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Pref. Cotriguaçu

PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 172/2025;

PREGÃO ELETRÔNICO 026/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇO n.º 081/2025;

REQUERENTE: INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal nº 1.600/2023 e Lei Federal nº 14.133/2021

Vistos etc.

 Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado em 27 de abril de 2026 pela empresa INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.717.170/0001-45, com sede na Av. Gov. Júlio Campos, n.º 6.969, Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT, por meio do Ofício nº 005/2026, que pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços nº 081/2025, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 26/2025, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos para suprir as demandas da Estação de Tratamento de Água e da Vigilância Sanitária do Município de Cotriguaçu/MT, em face da alegada majoração dos preços de custo do produto, requerendo o reequilíbrio econômico-financeiro com elevação do preço registrado do Item 11 — SULFATO DE ALUMÍNIO REFINADO P/TRATAMENTO ÁGUA (SACO 25 KG), atualmente registrado ao valor unitário de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos) por saco de 25 quilogramas, para o valor de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por saco de 25 quilogramas.

Em síntese, a empresa requerente alega que o custo de aquisição do produto sofreu majoração superveniente ao certame licitatório, decorrente de variações sazonais e de frete, tornando inviável o cumprimento do registro de preços nas condições originalmente pactuadas. A fim de comprovar o alegado, juntou planilha de decomposição de custos, Nota Fiscal de aquisição emitida em 29/07/2025 (referência à época da licitação) e Nota Fiscal emitida em 10/04/2026 (referência ao valor atual de aquisição), ambas oriundas da empresa SUALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fornecedora da matéria-prima.

Os autos encontram-se instruídos com: (I) Relatório Circunstanciado elaborado pelos Fiscais de Contrato, atestando o regular cumprimento das obrigações contratuais pela empresa detentora da Ata, datado de 14 de maio de 2026; (II) Relatório de Balizamento de Preços elaborado pela Gestora de Contratos, com pesquisa realizada junto ao Sistema Radar do TCE-MT e a sites especializados do ramo; e (III) Parecer Jurídico nº 106/2026, exarado pelo Advogado do Município, opinando pela possibilidade jurídica da revisão da Ata de Registro de Preços, com fundamento no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 25, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.600/2023.

Devidamente instruídos, os autos vieram conclusos para decisão sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preços, no âmbito local, foi disciplinado pelo art. 25, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.600/2023, observadas as disposições do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do ajuste tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento.

Em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 25/2010-Plenário (TC-026.754/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler), para que se configure o direito à revisão, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento. Verifico que todos esses pressupostos encontram-se presentes no caso concreto, conforme demonstrado a seguir.

Quanto ao primeiro pressuposto, a empresa juntou ao processo as Notas Fiscais de aquisição do sulfato de alumínio junto à sua fornecedora SUALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, demonstrando a evolução do custo de aquisição. A Nota Fiscal nº 000.129.270, emitida em 29/07/2025 — período imediatamente anterior à realização do certame — registra o preço de aquisição a R$ 1.680,00/tonelada, equivalente a R$ 42,00 por saco de 25 quilogramas. A Nota Fiscal nº 000.134.691, emitida em 10/04/2026, registra o preço de aquisição a R$ 2.320,00/tonelada, equivalente a R$ 58,00 por saco de 25 quilogramas, representando elevação de 38,09% no custo de aquisição da matéria-prima. A majoração nos encargos do particular está, assim, objetivamente comprovada.

Quanto ao segundo pressuposto, a Ata de Registro de Preços nº 081/2025 foi assinada em 20 de outubro de 2025, ao passo que a Nota Fiscal comprobatória do aumento de custo data de 10 de abril de 2026. Evidenciado, portanto, o caráter superveniente do fato em relação ao ajuste.

Quanto ao terceiro pressuposto, a relação de causalidade entre a majoração do custo de aquisição do sulfato de alumínio e o desequilíbrio contratual é direta e inequívoca. O produto objeto da ARP é adquirido pela empresa detentora junto à SUALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e o aumento no preço de custo do insumo impacta proporcionalmente a viabilidade econômica do fornecimento registrado.

Quanto ao quarto pressuposto, a variação do custo de insumos químicos industriais, notadamente do sulfato de alumínio, é de natureza exógena ao controle da empresa fornecedora, não sendo razoável exigir-lhe que tivesse previsto, com a precisão necessária à formação de sua proposta, o nível de majoração verificado no período, de modo que o evento se enquadra na hipótese de fato imprevisível ou de consequências incalculáveis prevista na alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Verificados os pressupostos materiais do reequilíbrio, passo à análise da equação econômico-financeira do ajuste, com vistas a apurar o valor correto da revisão, mantendo-se o percentual de margem ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento da proposta.

No que tange à equação inicial do ajuste, o custo de aquisição do produto pelo Fornecedor Registrado na data da proposta (Nota Fiscal nº 000.129.270, de 29/07/2025) e o valor do registro compõem o seguinte quadro:

Item

Descrição

Custo de aquisição (NF 000.129.270 — 29/07/2025)

Valor Registrado (por saco 25 kg)

Percentual de Lucro Bruto Proposto (%)

11

SULFATO DE ALUMÍNIO REFINADO P/TRATAMENTO ÁGUA — SACO 25 KG

R$ 42,00

R$ 118,60

182,38%

Considerando a equação atual do ajuste, o custo de aquisição do produto pelo Fornecedor Registrado na data do pedido de revisão (Nota Fiscal nº 000.134.691, de 10/04/2026) apura-se conforme demonstrado abaixo, com aplicação do mesmo percentual de lucro bruto originalmente ofertado:

Item

Descrição

Custo de aquisição atual (NF 000.134.691)

Percentual de Lucro Bruto Proposto (%)

Valor-limite da revisão

Valor requerido pelo Fornecedor

Preço médio de mercado

11

SULFATO DE ALUMÍNIO REFINADO P/TRATAMENTO ÁGUA — SACO 25 KG

R$ 58,00

182,38%

R$ 163,78

R$ 152,75

R$ 254,16

Da análise comparativa entre os valores acima, extrai-se que o preço requerido pelo Fornecedor Registrado — R$ 152,75/saco — é inferior ao valor-limite apurado pela aplicação do percentual de lucro bruto original sobre o custo atual (R$ 163,78), e significativamente inferior ao preço médio de mercado aferido no balizamento realizado pela Administração (R$ 254,16). Ademais, o menor preço individualmente encontrado na pesquisa de mercado — R$ 169,00 em fornecedor comercial — também supera o valor requerido, o que demonstra que a revisão solicitada não importará em custo acima do praticado pelo mercado. Registre-se que a pesquisa realizada via Radar do TCE-MT indica que a própria empresa requerente fornece produto da mesma natureza a outro município a R$ 174,90/saco, preço igualmente superior ao ora requerido.

O Relatório Circunstanciado elaborado pelos Fiscais de Contrato — Marcio de Oliveira Flores (Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras) e Keila Paula Souza da Silva Servalo (Secretaria Municipal do Distrito de Nova União) — atesta que a empresa está cumprindo regularmente as obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços nº 081/2025, não havendo ocorrências que ensejem aplicação de penalidades administrativas.

Em conclusão, satisfeitos os requisitos legais e demonstrada a vantagem para a Administração — eis que o preço reequilibrado é inferior ao valor-limite calculado e ao preço médio de mercado —, entendo que a Ata de Registro de Preços nº 081/2025 deve ser revisada nos termos solicitados, nos termos do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 25, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.600/2023. Ressalvo que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos já solicitados e requisitados pela Administração Municipal em momento anterior à publicação oficial da revisão da Ata de Registro de Preços.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico nº 106/2026 da Advocacia Pública Geral do Município e no mais que consta dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.717.170/0001-45, no sentido de conceder a revisão do preço do Item 11 — SULFATO DE ALUMÍNIO REFINADO P/TRATAMENTO ÁGUA (SACO 25 KG), registrado na Ata de Registro de Preços nº 081/2025, alterando o valor unitário registrado de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos) para R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por saco de 25 quilogramas, devendo a referida revisão ser efetivada mediante Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços.

OBSERVO que a presente revisão não ampara o preço dos produtos já solicitados e requisitados pela Administração Municipal em momento anterior à publicação oficial da revisão da Ata de Registro de Preços nº 081/2025.

DETERMINO à responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos Administrativos que:

I — providencie, via e-mail, a notificação da empresa INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II — decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, fica convocado, em igual prazo, o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 081/2025 com a Municipalidade ou, querendo, manifestar-se sobre eventual impossibilidade de celebração, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e

III — providencie a publicação do presente Despacho no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou em outro veículo oficial adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem os autos conclusos para a determinação das demais providências necessárias, dentre elas o eventual cancelamento do registro de preço com aplicação das penalidades cabíveis.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Cotriguaçu-MT, 10 de junho de 2026.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

Poder Executivo — Cotriguaçu/MT