LEI MUNICIPAL Nº. 1.968/2026
16 de Junho de 2026
“Institui a Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos no âmbito do Município de Nobres/MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos no âmbito do Município de Nobres/MT, estabelecendo normas de proteção e bem-estar animal, guarda responsável, prevenção e repressão ao abandono e aos maus-tratos, controle reprodutivo, identificação, fiscalização, cooperação institucional e aplicação de sanções administrativas.
Art. 2º. A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a proteção da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais domésticos, promover a convivência responsável entre seres humanos e animais, prevenir agravos à saúde pública e ao meio ambiente, e disciplinar a atuação do Poder Público Municipal e da coletividade na tutela desses seres.
Art. 3º. A execução desta Lei observará o interesse público, a proteção da fauna, a saúde pública, a dignidade e o bem-estar animal, competindo ao Município, diretamente ou mediante cooperação com entidades públicas e privadas, adotar medidas administrativas, educativas, preventivas e fiscalizatórias destinadas ao cumprimento de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos:
I – a proteção e o respeito à vida e ao bem-estar dos animais;
II – a vedação ao abandono, aos maus-tratos, à crueldade e a qualquer forma de abuso;
III – a guarda responsável, como dever jurídico, ético e social do tutor ou responsável;
IV – a prevenção de riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à coletividade;
V – o manejo populacional ético, mediante ações de identificação, registro, esterilização, adoção responsável e educação ambiental;
VI – a atuação integrada entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;
VII – a prevalência de medidas preventivas, educativas e corretivas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
I – prevenir e combater o abandono e os maus-tratos contra animais domésticos;
II – promover a guarda responsável e a conscientização da população acerca dos deveres inerentes à posse ou tutela de animais;
III – instituir e aperfeiçoar mecanismos de controle populacional ético de cães e gatos, com ênfase em ações de esterilização, identificação e registro;
IV – fomentar programas de adoção responsável, recuperação, acolhimento e proteção animal;
V – disciplinar a participação e a cooperação de entidades protetivas, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, estabelecimentos do setor pet e demais parceiros privados na execução das ações previstas nesta Lei;
VI – estabelecer infrações administrativas e respectivas sanções, observados a razoabilidade, a proporcionalidade e o devido processo legal;
VII – viabilizar a destinação de recursos para o custeio e fortalecimento das ações de proteção e bem-estar animal no Município.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: aquele que, por processo tradicional e sistemático de manejo, convive com o ser humano, dele dependendo, total ou parcialmente, para sua manutenção, proteção e subsistência, especialmente cães e gatos;
II – tutor ou responsável: a pessoa física ou jurídica que detenha a posse, guarda, propriedade, vigilância, cuidado ou responsabilidade, ainda que temporária, sobre animal doméstico;
III – guarda responsável: o conjunto de deveres jurídicos e materiais assumidos pelo tutor ou responsável, compreendendo alimentação adequada, abrigo, higiene, acompanhamento veterinário, contenção segura, proteção contra sofrimento, prevenção de reprodução indiscriminada e observância das normas sanitárias e de bem-estar animal;
IV – abandono: a conduta de deixar o animal sem assistência, cuidado, vigilância, abrigo ou meios adequados de subsistência, em vias, logradouros, imóveis desocupados, áreas públicas ou privadas, ou em quaisquer outras circunstâncias que importem em desamparo deliberado ou omissivo;
V – maus-tratos: toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que submeta o animal a sofrimento, dor, lesão, privação de necessidades básicas, estresse intenso, exaustão, confinamento inadequado, violência, negligência ou qualquer condição incompatível com seu bem-estar;
VI – crueldade: a conduta intencional que imponha ao animal sofrimento grave, abuso extremo, tortura, espancamento, mutilação indevida ou prática que lhe cause dor ou agonia desnecessária;
VII – abuso: o uso indevido, excessivo ou incompatível do animal, com exploração, imposição de esforço desproporcional, submissão a condições degradantes ou utilização em práticas lesivas à sua integridade;
VIII – controle populacional ético: o conjunto de ações planejadas e permanentes voltadas à redução da superpopulação de animais domésticos, por meios humanitários, sanitariamente adequados e compatíveis com o bem-estar animal, especialmente por registro, identificação, esterilização, educação para guarda responsável e adoção;
IX – identificação animal: o procedimento destinado a individualizar o animal e vinculá-lo ao seu tutor ou responsável, por meio de cadastro, plaqueta, tatuagem, microchipagem ou outro método idôneo admitido em regulamento;
X – microchipagem: a implantação subcutânea de dispositivo eletrônico de identificação individual, inviolável e durável, apto a associar o animal ao respectivo cadastro;
XI – animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor individual definido, estabelece vínculo de dependência e manutenção com membros de determinada comunidade, bairro ou localidade, devendo sua permanência e manejo observar os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento;
XII – resgate: a retirada do animal de situação de risco, abandono, maus-tratos, perigo iminente ou vulnerabilidade, para fins de proteção, atendimento, avaliação e destinação adequada.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, órgãos competentes, mecanismos de cadastro e identificação, critérios técnicos, formas de cooperação institucional e demais medidas necessárias à sua efetiva execução.
Art. 8º. A interpretação e aplicação desta Lei deverão observar, sempre que cabível, a proteção integral ao bem-estar animal, a supremacia do interesse público, a prevenção de danos e a responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO, GUARDA RESPONSÁVEL E CONTROLE POPULACIONAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 9º. A Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos será executada por meio de ações permanentes, integradas e planejadas, destinadas à promoção do bem-estar animal, à prevenção e repressão ao abandono e aos maus-tratos, ao manejo populacional ético e à redução de riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 10. Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos:
I – a promoção de ações educativas voltadas à guarda responsável, à prevenção do abandono e ao respeito aos animais;
II – a implementação de medidas permanentes de controle populacional ético, com observância de critérios técnicos, sanitários e de bem-estar animal;
III – o incentivo à adoção responsável de animais resgatados, abandonados ou em situação de vulnerabilidade;
IV – a identificação progressiva dos animais domésticos, na forma desta Lei e de seu regulamento;
V – a atuação preventiva e fiscalizatória do Poder Público Municipal diante de situações de abandono, maus-tratos ou risco à integridade dos animais;
VI – o estímulo à participação da coletividade na proteção animal, inclusive por meio de denúncias, campanhas e ações colaborativas;
VII – a articulação de políticas públicas voltadas à proteção animal com ações de saúde pública, educação ambiental e proteção ao meio ambiente.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal, observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras:
I – formular, coordenar, executar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei;
II – promover campanhas de conscientização sobre guarda responsável, esterilização, adoção responsável e prevenção ao abandono;
III – desenvolver programas de controle populacional ético, com prioridade para cães e gatos em situação de rua, sem tutor definido ou pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social, na forma do regulamento;
IV – realizar ou apoiar ações de resgate, acolhimento, tratamento, esterilização e destinação responsável de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
V – apurar infrações administrativas e aplicar as sanções cabíveis, observado o devido processo legal;
VI – organizar, manter e aperfeiçoar os mecanismos de cadastro, identificação, acompanhamento e controle previstos nesta Lei;
VII – promover, diretamente ou por meio de parcerias legalmente admitidas, ações destinadas à efetividade da política de proteção animal no Município.
CAPÍTULO II
DA GUARDA RESPONSÁVEL E DA PREVENÇÃO AO ABANDONO
Art. 12. Toda pessoa física ou jurídica que detenha a posse, guarda, vigilância ou responsabilidade sobre animal doméstico fica obrigada a assegurar-lhe, de forma contínua e adequada:
I – alimentação e água em quantidade e qualidade compatíveis com suas necessidades;
II – abrigo adequado, com proteção contra intempéries e condições incompatíveis com a saúde e o bem-estar do animal;
III – condições de higiene, salubridade e espaço compatíveis com sua espécie, porte, idade e condição física;
IV – assistência e acompanhamento veterinário sempre que necessários;
V – contenção segura, vigilância e medidas aptas a impedir fugas, abandono, acidentes ou exposição indevida a risco;
VI – tratamento compatível com a dignidade e o bem-estar animal, vedada qualquer forma de negligência, violência, abuso, crueldade ou sofrimento desnecessário;
VII – adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar a reprodução descontrolada, na forma desta Lei e de seu regulamento.
Art. 13. É dever do tutor ou responsável zelar para que o animal não seja submetido a condições degradantes, insalubres, exaustivas ou incompatíveis com sua natureza e necessidades básicas, respondendo administrativa, civil e penalmente por ação ou omissão que lhe cause dano, sofrimento ou exposição a risco indevido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 14. Fica expressamente proibido abandonar animal doméstico em vias, logradouros, imóveis públicos ou privados, áreas urbanas ou rurais, terrenos baldios, estradas, rodovias, matas, rios, ou em quaisquer outros locais ou circunstâncias que importem em desamparo, privação de cuidados ou exposição a perigo.
§ 1º. Equipara-se ao abandono a conduta de:
I – deixar o animal sem alimento, água, abrigo ou assistência mínima indispensável;
II – manter o animal preso, confinado ou isolado, sem condições adequadas de sobrevivência e bem-estar;
III – desamparar o animal enfermo, ferido, debilitado ou incapaz de prover a própria subsistência;
IV – transferir ou descartar animal, de forma deliberada, sem assegurar destino responsável.
§ 2º. O abandono caracteriza infração administrativa autônoma, sem prejuízo da apuração de maus-tratos e da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 15. Sem prejuízo de outras condutas definidas em regulamento ou em legislação específica, é vedado ao tutor, responsável ou a qualquer pessoa:
I – praticar ato de abuso, maus-tratos, crueldade ou violência contra animal doméstico;
II – privar o animal de alimentação, hidratação, abrigo, mobilidade ou cuidados essenciais;
III – manter animal em corrente, corda, confinamento ou contenção inadequada de forma contínua, abusiva ou incompatível com seu porte e necessidades, salvo em hipóteses transitórias, justificadas e sem prejuízo ao bem-estar;
IV – utilizar animal doente, ferido, extenuado, subnutrido ou em condições de sofrimento em atividade incompatível com seu estado;
V – submeter animal a esforço excessivo, tortura, castigo físico, ambiente insalubre ou prática que lhe cause dor, sofrimento ou estresse intenso;
VI – deixar de adotar providências mínimas para impedir a procriação indiscriminada, quando disso decorrer aumento descontrolado da população animal ou risco de abandono;
VII – dificultar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizatória do Poder Público quando verificada situação de risco ou infração prevista nesta Lei.
Art. 16. O Poder Público Municipal promoverá ações permanentes de prevenção ao abandono, inclusive mediante campanhas educativas, programas de orientação à população, estímulo à esterilização responsável e incentivo à adoção consciente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE POPULACIONAL E DA REPRODUÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 17. O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos, constitui medida permanente de interesse público e será realizado por meios éticos, humanitários e sanitariamente adequados, vedadas práticas cruéis ou que importem em sofrimento desnecessário.
Art. 18. São instrumentos de controle populacional ético, dentre outros previstos em regulamento:
I – programas de esterilização cirúrgica ou outros meios tecnicamente admitidos;
II – ações de educação para guarda responsável e prevenção da reprodução indiscriminada;
III – cadastro e identificação dos animais, na forma desta Lei;
IV – programas de adoção responsável;
V – levantamento e monitoramento de áreas com maior incidência de abandono, animais errantes ou superpopulação;
VI – outras medidas preventivas e corretivas compatíveis com o bem-estar animal e com a saúde pública.
Art. 19. O Município poderá instituir programas próprios ou conveniados de esterilização de animais, observando critérios de prioridade definidos em regulamento, especialmente em favor de:
I – animais em situação de rua, abandono ou resgatados;
II – animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – animais acolhidos por protetores independentes ou entidades de proteção animal regularmente cadastradas;
IV – fêmeas em idade reprodutiva e áreas de maior adensamento populacional animal;
V – outras hipóteses justificadas por critérios técnicos, sanitários ou de interesse público.
Art. 20. A reprodução de animais domésticos deverá observar a responsabilidade do tutor ou responsável, sendo vedada a promoção, estímulo ou manutenção de reprodução indiscriminada que contribua para abandono, superpopulação, maus-tratos ou risco à saúde pública.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer critérios, exigências e condicionantes para a atividade de criação, comercialização, exposição, doação ou circulação de animais, observada a legislação sanitária, ambiental e de proteção animal aplicável.
Art. 21. Os animais resgatados, recolhidos ou apreendidos em decorrência de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade poderão ser submetidos a avaliação, tratamento, esterilização, identificação e encaminhamento à adoção responsável ou outra destinação legalmente adequada, na forma do regulamento.
Art. 22. A adoção de animais no âmbito de programas públicos ou de ações apoiadas pelo Município deverá observar critérios de responsabilidade, avaliação mínima do adotante e formalização de termo de adoção ou instrumento equivalente, destinado a resguardar o bem-estar do animal e a responsabilidade do adotante.
Art. 23. O Poder Executivo poderá disciplinar, em regulamento, a situação de animais comunitários, estabelecendo critérios para identificação, acompanhamento, esterilização, vacinação, alimentação supervisionada e definição de responsáveis solidários ou colaboradores, de modo a compatibilizar proteção animal, interesse público e saúde coletiva.
TÍTULO III
DO CADASTRO, IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM
CAPÍTULO I
DO CADASTRO E REGISTRO DOS ANIMAIS
Art. 24. Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, destinado ao registro, identificação, controle populacional, fiscalização, formulação de políticas públicas e promoção da guarda responsável no âmbito do Município de Nobres/MT.
Art. 25. O Cadastro Municipal de Animais Domésticos conterá, no mínimo, sempre que disponíveis:
I – dados de identificação do tutor ou responsável;
II – endereço e meios de contato do tutor ou responsável;
III – dados do animal, compreendendo espécie, sexo, raça, pelagem, porte, idade aproximada e sinais particulares;
IV – informação acerca da esterilização, vacinação, histórico reprodutivo e demais condições relevantes para fins sanitários e de controle populacional;
V – número de identificação individual do animal, quando existente, inclusive por microchipagem ou outro método admitido em regulamento;
VI – informações sobre transferência de guarda, adoção, óbito, desaparecimento ou outras ocorrências relevantes.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever outros dados e documentos necessários ao adequado funcionamento do cadastro, observadas a finalidade pública e a proteção das informações pessoais.
Art. 26. O cadastro poderá ser realizado diretamente pelo tutor ou responsável, pelos órgãos municipais competentes ou, mediante autorização, cooperação, credenciamento ou instrumento congênere, por entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos habilitados na forma do regulamento.
Art. 27. O tutor ou responsável deverá manter atualizadas as informações constantes do Cadastro Municipal, especialmente nas hipóteses de:
I – alteração de endereço ou contato;
II – transferência de guarda, doação, venda ou adoção do animal;
III – óbito ou desaparecimento do animal;
IV – esterilização, microchipagem ou outra forma de identificação superveniente;
V – demais situações definidas em regulamento.
Art. 28. O Poder Executivo poderá promover a integração do Cadastro Municipal com sistemas estaduais ou federais de identificação e registro animal, observado o interesse público, a viabilidade técnica e as normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DA MICROCHIPAGEM
Art. 29. O Poder Executivo instituirá sistema de identificação individual dos animais domésticos, com a finalidade de:
I – vincular o animal ao respectivo tutor ou responsável;
II – facilitar a localização do responsável em caso de perda, abandono ou apreensão;
III – subsidiar as ações de fiscalização, controle populacional, saúde pública e proteção animal;
IV – contribuir para a prevenção do abandono e para a promoção da guarda responsável.
Art. 30. A identificação dos animais poderá ser realizada por microchipagem ou por outro meio idôneo admitido em regulamento, sem prejuízo da utilização complementar de plaquetas, coleiras, etiquetas, documentos ou registros digitais.
Art. 31. A microchipagem consiste na implantação, sob a pele do animal, de dispositivo eletrônico de identificação individual, durável e compatível com sistema de leitura apropriado, apto a vinculá-lo ao respectivo cadastro.
Art. 32. A obrigatoriedade da microchipagem será implementada de forma progressiva, na forma do regulamento, observadas as prioridades administrativas, sanitárias e operacionais do Município.
§ 1º. Poderão ser definidos como grupos prioritários para microchipagem obrigatória:
I – animais resgatados, recolhidos, apreendidos ou acolhidos em programas públicos ou conveniados;
II – animais disponibilizados para adoção por órgãos públicos, entidades parceiras ou programas apoiados pelo Município;
III – animais submetidos à esterilização em ações custeadas, subsidiadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal;
IV – animais pertencentes a criadores, estabelecimentos comerciais, entidades ou responsáveis cuja atividade envolva guarda, manejo, exposição, comercialização, circulação ou atendimento reiterado de animais, na forma do regulamento;
V – outras hipóteses definidas pelo Poder Executivo com fundamento em critérios técnicos, sanitários ou de interesse público.
§ 2º. O regulamento estabelecerá os prazos, critérios, fases de implantação, exigências técnicas, hipóteses de dispensa, procedimentos de atualização e demais condições necessárias à execução da microchipagem.
Art. 33. O tutor ou responsável pelo animal microchipado deverá assegurar a atualização dos dados correspondentes no cadastro municipal, respondendo pelo fornecimento de informações falsas, incompletas ou desatualizadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 34. O Poder Executivo poderá instituir programas gratuitos ou subsidiados de microchipagem, especialmente para:
I – animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – animais sob a guarda de protetores independentes ou entidades de proteção animal cadastradas;
III – animais resgatados, recolhidos ou acolhidos em ações públicas ou conveniadas;
IV – outras hipóteses justificadas por critérios técnicos, sociais ou sanitários.
Art. 35. A ausência de microchipagem, quando exigida nos termos desta Lei e de seu regulamento, caracteriza infração administrativa, sujeitando o responsável às penalidades cabíveis, sem prejuízo da concessão de prazo para regularização, quando a natureza da infração assim permitir.
Art. 36. O disposto neste Título não afasta a adoção de outras medidas de identificação, rastreabilidade e controle populacional previstas em regulamento ou em legislação específica, desde que compatíveis com a proteção e o bem-estar animal.
TÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO CONJUNTA COM ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 37. O Poder Executivo Municipal poderá atuar em regime de cooperação com entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil, associações, protetores independentes cadastrados e demais instituições afins, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 38. A cooperação de que trata o artigo anterior poderá compreender, dentre outras ações:
I – resgate, acolhimento, recuperação e encaminhamento de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
II – promoção de campanhas de adoção responsável, esterilização, vacinação, identificação e educação para guarda responsável;
III – execução de programas de controle populacional ético;
IV – apoio técnico, operacional e logístico às ações de proteção e bem-estar animal;
V – realização de campanhas, eventos, mutirões e outras atividades de interesse público voltadas à efetividade desta Lei.
Art. 39. O Município poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, credenciamentos ou outros instrumentos legalmente admitidos com a APAN – Nobres e com outras entidades regularmente constituídas, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira, o interesse público e os mecanismos de controle e prestação de contas.
Art. 40. O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de entidades de proteção animal e de protetores independentes, com a finalidade de organizar, acompanhar e priorizar ações de cooperação, apoio institucional e participação em programas públicos ou conveniados.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os critérios de cadastramento, atualização, suspensão, cancelamento e demais requisitos necessários à participação das entidades e protetores nas ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM CLÍNICAS, HOSPITAIS VETERINÁRIOS, PET SHOPS E DEMAIS PARCEIROS
Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias ou instituir mecanismos de credenciamento, cooperação ou apoio com clínicas veterinárias, hospitais veterinários, consultórios, pet shops, estabelecimentos agropecuários, instituições de ensino, empresas, profissionais habilitados e demais parceiros privados interessados em colaborar com a execução desta Lei.
Art. 42. A participação da iniciativa privada poderá compreender, dentre outras formas:
I – realização de procedimentos de esterilização, microchipagem, identificação, vacinação, consulta, tratamento e demais serviços veterinários vinculados a programas públicos ou conveniados;
II – apoio a campanhas educativas e de conscientização sobre guarda responsável, prevenção ao abandono e combate aos maus-tratos;
III – atuação como ponto de apoio para cadastramento, orientação, identificação ou atualização de dados dos animais, na forma do regulamento;
IV – apoio a feiras, campanhas e programas de adoção responsável;
V – colaboração técnica em ações de levantamento, monitoramento e controle populacional animal;
VI – outras formas de apoio compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 43. Os estabelecimentos e profissionais que aderirem a programas, ações ou parcerias com o Município deverão observar as normas sanitárias, ambientais, ético-profissionais e de proteção animal aplicáveis, respondendo na forma da lei por eventuais irregularidades praticadas no âmbito de sua atuação.
Art. 44. As clínicas veterinárias, hospitais veterinários e profissionais habilitados que, no exercício de suas atividades, verificarem indícios de maus-tratos, crueldade ou abandono deverão comunicar o fato aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável e observadas as normas ético-profissionais pertinentes.
Art. 45. O regulamento poderá estabelecer incentivos, critérios de credenciamento, contrapartidas, requisitos técnicos e obrigações específicas para a participação de entidades e parceiros privados nas ações decorrentes desta Lei, observado o interesse público e a capacidade operacional do Município.
Esse título ficou enxuto e já resolve o ponto estratégico da sua ideia: integrar APAN, protetores, clínicas e iniciativa privada sem sobrecarregar a lei com excessos operacionais.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS IMEDIATAS
Art. 46. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos e agentes competentes do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da atuação coordenada com outros órgãos públicos, entidades parceiras e autoridades legalmente incumbidas da proteção ambiental, sanitária e animal.
Art. 47. Constatada infração ou situação de risco ao bem-estar animal, à saúde pública ou ao meio ambiente, a autoridade competente poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administrativas:
I – orientação e advertência imediata ao responsável;
II – lavratura de auto de infração;
III – determinação de regularização da conduta ou da situação constatada, com fixação de prazo;
IV – apreensão, resgate ou recolhimento do animal;
V – encaminhamento do animal para atendimento veterinário, acolhimento, tratamento, identificação, esterilização ou destinação adequada;
VI – interdição parcial ou total de local, estabelecimento, atividade ou recinto;
VII – suspensão cautelar de atividade, licença, autorização ou credenciamento relacionado à infração;
VIII – requisição de apoio de outros órgãos públicos ou da força pública, quando necessário ao cumprimento da medida administrativa.
Art. 48. As medidas administrativas previstas no artigo anterior observarão a gravidade da conduta, a extensão do dano ou do risco, a urgência da intervenção, as condições do animal e a necessidade de proteção imediata.
Art. 49. Em caso de risco iminente, flagrante de maus-tratos, abandono, crueldade ou situação que comprometa de forma relevante a integridade do animal, o resgate, a apreensão ou o recolhimento poderão ser realizados de imediato, independentemente de prévia notificação, assegurada a posterior formalização do procedimento administrativo.
Art. 50. O animal resgatado, apreendido ou recolhido poderá ser encaminhado para local adequado, atendimento veterinário, acolhimento temporário, esterilização, identificação e posterior destinação responsável, inclusive adoção, na forma desta Lei.
Art. 51. As despesas decorrentes de resgate, transporte, acolhimento, alimentação, tratamento veterinário, esterilização, microchipagem e manutenção do animal poderão ser imputadas ao infrator, sem prejuízo da multa e das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 52. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos expedidos para a sua execução.
Art. 53. As infrações administrativas classificam-se em leves, graves e gravíssimas, considerando-se:
I – a natureza da conduta;
II – a intensidade do dolo ou do grau de culpa;
III – a extensão do dano ou do risco causado ao animal, à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – a ocorrência de sofrimento relevante, lesão grave ou morte do animal;
V – a quantidade de animais atingidos;
VI – a reincidência;
VII – a obtenção de vantagem econômica.
Art. 54. Consideram-se infrações leves, quando não houver sofrimento relevante, lesão ou risco grave ao animal, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei:
I – deixar de manter atualizado o cadastro do animal;
II – descumprir obrigação formal de identificação, registro ou comunicação prevista nesta Lei;
III – deixar de apresentar documentos ou informações exigidos pela fiscalização, quando sanável de imediato;
IV – descumprir determinação administrativa de baixa complexidade, desde que não resulte em dano relevante ao animal.
Art. 55. Consideram-se infrações graves, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei:
I – manter animal em local inadequado, insalubre, perigoso ou incompatível com suas necessidades básicas;
II – deixar de fornecer alimentação, água, abrigo ou cuidados indispensáveis ao bem-estar do animal;
III – manter animal em contenção inadequada, prolongada ou abusiva;
IV – descumprir obrigação de microchipagem, cadastro ou identificação quando exigível e após regular notificação para cumprimento;
V – promover ou permitir reprodução indiscriminada de animais sob sua guarda, quando disso decorrer superpopulação, risco de abandono ou comprometimento do bem-estar animal;
VI – embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizatória do Poder Público;
VII – descumprir determinação administrativa expedida para cessar irregularidade ou situação de risco.
Art. 56. Consideram-se infrações gravíssimas, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei:
I – abandonar animal doméstico;
II – praticar maus-tratos, crueldade, abuso ou violência contra animal;
III – submeter animal a sofrimento intenso, tortura, exaustão, privação extrema ou condição degradante;
IV – causar lesão grave, mutilação ou morte do animal;
V – ocultar, remover ou subtrair animal para impedir fiscalização, resgate ou apreensão;
VI – utilizar animal em prática que lhe imponha sofrimento relevante ou incompatível com sua integridade;
VII – reincidir em infração grave no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. Quando a infração atingir mais de um animal, a autoridade competente considerará essa circunstância para fins de agravamento da sanção.
§ 2º. O abandono e os maus-tratos com resultado morte serão sempre enquadrados como infrações gravíssimas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 57. As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – perda da guarda do animal;
V – interdição parcial ou total de local, estabelecimento, atividade ou recinto;
VI – suspensão de licença, autorização, cadastro, alvará ou credenciamento municipal;
VII – cassação de licença, autorização, cadastro, alvará ou credenciamento municipal;
VIII – proibição de participar de programas, convênios, feiras, campanhas ou parcerias promovidas ou apoiadas pelo Município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
IX – obrigação de reparar a irregularidade e de custear as despesas decorrentes da atuação administrativa.
Art. 58. A advertência será aplicada, preferencialmente, nos casos de infração leve, quando a irregularidade for passível de pronta correção e não houver dano relevante ao animal nem reincidência.
Art. 59. A multa será fixada em Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice municipal que venha a substituí-la, observadas as seguintes faixas:
I – infração leve: de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM;
II – infração grave: de 21 (vinte e uma) a 80 (oitenta) UFM;
III – infração gravíssima: de 81 (oitenta e uma) a 300 (trezentas) UFM.
§ 1º. Na fixação do valor da multa, a autoridade competente considerará a gravidade da infração, a extensão do dano, a condição econômica do infrator, a quantidade de animais atingidos, a reincidência e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º. Quando a infração envolver mais de um animal, a multa poderá ser aplicada por animal atingido, observados a proporcionalidade e o limite máximo de 1.500 (mil e quinhentas) UFM por auto de infração.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º. Persistindo a infração de natureza continuada após o prazo fixado para regularização, poderá ser aplicada multa diária de 1 (uma) a 10 (dez) UFM, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 60. São circunstâncias agravantes:
I – reincidência;
II – prática da infração com emprego de violência ou crueldade acentuada;
III – infração cometida contra filhote, animal idoso, enfermo, ferido, prenhe ou em especial condição de vulnerabilidade;
IV – ocorrência de lesão grave ou morte do animal;
V – cometimento da infração com intuito de obter vantagem econômica;
VI – tentativa de ocultar a infração ou impedir a fiscalização;
VII – infração praticada por estabelecimento, criador, comerciante ou agente que exerça atividade econômica relacionada a animais.
Art. 61. São circunstâncias atenuantes:
I – primariedade;
II – adoção imediata de providências eficazes para cessar a irregularidade e minorar suas consequências;
III – colaboração com a fiscalização e com a instrução do processo administrativo;
IV – reparação espontânea do dano, quando possível;
V – entrega voluntária do animal para resguardo e proteção, antes da consumação do dano mais grave.
Art. 62. A apreensão e a perda da guarda poderão ser aplicadas quando:
I – houver risco relevante ao bem-estar do animal;
II – ficar demonstrada a incapacidade, negligência grave ou periculosidade do tutor ou responsável;
III – a permanência do animal com o responsável comprometer sua integridade física ou psíquica;
IV – houver reincidência em infração grave ou prática de infração gravíssima.
Parágrafo único. A perda da guarda será aplicada mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apreensão cautelar imediata nas hipóteses de risco iminente.
Art. 63. A interdição, suspensão ou cassação de licença, autorização, alvará, cadastro ou credenciamento será cabível quando a infração decorrer de atividade econômica, estabelecimento ou prática reiterada incompatível com esta Lei, especialmente em caso de reincidência, resistência à fiscalização ou risco grave e continuado aos animais.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 64. O processo administrativo sancionador iniciar-se-á por auto de infração, lavrado pela autoridade ou agente competente, do qual constará, sempre que possível:
I – local, data e hora da ocorrência;
II – identificação do agente autuante;
III – identificação do autuado ou responsável;
IV – descrição clara e objetiva dos fatos constatados;
V – indicação do animal ou dos animais envolvidos;
VI – enquadramento legal da infração;
VII – medidas administrativas adotadas no ato da fiscalização;
VIII – penalidades inicialmente propostas, quando cabível;
IX – prazo para apresentação de defesa;
X – assinatura do agente autuante.
§ 1º. A ausência de assinatura do autuado não invalida o auto de infração.
§ 2º. Sempre que possível, o auto de infração será instruído com fotografias, vídeos, laudos, relatórios, depoimentos ou outros elementos de prova.
Art. 65. A notificação do autuado será feita preferencialmente na seguinte ordem:
I – pessoalmente;
II – por via postal com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico, quando houver cadastro prévio ou confirmação de recebimento;
IV – por edital, quando o infrator estiver em local incerto, não sabido ou frustradas as demais tentativas.
Art. 66. Considera-se efetivada a notificação:
I – na data da ciência pessoal;
II – na data do recebimento postal;
III – na data da confirmação eletrônica;
IV – no prazo de 10 (dez) dias após a publicação do edital.
CAPÍTULO V
DA DEFESA, DO JULGAMENTO E DO RECURSO
Art. 67. O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da notificação.
Art. 68. A defesa deverá conter a qualificação do autuado, os fundamentos de fato e de direito, os documentos que entender pertinentes e o requerimento final.
Art. 69. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação do autuado, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, podendo:
I – arquivar o auto de infração;
II – converter a autuação em advertência;
III – aplicar uma ou mais penalidades;
IV – determinar medidas complementares de regularização, reparação ou ressarcimento.
Art. 70. Da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação à multa e às penalidades não cautelares.
§ 3º. As medidas urgentes de apreensão, resgate, acolhimento, tratamento, interdição cautelar e proteção do animal permanecerão válidas até decisão final, salvo revisão expressa da autoridade competente.
Art. 71. A autoridade recursal decidirá no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, confirmando, reformando, anulando ou parcialmente modificando a decisão recorrida.
Art. 72. Encerrada a instância administrativa, o infrator será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
I – pagar a multa aplicada;
II – ressarcir as despesas apuradas;
III – cumprir as obrigações impostas na decisão final.
§ 1º. O não pagamento da multa no prazo legal implicará sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma da legislação aplicável.
§ 2º. O não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar adoção de novas medidas administrativas, multa diária e demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 73. A responsabilidade administrativa independe da responsabilidade civil e penal, podendo a autoridade municipal comunicar os fatos aos órgãos competentes sempre que houver indícios de ilícito penal, ambiental, sanitário ou de outra natureza.
Art. 74. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e proteção prioritária do bem-estar animal.
Art. 75. Os prazos previstos neste Título contam-se em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 76. O Poder Executivo poderá regulamentar apenas os aspectos operacionais necessários à execução deste Título, vedada a alteração, redução ou ampliação das penalidades e prazos aqui estabelecidos.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS, DA DESTINAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E DA DESTINAÇÃO
Art. 77. As ações, programas e medidas previstos nesta Lei serão custeados com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – receitas oriundas da aplicação de multas administrativas previstas nesta Lei;
III – transferências, auxílios, subvenções, contribuições, convênios e repasses provenientes da União, do Estado, de outros entes públicos ou de entidades nacionais e internacionais;
IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados à execução da política de proteção animal;
VI – outras receitas legalmente destinadas à proteção, defesa e controle populacional de animais domésticos.
Art. 78. Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados, prioritariamente, ao custeio e fortalecimento das ações de:
I – resgate, acolhimento e proteção de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
II – atendimento e tratamento veterinário;
III – esterilização, microchipagem, identificação e cadastro animal;
IV – campanhas educativas, feiras e programas de adoção responsável;
V – fiscalização e execução das medidas administrativas previstas nesta Lei;
VI – apoio institucional e operacional a programas, ações e projetos voltados ao bem-estar animal.
Art. 79. Os recursos referidos neste Título serão vinculados, preferencialmente, a fundo, conta específica, programa orçamentário ou ação governamental destinada à execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, observadas as normas de direito financeiro e de controle da administração pública.
Parágrafo único. Na inexistência de fundo específico, os recursos poderão ser alocados em dotação própria vinculada ao órgão ou unidade administrativa responsável pela execução desta Lei, até ulterior estruturação administrativa e orçamentária.
Art. 80. O Município poderá destinar recursos, firmar parcerias, celebrar termos de colaboração, termos de fomento, convênios, acordos de cooperação, credenciamentos ou outros instrumentos legalmente admitidos com as organizações da sociedade civil ou entidades afins, para a execução das ações previstas nesta Lei, observados:
I – o interesse público;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a compatibilidade entre o objeto da parceria e as finalidades desta Lei;
IV – a observância da legislação aplicável às parcerias com a administração pública;
V – os mecanismos de acompanhamento, controle e prestação de contas.
Art. 81. A destinação de recursos públicos a entidades parceiras não dispensa a formalização de instrumento jurídico próprio, nem autoriza repasse automático ou desvinculado de plano de trabalho, metas, critérios de execução e controle.
Art. 82. Poderá o Poder Executivo instituir, na forma da legislação aplicável, mecanismos de incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no financiamento ou apoio às ações de proteção animal, inclusive por meio de campanhas, doações, cooperação institucional e patrocínios autorizados em lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação, especialmente quanto:
I – aos órgãos responsáveis pela execução, fiscalização e julgamento dos processos administrativos;
II – aos procedimentos operacionais de cadastro, identificação e microchipagem;
III – aos critérios complementares de classificação das infrações e de aplicação das medidas administrativas;
IV – à forma de organização e funcionamento de programas de esterilização, adoção, acolhimento e cooperação institucional;
V – aos mecanismos de integração com sistemas estaduais ou federais de cadastro e identificação animal;
VI – à operacionalização da destinação dos recursos arrecadados e à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 84. A exigibilidade das obrigações de cadastro, identificação e microchipagem dependerá da prévia disponibilização, pelo Poder Público Municipal, dos meios administrativos, técnicos e operacionais necessários à sua implementação, observados os prazos e fases definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não implantados os mecanismos oficiais referidos no caput, não será aplicada penalidade ao particular exclusivamente pelo descumprimento de obrigação cuja execução dependa de providência prévia do Poder Público.
Art. 85. O Poder Executivo poderá promover a implementação gradativa das ações previstas nesta Lei, observadas as disponibilidades administrativas, técnicas, orçamentárias e financeiras, sem prejuízo da imediata aplicação das normas relativas à vedação de abandono, maus-tratos e demais condutas ilícitas nela previstas.
Art. 86. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 87. Esta Lei deverá ser interpretada de forma sistemática e finalística, em conformidade com a proteção ao bem-estar animal, a saúde pública, a proteção ambiental, a razoabilidade administrativa e a supremacia do interesse público.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 12 de junho de 2026.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal