Carregando...
Pref. Confresa

LEI N.º1604/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a terceirizar os serviços de limpeza urbana e paisagismo público do Município de Confresa — disciplina os requisitos da contratação, os mecanismos de controle, os padrões mínimos de qualidade, a responsabilidade fiscal e trabalhista do contratante público, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a terceirizar, mediante contrato administrativo precedido de regular processo licitatório, os serviços de limpeza urbana e paisagismo público no âmbito do Município de Confresa, excluídos os serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos urbanos, objeto de legislação municipal específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços de limpeza urbana e paisagismo público o conjunto de atividades destinadas à manutenção da higiene, salubridade e estética dos logradouros e espaços públicos, compreendendo:

I – varrição manual e mecanizada de vias, praças e logradouros públicos;

II – roçagem e capinagem de canteiros, taludes, margens de vias e áreas públicas em geral;

III – poda, conformação e retirada de árvores, arbustos e demais vegetações em logradouros públicos;

IV – pintura de meios-fios, guias, sarjetas, muretas e demais elementos viários de demarcação;

V – limpeza, desobstrução e manutenção preventiva de bueiros, bocas-de-lobo e sarjetas;

VI – retirada de entulhos, resíduos volumosos e bolsões de lixo depositados em logradouros públicos;

VII – limpeza de feiras livres, mercados públicos e áreas de eventos e festas municipais;

VIII – operação e manutenção de Pontos de Entrega Voluntária – PEVs, nos aspectos de organização e limpeza da área;

IX – implantação, manutenção e recuperação de jardins, canteiros, parques, praças e demais áreas verdes públicas — serviços de paisagismo; e

X – quaisquer outras atividades de limpeza urbana e paisagismo correlatas definidas no Termo de Referência ou no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS.

Parágrafo único. O Município de Confresa mantém a titularidade sobre os serviços de que trata esta Lei, cabendo ao Poder Executivo o poder de regulamentar, fiscalizar e retomar, a qualquer tempo, a execução direta das atividades, sem necessidade de indenização à contratada pelos investimentos não amortizados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 3º A terceirização disciplinada nesta Lei tem por fundamento:

I – o art. 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que atribui ao Município a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local;

III – a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

IV – a Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), no que concerne à limpeza urbana e manejo de resíduos em logradouros públicos;

V – a Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), quanto à limpeza de espaços públicos e manejo de resíduos de varrição e poda;

VI – a Lei Federal n.º 13.429, de 31 de março de 2017, e a Lei Federal n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que consolidaram a licitude da terceirização de qualquer atividade; e

VII – o art. 18, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina o cômputo dos gastos com serviços de terceiros que substituam servidores no limite de despesa com pessoal.

CAPÍTULO II DO PROCESSO LICITATÓRIO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º A contratação de empresa para a prestação dos serviços de limpeza urbana e paisagismo público será precedida de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, modalidade obrigatória para contratação de serviços comuns, independentemente do valor estimado.

§ 1º O Termo de Referência, peça essencial do procedimento licitatório, deverá conter, no mínimo:

a) descrição detalhada e quantificada dos serviços a serem prestados, com mapa de áreas e extensões;

b) área territorial de abrangência do contrato, especificando bairros, distritos e logradouros;

c) metas e índices de desempenho — SLAs (Service Level Agreements) — para cada tipo de serviço;

d) periodicidade mínima de cada serviço, com calendário de execução sazonal;

e) especificação de equipamentos, veículos, materiais, insumos de paisagismo e Equipamentos de Proteção Individual — EPIs obrigatórios;

f) quadro mínimo de pessoal com as respectivas funções, jornadas e qualificações técnicas;

g) critérios objetivos de mensuração da qualidade dos serviços prestados;

h) forma de remuneração, reajuste e revisão contratual; e

i) penalidades, multas e hipóteses de extinção contratual.

§ 2º O edital deverá exigir, como condição de habilitação da licitante:

a) comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

b) atestado de capacidade técnica compatível com o objeto do contrato, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;

c) declaração de capacidade operacional com relação de veículos, implementos e equipamentos disponíveis; e

d) comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor anual estimado do contrato.

Art. 5º O prazo do contrato de prestação dos serviços de que trata esta Lei será de até 5 (cinco) anos, sendo o prazo máximo total do contrato, incluídas todas as prorrogações, limitado a 10 (dez) anos, nos termos do art. 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, mediante demonstração de vantajosidade para a Administração.

Art. 6º O contrato deverá prever, obrigatoriamente:

I – cláusula de garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, nas modalidades previstas no art. 96 da Lei n.º 14.133/2021;

II – obrigação da contratada de manter conta vinculada para depósito das verbas rescisórias dos trabalhadores, por analogia e no que couber às contratações municipais com os parâmetros da Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 18, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a gestão de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra na vigência da Lei n.º 14.133/2021;

III – previsão de conta-depósito de garantias trabalhistas, retida mensalmente pelo Município, para cobertura de eventuais inadimplementos da contratada;

IV – obrigação de a contratada fornecer mensalmente comprovantes de pagamento de salários, recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos trabalhistas; e

V – cláusula de sub-rogação automática dos trabalhadores à nova contratada em caso de rescisão ou extinção do contrato, conforme legislação trabalhista vigente.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 7º Fica criada a função de Fiscal de Contrato de Limpeza Urbana e Paisagismo, a ser exercida por servidor público municipal efetivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar e atestar a execução dos serviços contratados, verificando a conformidade com os padrões e metas estabelecidos no Termo de Referência;

II – registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando, quando necessário, a regularização das falhas;

III – verificar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da contratada;

IV – aprovar ou recusar o atesto das faturas apresentadas pela contratada;

V – instaurar, quando cabível, procedimento para aplicação das sanções previstas no contrato; e

VI – elaborar relatório mensal de execução contratual, encaminhado à Secretaria Municipal competente e à Controladoria Interna do Município.

Parágrafo único. A omissão do Fiscal no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada poderá ensejar a responsabilidade subsidiária do Município pelo inadimplemento das respectivas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal manterá, em plataforma digital de acesso público, painel de transparência atualizado mensalmente, contendo:

I – identificação completa da empresa contratada;

II – objeto, valor, vigência e aditivos do contrato;

III – relatórios mensais de execução e notas de avaliação do serviço;

IV – registro de ocorrências, notificações e penalidades aplicadas; e

V – comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista da contratada.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento dos Serviços de Limpeza Urbana – CASLU, de caráter consultivo e fiscalizatório, composto por:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou equivalente, que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Controladoria Interna do Município;

III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, cuja participação é exclusivamente informativa e consultiva, vedada qualquer aprovação de faturas ou atos executivos, preservando a independência do controle externo legislativo previsto no art. 31 da Constituição Federal;

IV – 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL ou entidade empresarial representativa do Município; e

V – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, em sua ausência, por entidades devidamente registradas.

§ 1º O CASLU se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por requerimento de qualquer de seus membros.

§ 2º As deliberações do CASLU não têm caráter vinculante para a Administração, mas deverão ser respondidas fundamentadamente pela Secretaria competente no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV DOS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Art. 10º A empresa contratada está obrigada a cumprir os seguintes parâmetros mínimos orientadores de qualidade, cujas metas efetivas serão definidas no Termo de Referência, precedido de diagnóstico técnico das condições operacionais do Município:

I – varrição de todas as vias pavimentadas com frequência mínima de 2 (duas) vezes por semana;

II – roçagem e capinagem de áreas públicas com periodicidade mínima mensal, ou quinzenal no período chuvoso (outubro a março);

III – manutenção de jardins, canteiros e áreas verdes públicas com periodicidade mínima quinzenal, incluindo adubação, replantio e irrigação quando necessários;

IV – resposta a solicitações e reclamações dos munícipes em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas úteis; e

V – remoção de entulhos, resíduos volumosos e bolsões de lixo em logradouros públicos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após notificação.

Art. 11º São obrigações da empresa contratada:

I – manter quadro de pessoal suficiente para a execução dos serviços, com registro na CTPS de todos os trabalhadores;

II – fornecer, de forma gratuita e obrigatória, os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs previstos na NR-6 e na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente em razão da insalubridade inerente aos serviços de limpeza urbana;

III – pagar salários e encargos trabalhistas até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês;

IV – não contratar trabalhadores em situação análoga à escravidão, não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho;

V – responsabilizar-se por todos os danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços;

VI – manter atualizados os registros do quadro funcional, os veículos emplacados e os equipamentos cadastrados junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos; e

VII – submeter-se a auditorias promovidas pelo Município ou pelos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 12º O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará a empresa contratada às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em lei:

I – advertência escrita, nos casos de infrações de menor gravidade;

II – multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato, pelo atraso injustificado na execução dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento);

III – multa compensatória de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, nos casos de inexecução parcial ou total das obrigações;

IV – suspensão do direito de licitar e contratar com o Município pelo prazo de até 3 (três) anos; e

V – extinção unilateral do contrato, nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. As multas aplicadas poderão ser descontadas da garantia contratual, das parcelas mensais devidas à contratada ou cobradas judicialmente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, correspondentes à função Saneamento — Subfunção Limpeza Pública e à função Urbanismo — Subfunção Paisagismo.

Art. 14º O valor do contrato deverá ser compatível com pesquisa de mercado realizada previamente ao processo licitatório, com base no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Painel de Preços do Governo Federal, no banco de dados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e em contratos similares de municípios comparáveis, nos termos do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021 e da regulamentação federal aplicável.

Art. 15º O reajuste anual do contrato deverá ser baseado em modelo misto, conforme a natureza de cada parcela do custo contratual: (i) variação da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria profissional para a parcela de mão de obra, que representa o componente predominante do custo do serviço; e (ii) variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para os demais insumos e equipamentos, conforme detalhamento a ser estabelecido no Termo de Referência, vedado o reajuste antes de 12 (doze) meses da data de assinatura.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16º A terceirização disciplinada por esta Lei não implica vínculo empregatício entre os trabalhadores da empresa contratada e o Município de Confresa, sendo vedada qualquer forma de subordinação direta do pessoal terceirizado a servidores ou agentes públicos municipais. Para fins do controle dessa vedação, o Fiscal de Contrato deverá registrar formalmente, no relatório mensal previsto no inciso VI do art. 7.º desta Lei, a inexistência de ordens diretas de servidores municipais a trabalhadores terceirizados; o Termo de Referência estabelecerá canal exclusivo de comunicação entre a Administração e o preposto da empresa contratada, sendo vedada qualquer comunicação direta entre servidores ou chefes de seção municipal e o pessoal terceirizado.

Art. 17º No prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal relatório com a estimativa de custos da contratação, o cronograma do processo licitatório e as medidas adotadas para reclassificação ou reaproveitamento dos servidores eventualmente impactados pela terceirização. O relatório deverá contemplar, obrigatoriamente: (i) levantamento dos cargos e funções atualmente exercidos por servidores municipais nas áreas de limpeza urbana e paisagismo, com indicação do número de servidores afetados; (ii) Plano de Readaptação Funcional desses servidores, elaborado com base no Estatuto dos Servidores do Município, assegurando que nenhum servidor efetivo seja colocado em desvio de função; (iii) declaração do Controle Interno Municipal de que a contratação observa os limites de despesa com pessoal previstos no art. 18, § 1.º, e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000; e (iv) nota de impacto orçamentário elaborada pela Contabilidade Municipal.

Art. 18º Esta Lei deverá ser interpretada em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS vigente, devendo o Poder Executivo providenciar sua atualização caso esteja desatualizado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação desta Lei, sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação municipal específica sobre coleta seletiva.

Art. 19º Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município, respeitada a legislação federal aplicável.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa – MT, 15 de junho de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal