo ao Poder Executivo, em montante correspondente ao valor total das gratificações devidas no mês;

II – O repasse mencionado no inciso anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do mês corrente;

III – O Poder Executivo, de posse do recurso repassado, efetuará o lançamento e o pagamento da gratificação na folha de salários dos respectivos servidores beneficiados.

Art. 7º Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, este Projeto de Lei é acompanhado do respectivo Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, que demonstra a disponibilidade de recursos e a compatibilidade com as metas fiscais vigentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de maio do corrente ano e revoga as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Arenápolis - MT, em 15 de junho de 2026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT