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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA TELEMEDICINA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Vereador FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA propôs ao plenário a sanção do prefeito municipal de Vila Bela da Ss. Trindade a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a telemedicina na Rede Municipal de Saúde de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, a oferecerem tal serviço nos termos e condições definidas por esta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias de informação e comunicação, observando integralmente a legislação federal vigente, bem como as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º A utilização da telemedicina observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da ética médica, da responsabilidade profissional, da proteção de dados pessoais dos usuários, nos termos da Lei nº 13.709/2018, garantindo a segurança confidencialidade e integridade das informações.

Art. 4º A prestação dos serviços de telemedicina deverá respeitar a autonomia do profissional de saúde, que poderá indicar atendimento presencial sempre que entender necessário.

Art. 5º A telemedicina poderá ser utilizada em diversas modalidades de atendimento remoto, incluindo, entre outras:

I – Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologia da informação e comunicação (TIC), nas situações em que os profissionais da saúde ou pacientes estão em locais de difícil acesso;

II – A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes comunidades rurais do município;

III – A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;

IV – O ato médico a distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;

V- A triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a especialização aplicada;

VI – O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;

VII – A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde;

VIII – Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.

Art. 6º A implementação da telemedicina ficará condicionada à existência de dotação orçamentária própria, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º O Município poderá promover campanhas informativas e educativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde, visando orientar a população quanto ao seu funcionamento e benefícios.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, estabelecendo critérios, procedimentos e fluxos operacionais para a execução dos serviços de telemedicina.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL