LEI ORDINÁRIA Nº 2.061 DE 16 DE JUNHO DE 2026
17 de Junho de 2026
ESTABELECE A IMPLEMENTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NOS EVENTOS PATROCINADOS OU PROMOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE/MT, POR MEIO DE CONTRAPARTIDA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrecadação Solidária de Alimentos, a ser executado em todos os eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer promovidos ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste/MT, com recursos públicos ou apoio institucional do Poder Executivo.
§ 1º Esta iniciativa está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aos ODS 1 (Erradicação da Pobreza) e ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), reafirmando o compromisso do Município com a justiça social e a segurança alimentar.
§ 2º A arrecadação poderá ocorrer por meio de contrapartida social voluntária, permitindo que participantes dos eventos contribuam com alimentos não perecíveis.
§ 3º A doação será opcional, sendo proibida qualquer forma de condicionar a participação no evento à entrega do alimento.
Art. 2º fica a Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste/MT autorizada a delegar para a Secretaria que julgar competente, a responsabilidade pela coordenação do programa, incluindo a organização da logística, distribuição dos alimentos arrecadados e mobilização de equipes durante os eventos.
Art. 3º Os alimentos não perecíveis arrecadados em eventos promovidos, apoiados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal poderão ser destinados, prioritariamente, a Promoção da segurança alimentar e nutricional, famílias em situação de vulnerabilidade e Programas que necessitem de apoio à aquisição de alimentos.
Art. 4º É facultado aos organizadores dos eventos, nos termos da regulamentação, oferecer incentivos simbólicos ou formas de reconhecimento institucional aos participantes que contribuírem de maneira expressiva, vedada qualquer vantagem pecuniária ou preferência de acesso.
Art. 5º O programa poderá ser preferencialmente, conforme regulamentação facultativa do Poder Executivo Municipal, executado com transparência, podendo a secretaria competente designada, divulgar relatórios públicos periódicos com a quantidade de alimentos arrecadados, o destino das doações e os beneficiários alcançados.
Art. 6º A Prefeitura poderá promover ampla divulgação do programa por meio de seus canais oficiais e da secretaria indicada para coordenação do programa, incentivando a participação cidadã.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais entidades com o objetivo de apoiar, viabilizar e fortalecer o programa.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Regulamentar esta Lei no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 16 de junho de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito