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Pref. Diamantino

Institui a gratuidade da tarifa no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino/MT, a política pública de gratuidade tarifária no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, denominada “Tarifa Zero”, garantindo aos usuários o acesso gratuito ao transporte público urbano municipal.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo urbano gratuito compreenderá, o trajeto entre o Novo Diamantino e o Centro Histórico de Diamantino, em ambos os sentidos.

§ 1º O Poder Executivo poderá ampliar, alterar ou adequar os itinerários, pontos de parada, horários e demais aspectos operacionais do serviço, conforme a necessidade da população e a disponibilidade do Município.

§ 2º A definição operacional das rotas e horários deverá observar critérios de interesse público, eficiência do serviço, acessibilidade e mobilidade urbana.

Art. 3º A política pública denominada “Tarifa Zero” será executada diretamente pelo Município de Diamantino, competindo ao Poder Executivo a organização, administração, planejamento, operacionalização, fiscalização e custeio do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo único. A execução do serviço deverá observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, acessibilidade, modicidade administrativa e interesse público, bem como as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, especialmente quanto:

I – à organização e operacionalização do serviço;

II – aos itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque;

III – aos mecanismos de controle, fiscalização e avaliação do serviço;

IV – às normas complementares necessárias à plena execução da política pública instituída por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da legislação fiscal e orçamentária aplicável.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.456, de 29 de abril de 2022.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino, 08 de junho de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal