LEI MUNICIPAL Nº. 1.972/2026
16 de Junho de 2026
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, para repasse financeiro destinado exclusivamente à aquisição de combustível para apoio às atividades de interesse público relacionadas à Rodovia MT-240, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº. 09.480.833/0001-79, com sede no Município de Nobres/MT, para repasse financeiro destinado exclusivamente à aquisição de combustível para apoio às atividades de interesse público relacionadas à Rodovia MT-240.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei é específica, limitada à entidade, ao objeto e ao valor nela indicados, não gerando direito subjetivo à celebração da parceria, à liberação automática dos recursos, à renovação do repasse ou à formalização de ajustes futuros.
Art. 2º. O Termo de Fomento terá por objeto exclusivo a aquisição de combustível, a ser utilizado no apoio operacional das atividades institucionais da Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, desde que diretamente relacionadas à Rodovia MT-240 e previstas no plano de trabalho aprovado pelo Município.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se combustível o produto automotivo necessário ao abastecimento de veículos, máquinas ou equipamentos devidamente identificados no plano de trabalho, próprios, cedidos, contratados ou formalmente vinculados à entidade, desde que empregados diretamente nas ações de interesse público relacionadas à Rodovia MT-240.
§ 2º. Para fins de cumprimento do objeto, não bastará a simples comprovação da aplicação financeira dos recursos recebidos, devendo a entidade demonstrar que os serviços executados produziram resultado útil, funcional e compatível com a finalidade pública da parceria, especialmente quanto à conservação da ponte e à preservação de sua trafegabilidade, sob pena de caracterização de inexecução total ou parcial do objeto, conforme apuração técnica do Município.
Art. 3º. Fica autorizado o repasse financeiro de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, destinado exclusivamente à execução do objeto previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O repasse poderá ser realizado em parcela única, observada a existência de dotação orçamentária, a disponibilidade financeira, a regularidade da entidade e a formalização do Termo de Colaboração.
Art. 4º. A celebração da parceria fica condicionada à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, estatutária e documental da entidade, bem como da compatibilidade entre suas finalidades institucionais e o objeto da parceria.
Art. 5º. Fica autorizada a celebração do Termo de Colaboração mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014, em razão da identificação expressa da entidade beneficiária nesta Lei, da singularidade territorial do objeto, da vinculação da Associação à malha viária beneficiada e da natureza pontual da intervenção.
Parágrafo único. A inexigibilidade deverá ser justificada no processo administrativo próprio, com publicação do respectivo extrato, sem prejuízo da emissão de parecer jurídico, da designação de responsável pela fiscalização e da prestação de contas.
Art. 6º. O plano de trabalho deverá conter, de forma simples e compatível com o valor do repasse, a descrição do objeto, a finalidade pública, o valor previsto, o tipo de combustível a ser adquirido, a estimativa de quantidade, o prazo de execução, a identificação dos veículos, máquinas ou equipamentos a serem abastecidos, a forma de controle dos abastecimentos, os documentos fiscais exigidos e os critérios de prestação de contas.
Art. 7º. A aquisição de combustível deverá ser realizada junto a fornecedor regularmente habilitado, com emissão de documento fiscal idôneo em nome da entidade parceira, observados os princípios da economicidade, da impessoalidade, da transparência e da correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º. A celebração do Termo de Fomento não transfere à entidade parceira a titularidade, a posse, a gestão ordinária, o poder de fiscalização ou a responsabilidade permanente sobre rodovia, estrada, ponte, veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem público municipal.
Parágrafo único. Todas as melhorias, reparos, materiais incorporados e resultados físicos decorrentes da parceria serão automaticamente integrados ao patrimônio público municipal, sem direito de retenção, indenização, ressarcimento adicional ou compensação à entidade parceira.
Art. 9º. Os recursos transferidos manterão natureza de dinheiro público, deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas aprovadas no plano de trabalho e não poderão ser utilizados para finalidade diversa, despesas estranhas ao objeto, taxa de administração, multas, juros, encargos por atraso, despesas anteriores à vigência da parceria ou qualquer gasto não autorizado.
Parágrafo único. Eventual saldo financeiro não utilizado, inclusive rendimentos de aplicação financeira, deverá ser restituído ao Município no prazo definido no Termo de Colaboração.
Art. 10. A entidade parceira deverá apresentar prestação de contas no prazo previsto no Termo de Colaboração, acompanhada de relatório simples de execução, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, registros fotográficos antes e depois da intervenção, relação dos fornecedores ou prestadores contratados e comprovante de devolução de eventual saldo remanescente.
Parágrafo único. Considerando o valor limitado da parceria, o Município poderá adotar procedimento simplificado de prestação de contas, desde que preservada a comprovação da execução física do objeto, da regularidade das despesas e do nexo entre os recursos recebidos e os serviços realizados.
Art. 11. Compete ao Município acompanhar a execução da parceria, analisar a documentação apresentada, avaliar a prestação de contas e adotar as medidas cabíveis em caso de irregularidade, inexecução ou desvio de finalidade.
Art. 12. Verificada a aplicação indevida dos recursos, a inexecução total ou parcial do objeto, a ausência de prestação de contas, o desvio de finalidade ou qualquer irregularidade relevante, o Município poderá exigir a correção das falhas, glosar despesas, determinar a devolução total ou parcial dos valores, rescindir o Termo de Colaboração e comunicar os órgãos de controle, quando cabível.
Art. 13. A celebração da parceria não gera vínculo empregatício, responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, solidária ou subsidiária do Município em relação a dirigentes, associados, empregados, contratados, fornecedores ou prestadores vinculados à entidade parceira.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 12 de junho de 2026.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal