LEI ORDINÁRIA Nº. 1.747, DE 15 DE JUNHO DE 2026
16 de Junho de 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o vereador MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE propôs e a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder operadores e maquinários tipo patrola, retroescavadeira e pá carregadeira para prestar serviços de natureza transitória a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Art. 2º. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1 desta Lei, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do maquinário além do valor referente às horas de trabalho do condutor.
§ 1º - A cobrança será efetuada através de preço público, fixado unilateralmente pela Administração Municipal, tomando-se por referência a UFM - Unidade Fiscal do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
§ 2º - Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente para manutenção dos equipamentos, podendo quitar as despesas de manutenção.
§ 3º - O município deverá apresentar à Câmara Municipal, semestralmente, a prestação de contas dos serviços realizados e dos gastos e dos valores arrecadados.
Art. 3º. A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços, devendo os interessados em obter atendimento, preencher o requerimento, solicitando a respectiva prestação do serviço junto à Secretaria de Obras.
§ 1°- A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento consistindo em:
a) requerimento formal endereçado à Secretaria de Obras a qual terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para o deferimento ou não do serviço;
b) disponibilidade de maquinário e servidor para a realização serviço pretendido;
c) recolhimento do valor referente aos custos da máquina e que será efetuado através de guia de recolhimento municipal, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência da data prevista para a execução do serviço.
§ 2º - A execução do serviço obedecerá à ordem cronológica apresentação dos requerimentos:
§ 3º - Os serviços particulares-não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30. (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
Art. 4º. Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos quaisquer cidadãos interessados na prestação do serviço, condicionada a Inexistência de débitos de qualquer natureza destes para com a Fazenda Municipal.
§ 1º - Serão isentos de pagamento de qualquer preço público, as pessoas carentes, sem a mínima condição financeira de arcar com os custos, desde que apresentado um parecer favorável da Secretaria Municipal da Ação Social de sua condição de hipossuficiência, sendo limitado a 03 (três) horas máquina por propriedade.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias aprovadas para o exercício corrente.
Art. 6° - Esta Lei será regulamentada, por Decreto Municipal, no prazo de até 60 dias (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL