LEI ORDINÁRIA Nº. 1.749, DE 15 DE JUNHO DE 2026
16 de Junho de 2026
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO DE SANTA CLARA DO MONTE CRISTO – CMDR/SCMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Vereadora ANA FLAVIA MOURA COSTA COELHO, propôs, a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Distrito de Santa Clara do Monte Cristo – CMDR/SCMC, órgão de caráter consultivo, propositivo e orientativo, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 2º O CMDR/SCMC tem por finalidade:
I. Promover a integração entre o Poder Público e os produtores rurais do Distrito;
II. Acompanhar, propor e fiscalizar as ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural no âmbito do Distrito;
III. Indicar prioridades para investimentos e políticas públicas voltadas à agricultura familiar, pecuária e infraestrutura rural;
IV. Estimular a organização comunitária e a sustentabilidade das atividades agropecuárias locais.
Art. 3º. O CMDR/SCMC será composto por membros titulares e suplentes, designados por portaria do Prefeito Municipal, conforme indicações das entidades representadas:
a) 01 (um) representante do Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
c) 03 (três) representantes das Associações de Produtores Rurais do Distrito;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante da EMPAER ou órgão técnico equivalente;
f) 01 (um) representante da Escola Pública local;
g) 01 (um) representante da Comunidade Eclesial;
h) 01 (um) representante do setor de comércio e serviços rurais.
Art. 4º Compete ao CMDR/SCMC:
I. Debater e propor ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Distrito;
II. Acompanhar a execução dos programas municipais no território distrital;
III. Encaminhar ao CMDR Municipal as demandas e propostas aprovadas em suas reuniões;
IV. Elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada, e sem vínculo empregatício com o Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL