Carregando...
Pref. Jaciara

PORTARIA Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em estrita observância às disposições constantes na Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT, bem como da Lei Municipal nº 2.175, de 03 de julho de 2023, que rege a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município;

CONSIDERANDO a regular tramitação do Processo Administrativo nº 1731-01/2026, instaurado originariamente por meio da Portaria nº 99, de 13 de abril de 2026, com o escopo de promover a apuração minuciosa e integral de supostas irregularidades e condutas funcionais atribuídas ao servidor R.L.S., ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica, atualmente submetido ao período de estágio probatório municipal;

1. Motivação Fática e Jurídica para a Prorrogação do Prazo do Inquérito

A dilação do prazo de encerramento do presente inquérito administrativo apresenta-se como medida de absoluta necessidade técnica e jurídica para que a comissão processante consiga ultimar os atos de instrução de maneira regular e justa. Conforme estabelece o artigo 160 da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, o inquérito administrativo possui o prazo inicial de 30 dias para a conclusão de seus trabalhos, admitindo-se a sua prorrogação por ato fundamentado da autoridade competente, quando as circunstâncias fáticas assim exigirem. A Portaria nº 99 de 2026, editada em 13 de abril de 2026, estipulou o prazo original em consonância com o texto estatutário, cujo termo final se avizinha sem que todas as diligências de instrução tenham sido concluídas pela comissão, fazendo-se imperioso prorrogar o inquérito pelo prazo de 60 dias para compatibilizar sua tramitação com a dilação do afastamento preventivo.

O Processo Administrativo nº 1731-01/2026 reveste-se de patente complexidade fática e probatória, evidenciada pela grande quantidade de documentos pedagógicos, atas de reuniões escolares, relatórios de acompanhamento de estágio probatório elaborados pelas equipes gestoras e pareceres técnicos de natureza psicossocial que instruem os fólios desde a sua instauração. A complexidade do feito foi acentuada com a apresentação da defesa prévia em 09 de junho de 2026, oportunidade em que o servidor processado, por intermédio de seus procuradores habilitados, suscitou preliminares de nulidade do feito e trouxe argumentos meritórios baseados em laudos psiquiátricos, pareceres de neuropsicologia e relatórios psicanalíticos, os quais apontam para a necessidade de profunda avaliação técnica de suas faculdades de saúde e de sua aptidão para o magistério.

Diante desse novo cenário processual, a comissão processante necessita de tempo razoável e suficiente para analisar os documentos médicos acostados e para proceder à oitiva das testemunhas indicadas tanto pela administração quanto pela defesa. Conforme deliberado em reunião de trabalho registrada na Ata de Deliberação da comissão de inquérito, torna-se imperiosa a inquirição da Secretária Municipal de Educação, Márcia Cristina Ferreira Farias Geraldo, da Diretora Escolar Marcela de Souza Gomes Santos, do coordenador pedagógico Alexsandro Sales de Amercê, e das demais profissionais de ensino que acompanharam de perto as atividades do servidor, além do depoimento das testemunhas arroladas no petitório defensivo.

A prorrogação do inquérito por mais 60 dias constitui, portanto, medida indispensável para assegurar a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 18, parágrafo 13, do Estatuto dos Servidores Públicos. Ao viabilizar a produção completa das provas testemunhais e documentais requeridas pelas partes, a administração municipal reitera seu compromisso com a busca da verdade material e com a lisura procedimental, sem emitir, neste momento de cunho meramente instrutório, qualquer juízo de valor ou prejulgamento acerca da aptidão funcional ou de eventual responsabilidade disciplinar do servidor processado.

2. Motivação Cautelar para a Prorrogação do Afastamento Preventivo do Servidor

A manutenção do afastamento preventivo do servidor das funções do cargo de Professor revela-se providência imperiosa para resguardar a regularidade da instrução processual e a estabilidade do ambiente educacional municipal. O artigo 163 da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009 autoriza expressamente a imposição do afastamento preventivo do cargo, pelo prazo inicial de até 60 dias, como medida de natureza eminentemente acautelatória, com o intuito de evitar que o servidor investigado possa influir direta ou indiretamente na apuração dos fatos sob investigação. O parágrafo único do referido artigo estabelece que a referida medida de cautela poderá ser prorrogada por igual período caso persistem os motivos ensejadores da decisão originária.

No caso concreto, subsistem de forma evidente as razões que ensejaram o afastamento preventivo decretado originalmente por meio da Portaria nº 99 de 2026. A instrução do Processo Administrativo nº 1731-01/2026 encontra-se em fase crucial de colheita de depoimentos testemunhais, sendo que a quase totalidade das testemunhas a serem inquiridas pela comissão processante é constituída por servidores, coordenadores e auxiliares lotados na Escola Municipal Santa Rosa, unidade de atuação direta do servidor investigado. A presença do servidor nas dependências escolares durante o período de tomada de depoimentos teria o potencial de gerar desnecessário constrangimento interpessoal e profissional no ambiente de trabalho, comprometendo a espontaneidade e a isenção dos relatos testemunhais que guiarão a comissão processante na busca da verdade real.

Ademais, deve-se sopesar a imperiosa necessidade de preservar o interesse público primário consubstanciado no direito à aprendizagem, na rotina pedagógica e na tranquilidade do corpo discente da unidade escolar. As condutas imputadas ao servidor referem-se a dificuldades severas de regência e gestão de sala de aula no âmbito do ensino fundamental, cuja apuração minuciosa demanda que o ambiente de ensino permaneça resguardado de quaisquer interferências ou tumultos decorrentes da tramitação do presente procedimento apuratório.

Impende destacar que a prorrogação do afastamento cautelar por mais 60 dias não ostenta natureza punitiva nem caracteriza qualquer forma de sanção antecipada. Trata-se de providência de feição meramente instrumental que, por expressa determinação do artigo 163 do estatuto funcional, será implementada sem prejuízo da remuneração integral devida ao servidor. Dessa forma, restam plenamente resguardados os direitos de subsistência e a integridade financeira do Professor R.L.S. durante o transcurso do prazo necessário para a escorreita finalização dos atos investigativos conduzidos pela comissão de inquérito, resolve;

Art. 1º. PRORROGAR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os trabalhos da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo incumbida da apuração das condutas funcionais atribuídas ao servidor R.L.S. no bojo do Processo Administrativo nº 1731-01/2026, a contar do exaurimento do prazo original de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 3º da Portaria nº 99, de 13 de abril de 2026.

Art. 2º. PRORROGAR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o afastamento preventivo do servidor R.L.S. do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo de Professor da Educação Básica, com fulcro no artigo 163, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, assegurando-se ao servidor a percepção de sua remuneração integral por todo o período da prorrogação cautelar, computados a partir do término do período anterior.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos termos finais dos prazos prorrogados nos artigos anteriores.

Jaciara/MT, 15 de junho de 2026.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.