LEI Nº 1607/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
16 de Junho de 2026
LEI Nº 1607/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PMDDE) E DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRANSFERÊNCIAS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - O PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo, bem com contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada instituição de ensino.
Art. 3º - A transferência dos recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos Conselhos de Escola (Unidades Executoras – UEx) das instituições de ensino, devidamente legalizados.
§ 1° – As instituições de ensino que não possuam Conselho de Escola devidamente constituído e legalizado terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para regularizar sua situação. Nesse período, os recursos poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, mediante plano de trabalho aprovado.
Art. 4º - Os recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:
I – Aquisição de material permanente, de consumo, peças e acessórios de equipamentos;
II – Manutenção, conservação e reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas das instituições de ensino;
III – Aquisição de materiais para manutenção das instituições de ensino, incluindo material esportivo;
IV – Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.
V – Aquisição de material e jogos pedagógicos;
§ 1° – O valor total do repasse e o número de parcelas serão fixados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, tendo como base de cálculo o número de alunos matriculados extraído do Censo Escolar do ano anterior ao exercício do efetivo repasse, multiplicado pelo valor unitário por aluno fixado no respectivo Decreto, observado o piso mínimo de 0,035 (zero virgula zero trinta e cinco) Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM e o teto máximo de 0,098 (zero virgula zero noventa e oito) Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, por aluno ao ano, e respeitando o limite total consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente no ano de realização da despesa.
I – Os recursos serão liberados após a regular prestação de contas da parcela anterior.
§ 2° - O Município poderá liberar recurso suplementar, mediante autorização do Prefeito Municipal, para atender as necessidades extraordinárias das instituições de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Administração Municipal. Mediante apresentação de plano de trabalho.
I – Os recursos serão liberados após a apresentação das seguintes etapas:
a) Plano de Trabalho aprovado pelo CDE e pela Secretaria Municipal de Educação;
b) Estimativa de preços com no mínimo três propostas, tendo como critério o menor preço por item.
c) Documentos de habilitação do fornecedor: contrato social, ou documentos equivalente, certidões negativas da fazenda federal, estadual e municipal.
Art. 5º - O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de Escola (Unidade Executora – UEx) das instituições de ensino, por meio de conta específica em banco oficial para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.
Parágrafo Único. As receitas obtidas em função das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no Art. 4°, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.
Art. 6º – O valor unitário por aluno e o número de parcelas de repasse serão fixados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. A Secretaria Municipal de Educação emitirá, no ato da liberação do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento denominado “Termo de Compromisso”, que será assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do Conselho de Escola, os quais assumirão a responsabilidade pelo recebimento do recurso e pela consequente prestação de contas.
Parágrafo Único. O Diretor da Unidade Escolar responde solidariamente com os membros do conselho deliberativo em virtude de aplicação irregular dos recursos repassados pelo município de Confresa – MT.
Art. 7° - A liberação dos recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será precedida de nota de empenho na dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente no ano de realização da despesa e condicionada a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 8° - A movimentação financeira dos recursos recebidos deverá ser efetivada por meio de transferência eletrônica em nome do fornecedor.
Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão por meio de notas fiscais eletrônicas e deverão conter o nome e CNPJ do Conselho de Escola.
Art. 9° - A despesa deverá ser precedida de pesquisa de preços do produto ou serviço a ser adquirido, observando obrigatoriamente o critério do menor preço.
§ 1°. Em caso de fornecedor único ou de urgência que impeça a pesquisa de preços com outros fornecedores do bem produto/serviço, deverá ser emitida justificativa assinada pelo Diretor(a) da Instituição de Ensino, a qual deverá ser anexada à prestação de contas.
§ 2° – As aquisições e contratações realizadas com recursos do PMDDE observarão, no que couber, os limites e procedimentos de dispensa de licitação previstos no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e seus atos regulamentadores, especialmente quanto ao valor de cada contratação individual.
Art. 10 - Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos a conta dos recursos transferidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município de Confresa e destinados às escolas beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens.
Parágrafo Único. Em caso de aquisição patrimonial o Setor de Patrimônio deverá ser comunicado.
Art. 11 A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de cada parcela de repasse ordinário; nos demais repasses, o prazo será de 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva parcela.
§ 1° - A prestação de contas deverá ser composta por: ofício de encaminhamento do Conselho de Escola; demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; relação dos bens adquiridos, assim como Termo de Doação, quando for o caso; extrato da conta bancária específica; extrato bancário específico da aplicação financeira; comprovantes de pagamento; cópia das notas fiscais eletrônicas, quando for o caso; cópias das notas fiscais de serviços, quando foro caso; cópia dos três orçamentos para cada despesa; cópia da ata da aprovação das contas pelo Conselho de Escola e pelo Conselho Fiscal; parecer do Conselho Fiscal comprovando a regularidade das contas; comprovante de recolhimento de saldo de recursos não utilizados, quando for o caso.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras, bem como, o parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos recursos, e julgá-las.
§ 3° - Os valores dos recursos financeiros não utilizados pelas Unidades Executoras, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, serão devolvidos à conta indicada pelo Setor de Contabilidade, bem como, justificativa da devolução.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal suspenderá o repasse financeiro das instituições de ensino quando:
I – deixar de apresentar a prestação de contas conforme prazo e condições legais;
II – quando houver prestação de contas rejeitada;
III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV – houver por parte da Direção Escolar a adoção de qualquer postura que dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação;
V – for constatado o mau gerenciamento dos recursos pela Direção da Escola.
§ 1° - O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade inadequada dos materiais, a falta de definição dos trabalhos e a comprovação das despesas por parte da Direção Escolar.
§ 2º - Havendo pendências com a prestação de contas do PMDDE, serão imediatamente notificados os responsáveis. O presidente do conselho e o diretor (a) da unidade escolar para solucioná-la no prazo de (10) dez dias corridos contados da data em que tomaram ciência da notificação. O diretor(a) da unidade escolar sofrerá as consequências previstas na legislação municipal, conforme estatuto dos servidores, plano de cargos e carreiras e código de ética municipal.
§ 3° - Na hipótese de suspensão de verba, por recomendação do Conselho Fiscal encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Controlador Interno do Município, será instaurado a Tomada de Contas Especial.
§ 4° - Após tomada de contas especial e constatado o desvio de recursos ou de finalidade, e sendo as irregularidades de natureza grave e insanáveis, serão adotadas pela Secretaria Municipal de Educação as seguintes medidas:
I – abertura e instalação de sindicância para apuração da responsabilidade por meio de uma Comissão Especial de Servidores constituída por no mínimo 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito(a) Municipal;
II – afastamento imediato de forma temporária do cargo de Diretor(a)Escolar durante o período de investigação que será realizado por meio de instauração de processo administrativo;
III – exoneração ou destituição do cargo ou função de Diretor(a) Escolar, conforme o regime jurídico a que estiver submetido o servidor, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, do Plano de Cargos e Carreiras e do Código de Ética Municipal, quando este for julgado culpado pela malversação dos recursos ou pelo desvio de finalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todo o procedimento;
IV – ressarcimento integral ao erário dos recursos irregularmente utilizados, acrescido de correção monetária e, se for o caso, de juros de mora, nos termos da legislação estatutária municipal aplicável e do art. 37, §5°, da Constituição Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todo o procedimento.
§ 5° – Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará o restabelecimento dos repasses no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da regularização formal das pendências, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13 - A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do repasse de recursos é de competência do Conselho Fiscal e Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da Controladoria Interna do Município, realizada mediante acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações acima apontadas, acrescentando as ações criadas por esta Lei.
Parágrafo Único. - Fica Criada no orçamento municipal do exercício de 2026 a seguinte ação: repasse de recursos financeiros aos conselhos de escola no valor a ser definido por Decreto do Poder Executivo nos termos do art. 4°, §1°, desta Lei, que será incluída mediante crédito adicional especial, tendo como fonte de recursos orçamentários de anulação parcial de dotações, podendo ser suplementado em caso de necessidade.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber, inclusive em relação às medidas necessárias a serem adotadas para o correto funcionamento.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Confresa/MT, 15 de junho de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal