LEI MUNICIPAL Nº. 1.975/2026
16 de Junho de 2026
“Altera a Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, que institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente, para vincular percentual mínimo de seus recursos à execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, que institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, para vincular percentual mínimo obrigatório de seus recursos à execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos no âmbito do Município de Nobres/MT.
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art.2º........................................................................................................
XIII - receitas oriundas da aplicação de multas administrativas, indenizações, ressarcimentos, compensações, doações, transferências, convênios, termos, acordos ou instrumentos congêneres vinculados à proteção, defesa, bem-estar, acolhimento, tratamento, esterilização, identificação, microchipagem, adoção responsável e controle populacional ético de animais domésticos;
XIV - recursos provenientes de ações, programas, projetos, termos de cooperação, parcerias, repasses, auxílios, subvenções, doações ou instrumentos similares destinados à execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos;
XV - outros recursos legalmente destinados à proteção da fauna, ao bem-estar animal, à prevenção ao abandono, ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional de animais domésticos.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais, observada obrigatoriamente a vinculação mínima de recursos destinada à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A competência deliberativa do Conselho Municipal do Meio Ambiente quanto à aplicação dos recursos do Fundo deverá ser exercida em conformidade com a vinculação legal prevista nesta Lei, sendo vedada a aprovação de resolução, plano de aplicação, deliberação, programa, projeto ou ato equivalente que reduza, afaste, suspenda ou inviabilize a aplicação do percentual mínimo legalmente reservado à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos.”
Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, a vinculação mínima obrigatória prevista nesta Lei e as normas de direito financeiro, orçamentário, contábil e de controle aplicáveis, ficando suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 5º. O art. 5º da Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5º. ...............................................................................................................
III - custear, financiar, apoiar ou executar ações, programas, projetos e atividades de proteção, defesa, bem-estar, acolhimento, tratamento veterinário, esterilização, vacinação, identificação, microchipagem, adoção responsável, educação ambiental, fiscalização, prevenção ao abandono, repressão aos maus-tratos e controle populacional ético de animais domésticos, quando vinculados à proteção da fauna, à saúde pública, ao meio ambiente urbano e rural e à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos.”
Art. 6º. A Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D e 5º-E, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Fica obrigatoriamente vinculado à execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 1º. A vinculação prevista no caput incidirá sobre:
I - o saldo financeiro existente na conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente na data de publicação desta Lei;
II - todos os ingressos futuros de recursos no Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - os rendimentos financeiros produzidos pelos valores existentes na conta do Fundo, na proporção correspondente à parcela vinculada à finalidade prevista neste artigo.
§ 2º. O percentual previsto neste artigo constitui vinculação legal obrigatória, permanente e mínima, não podendo ser afastado, reduzido, suspenso, contingenciado ou reprogramado por resolução, deliberação, plano de aplicação, ato administrativo ou decisão interna do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao estabelecer diretrizes, prioridades, programas de alocação, termos de referência, critérios de aprovação de projetos, planos de aplicação ou quaisquer atos relacionados à gestão dos recursos do Fundo, ficará obrigatoriamente vinculado ao percentual mínimo previsto neste artigo.
§ 4º. Será nulo, quanto à parcela mínima legalmente vinculada, o ato do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do órgão gestor do Fundo que destine à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos percentual inferior ao previsto neste artigo.
§ 5º. A vinculação prevista neste artigo não impede a aplicação de percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo na Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, desde que observados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais finalidades ambientais legalmente atribuídas ao Fundo.
§ 6º. Quando houver recurso recebido pelo Fundo com destinação específica imposta por lei, decisão judicial, convênio, contrato, termo de ajustamento de conduta, termo de compromisso, termo de compensação ambiental ou outro instrumento jurídico vinculante que impeça sua aplicação na política pública prevista neste artigo, o respectivo valor deverá ser identificado em demonstrativo próprio, sem prejuízo da recomposição da vinculação mínima com os demais recursos do Fundo juridicamente disponíveis.”
“Art. 5º-B. A vinculação mínima prevista no art. 5º-A deverá ser observada na elaboração da proposta orçamentária, na execução orçamentária e financeira, nos planos anuais de aplicação, nas deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos relatórios de gestão, nos demonstrativos contábeis e nas prestações de contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. A parcela vinculada à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos deverá ser identificada em controle financeiro, contábil ou gerencial próprio, de modo a permitir o acompanhamento de sua arrecadação, reserva, empenho, liquidação, pagamento e eventual saldo remanescente.
§ 2º. O saldo remanescente da parcela vinculada que não for utilizado até o encerramento do exercício financeiro permanecerá reservado à mesma finalidade e será incorporado à programação do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os novos ingressos de recursos no Fundo.
§ 3º. O disposto neste artigo não dispensa a existência de dotação orçamentária própria, nem afasta a necessidade de abertura de crédito adicional, quando necessário, observadas as normas de direito financeiro e a legislação orçamentária municipal.”
“Art. 5º-C. Os recursos vinculados à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos poderão ser utilizados, entre outras finalidades compatíveis com a política pública, para:
I - programas de esterilização cirúrgica ou outros meios tecnicamente admitidos de controle populacional ético de cães e gatos;
II - identificação, microchipagem, cadastro e monitoramento de animais domésticos;
III - atendimento, tratamento, vacinação, medicação, exames, procedimentos veterinários e demais cuidados necessários a animais em situação de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade;
IV - acolhimento temporário, transporte, alimentação, recuperação e destinação responsável de animais domésticos;
V - campanhas de adoção responsável, educação ambiental, guarda responsável, prevenção ao abandono e combate aos maus-tratos;
VI - estruturação de ações administrativas, fiscalizatórias, educativas e operacionais necessárias à execução da política pública;
VII - apoio a programas, projetos, mutirões, campanhas, ações comunitárias e iniciativas de interesse público voltadas ao bem-estar animal;
VIII - celebração de instrumentos jurídicos com organizações da sociedade civil, associações, entidades sem fins lucrativos, clínicas veterinárias, profissionais habilitados, instituições públicas ou privadas e demais parceiros aptos à execução das ações previstas em lei;
IX - aquisição de materiais, equipamentos, insumos, medicamentos, identificadores, microchips, leitores, materiais educativos e demais bens ou serviços necessários à execução da política pública;
X - outras ações compatíveis com a proteção da fauna doméstica, o bem-estar animal, a saúde pública, a educação ambiental e o controle populacional ético.”
“Art. 5º-D. A execução dos recursos vinculados poderá ocorrer diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de instrumentos juridicamente admitidos com organizações da sociedade civil, associações de proteção animal, entidades sem fins lucrativos, clínicas veterinárias, profissionais habilitados, instituições públicas ou privadas e demais parceiros.
§ 1º. A execução por organização da sociedade civil, associação ou entidade sem fins lucrativos dependerá de instrumento jurídico próprio, critérios objetivos de acompanhamento, fiscalização, controle e prestação de contas, observada a legislação aplicável.
§ 2º. Poderão ser apoiadas entidades de proteção animal regularmente constituídas, inclusive aquelas declaradas de utilidade pública municipal, desde que preenchidos os requisitos legais, técnicos, documentais e de capacidade operacional necessários à execução do objeto.
§ 3º. A vinculação de recursos prevista nesta Lei não autoriza repasse automático, exclusivo ou desvinculado de finalidade pública específica, devendo toda transferência a terceiros observar instrumento formal, motivação administrativa, compatibilidade com a política pública, controle da execução e prestação de contas.
§ 4º. A existência de repasse anterior, parceria vigente, reconhecimento institucional ou declaração de utilidade pública não dispensa a formalização do instrumento adequado, nem afasta a necessidade de plano de trabalho, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.”
“Art. 5º-E. O órgão gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá dar publicidade, em meio oficial, aos demonstrativos de arrecadação, reserva, aplicação e saldo da parcela vinculada à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos.
§ 1º. A prestação de contas da aplicação dos recursos vinculados integrará a prestação de contas geral do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da apresentação de relatórios específicos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle competentes.
§ 2º. Os relatórios de execução deverão permitir a verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório, das ações custeadas, dos beneficiários diretos ou indiretos, dos instrumentos celebrados, dos resultados obtidos e dos saldos remanescentes.”
Art. 7º. O art. 6º da Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de que trata o caput deverá observar, obrigatoriamente, a vinculação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, sendo vedada a fixação de critérios, requisitos ou procedimentos que inviabilizem, reduzam ou retardem injustificadamente a aplicação da parcela legalmente vinculada.”
Art. 8º. No prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, o órgão gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá apurar o saldo financeiro existente na conta específica do Fundo, reservando, desde logo, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos.
§ 1º. A reserva de que trata o caput deverá constar em demonstrativo próprio, com identificação do saldo total, da parcela vinculada à política pública de proteção animal, da parcela remanescente destinada às demais finalidades do Fundo e da programação inicial de utilização dos recursos.
§ 2º. A execução da parcela vinculada dependerá da existência de dotação orçamentária própria ou da abertura do crédito adicional cabível, observadas as normas de direito financeiro e a legislação orçamentária municipal.
§ 3º. Enquanto não aprovado o primeiro plano específico de aplicação, os recursos vinculados poderão ser utilizados em ações iniciais ou emergenciais de esterilização, atendimento veterinário, acolhimento, identificação, microchipagem, prevenção ao abandono, combate aos maus-tratos, campanhas educativas e apoio operacional a entidades parceiras regularmente habilitadas, desde que mediante instrumento jurídico adequado e decisão administrativa fundamentada.
Art. 9º. Caso esta Lei seja publicada antes da lei municipal que instituir a Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos, a parcela mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará reservada à referida finalidade, somente podendo ser executada após a entrada em vigor da lei específica que disciplinar a política pública.
Parágrafo único. A reserva prevista no caput não impedirá a adoção de providências preparatórias pelo Poder Executivo, especialmente levantamento de demandas, elaboração de plano de aplicação, estudos técnicos, cadastramento de entidades, planejamento orçamentário, instrução de processos administrativos e estruturação dos instrumentos jurídicos necessários à futura execução da política pública.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de apuração, reserva, controle, execução, transparência, plano de aplicação, prestação de contas e integração orçamentária da parcela vinculada à Política Municipal de Proteção, Defesa e Controle Populacional de Animais Domésticos.
Art. 11. Os demais dispositivos Lei Municipal nº 1.592, de 02 de dezembro de 2020, permanecem inalterados.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 27 de abril de 2026.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal