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Câm. Diamantino

Resolução nº 102/2026, de 15 de junho de 2026

Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino – MT, institui sua finalidade, objetivos, estrutura organizacional, competências administrativas e pedagógicas, regime didático e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que ela apresentou o seguinte Projeto de Resolução:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino – MT, a Escola do Legislativo de Diamantino – ESLEG-Diamantino, órgão responsável pela formação, qualificação e aperfeiçoamento de vereadores, servidores públicos da Câmara, estagiários e pela promoção de ações de educação política dirigidas à sociedade.

Art. 2º A Escola do Legislativo tem por finalidade oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa e pedagógica às atividades legislativas e afins, visando fortalecer os processos democráticos locais por meio de ações educativas e da promoção da participação popular.

Parágrafo único. A Escola do Legislativo é órgão apartidário e apolítico, não podendo ser utilizada com qualquer finalidade de promoção pessoal ou político-partidária, sendo expressamente vedado o uso de suas atividades como instrumento de campanha ou propaganda eleitoral, sujeitando os responsáveis pela violação às sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Diamantino:

I – Oferecer aos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal suporte conceitual, capacitação e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício do poder de fiscalização;

II – Qualificar os vereadores e os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse da Câmara Municipal; III – Capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo, em especial na compreensão da elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas;

IV – Promover cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores, servidores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura, visando o conhecimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno, das expressões legislativas e demais informações necessárias ao exercício do mandato;

V – Desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório;

VI – Estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII – Desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal à sociedade civil organizada, promovendo o intercâmbio de informações;

VIII – Potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade, em especial no aprimoramento do instituto da transparência e da democracia;

IX – Desenvolver ações de educação para a cidadania, visando à aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil;

X – Desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

XI – Aproximar o Legislativo da sociedade, abrindo espaço permanente para o debate e a participação popular;

XII – Contribuir na construção da compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento e relações com os outros Poderes e com a sociedade;

XIII – Integrar e gerenciar convênios com organizações públicas e privadas, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público e com universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica presenciais ou on-line;

XIV – Propiciar formação permanente, em níveis diferenciados, voltada ao desenvolvimento profissional e cultural dos integrantes do Poder Legislativo;

XV – Desenvolver ações relacionadas à memória e à história política da Câmara Municipal de Diamantino;

XVI – Elaborar materiais de apoio pedagógico, manuais e cadernos temáticos de interesse legislativo e administrativo;

XVII – Promover ações de valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida;

XVIII – Desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores;

XIX – Fomentar a realização de projetos de extensão universitária em parceria com instituições de ensino superior, aproveitando as atividades da Escola como campo de prática para os programas curriculares de extensão.

CAPÍTULO III - DA SUBORDINAÇÃO E AUTONOMIA

Art. 4º A Escola do Legislativo de Diamantino é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diamantino.

Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A Escola do Legislativo de Diamantino passa a contar com a seguinte estrutura organizacional executiva e consultiva:

I – Presidente;

II – Diretor;

III – Coordenador Pedagógico;

IV – Secretário;

V – Conselho Geral.

§ 1º As funções e cargos serão preenchidos e desenvolvidos pelos seguintes agentes:

I – Presidente: exercido pelo Presidente da Câmara Municipal;

II – Diretor: função gratificada exercida por servidor público efetivo, designado pelo Presidente da Câmara, que possua graduação em nível superior completo, responsável pela gestão administrativa da Escola;

III – Coordenador Pedagógico: função gratificada exercida por servidor público efetivo, que possua título de pós-graduação, designado pelo Presidente da Câmara, responsável pela gestão pedagógica da Escola;

IV – Secretário: função gratificada exercida por servidor público efetivo, designado pelo Presidente da Câmara, que possua graduação em nível superior completo, responsável pela Secretaria da Escola;

V – Conselho Geral, órgão consultivo e deliberativo, integrado por:

a) um membro da Mesa Diretora, designado pelo Presidente da Câmara;

b) o Diretor da Escola do Legislativo;

c) o Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo;

d) o Secretário da Escola do Legislativo;

e) o Advogado da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:

I – Representar institucionalmente a Escola junto à Mesa Diretora e a entidades e órgãos externos;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Geral;

III – Homologar e assinar, em conjunto com o Diretor e o Secretário, os certificados expedidos pela Escola;

IV – Prover os recursos materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Escola, autorizando despesas de acordo com a previsão orçamentária da Câmara;

V – Celebrar contratos, convênios e parcerias institucionais visando a consecução dos objetivos da Escola, ouvido o Conselho Geral;

VI – Cumprir e fazer cumprir os termos desta Resolução.

Art. 7º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo, na qualidade de responsável pela gestão administrativa:

I – Gerenciar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras cotidianas da Escola, prestando contas ao Presidente;

II – Consolidar o Plano de Ação Anual e o Relatório Anual de Atividades da Escola, encaminhando-os à aprovação da Presidência;

III – Administrar a infraestrutura física, logística e os recursos materiais disponibilizados para as aulas, palestras e eventos da Escola;

IV – Supervisionar diretamente o expediente da Secretaria, garantindo a regularidade administrativa da instituição;

V – Instruir os processos de parcerias, contratações de palestrantes e convênios, encaminhando-os para os pareceres jurídicos e deliberações competentes;

VI – Zelar pela publicidade das ações da Escola nos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo, na qualidade de responsável exclusivo pela gestão técnico-pedagógica, didática e de ensino:

I – Planejar, coordenar e avaliar a execução dos projetos político-pedagógicos, cursos, disciplinas, palestras e demais atividades de ensino promovidas pela Escola;

II – Elaborar a proposta do calendário letivo e a grade curricular das atividades educativas, submetendo-as ao Conselho Geral;

III – Orientar e acompanhar a atuação dos professores, instrutores e palestrantes, avaliando o desempenho e a qualidade didática do corpo docente;

IV – Analisar e aprovar os planos de aula, metodologias de ensino e os critérios de avaliação propostos pelos docentes;

V – Emitir parecer pedagógico sobre a necessidade de aquisição de livros, cartilhas, materiais didáticos e plataformas de Ensino a Distância (EAD);

VI – Promover o alinhamento das áreas de capacitação da Escola com as diretrizes e necessidades de qualificação dos servidores e cidadãos diamantinenses.

Art. 9º Compete ao Secretário da Escola do Legislativo, na qualidade de responsável pela execução dos atos de secretaria, registros e atendimento:

I – Processar, organizar e homologar as inscrições dos alunos nos cursos e eventos ofertados pela Escola;

II – Organizar e confeccionar as atas de reuniões, diários de classe, folhas de frequência e históricos escolares;

III – Lavrar, registrar e providenciar a correta expedição de certificados, certidões e declarações de participação emitidos pela Escola;

IV – Manter cadastro permanentemente atualizado de alunos, professores, instrutores e entidades parceiras ou conveniadas;

V – Redigir e processar os documentos oficiais, memorandos, ofícios e correspondências administrativas da Escola;

VI – Recepcionar o público, prestar informações gerais e dar suporte direto aos alunos e professores durante o período letivo e eventos.

Art. 10. Compete ao Conselho Geral:

I – Deliberar sobre as diretrizes gerais e as ações estratégicas da Escola do Legislativo;

II – Aprovar o Projeto Político Pedagógico e a programação anual de cursos da Escola;

III – Sugerir ao Presidente critérios para a contratação ou credenciamento de professores, palestrantes e assessores técnicos;

IV – Opinar sobre propostas de convênios, termos de cooperação e intercâmbios institucionais;

V – Dirimir dúvidas de interpretação regulamentar e casos omissos desta Resolução.

CAPÍTULO VI - DO REGIME DIDÁTICO

Seção I – Das Modalidades e Projetos

Art. 11. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por meio de projetos pedagógicos, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico, podendo adotar as seguintes modalidades:

I – Cursos presenciais, semipresenciais ou a distância (EAD);

II – Palestras, seminários, workshops, fóruns e congressos;

III – Grupos de estudo e pesquisa técnica;

IV – Programas de ambientação e integração profissional;

V – Atividades descentralizadas e itinerantes junto à comunidade e escolas locais.

§ 1º A Escola poderá manter ou compartilhar plataforma digital de aprendizagem para oferta de cursos a distância, preferencialmente associada a programas como o Interlegis do Senado Federal ou redes de Escolas do Legislativo.

§ 2º Os projetos da Escola não terão fins lucrativos e serão regidos pelos princípios da impessoalidade, igualdade de acesso e moralidade.

Art. 12. As ações de ensino serão articuladas nas seguintes macroáreas de atuação pedagógica:

I – Área de Capacitação Interna;

II – Área de Formação para a Cidadania;

III – Área de Desenvolvimento Institucional, Cultura, Integração e Pesquisa.

Seção II – Das Áreas de Atuação Pedagógica

Art. 13. Compete à Área de Capacitação Interna formular e gerenciar programas voltados à qualificação técnico-legislativa e administrativa de vereadores, assessores, servidores públicos e estagiários da Câmara Municipal, prestando auxílio operacional nas inscrições e acompanhamento pedagógico.

Art. 14. Compete à Área de Formação para a Cidadania formular e implementar projetos voltados à formação política dos cidadãos de Diamantino, destacando o papel do parlamento, promovendo projetos estudantis e ações itinerantes nas comunidades locais.

Art. 15. Compete à Área de Desenvolvimento Institucional, Cultura, Integração e Pesquisa coordenar projetos de resgate histórico da Câmara, gerenciar a Biblioteca do Legislativo, incentivar a pesquisa voltada ao aprimoramento municipal e realizar eventos de integração cultural.

Seção III – Das Inscrições, Frequência e Avaliação

Art. 16. As inscrições de servidores da Câmara Municipal nas atividades da Escola dar-se-ão perante a Secretaria, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 17. Serão objetos de avaliação contínua, sob diretriz pedagógica:

I – O rendimento do aluno nas atividades didáticas em que houver exigência de nota ou conceito;

II – A assiduidade e pontualidade;

III – A qualidade e pertinência do conteúdo programático oferecido pelos docentes.

Art. 18. Considerar-se-á aprovado e apto a receber o certificado o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) nas avaliações pedagógicas e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na carga horária total da atividade.

§ 1º O controle e fechamento da frequência serão coordenados pelo Secretário a partir das listas coletadas nas salas de aula.

§ 2º O servidor público municipal que abandonar ou não atingir a frequência mínima em cursos custeados financeiramente pela Câmara Municipal estará sujeito a ressarcir o erário, conforme regulamentação da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

Art. 19. O corpo docente da Escola do Legislativo será integrado por professores convidados, palestrantes de renome, especialistas do setor público ou privado, bem como servidores da própria Casa Legislativa que possuam notório saber nas disciplinas correlatas.

Art. 20. São prerrogativas básicas do corpo docente a liberdade de cátedra, o respeito profissional e, quando aplicável e autorizado por lei específica, a retribuição financeira por hora-aula ministrada.

Art. 21. São deveres dos professores entregar tempestivamente à Coordenação Pedagógico-Administrativa os planos de cursos, as folhas de frequência preenchidas e os resultados das avaliações dos alunos.

Art. 22. O corpo discente é composto por vereadores, servidores da Câmara, estagiários e membros da comunidade em geral regularmente inscritos e matriculados na Secretaria da Escola.

Art. 23. É direito do aluno ter acesso integral às programações e cronogramas, requerer a expedição de certificados e certidões junto à Secretaria assim que cumpridos os requisitos pedagógicos, e ser tratado com isonomia.

CAPÍTULO VIII - DA SEDE E DOS RECURSOS

Art. 24. A Escola do Legislativo terá sua sede física e administrativa nas dependências da Câmara Municipal de Diamantino – MT.

Art. 25. As despesas para execução e manutenção das atividades da Escola correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, acrescida de convênios, auxílios ou parcerias governamentais legalmente autorizadas.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Mesa Diretora e os demais setores internos da Câmara prestarão integral cooperação técnica e de pessoal para viabilizar as rotinas de expediente e eventos da Escola do Legislativo.

Art. 27. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal promoverá os atos de instalação da Escola do Legislativo e designará os responsáveis por preencher as funções de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Diamantino 15 de junho de 2026

Ranielli Patrick Arruda Lima

Presidente