DECRETO Nº 50, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
17 de Junho de 2026
DECRETO Nº 50, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
"Regulamenta o regime de trabalho em escala de plantão para os servidores públicos municipais da Administração Direta do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, Sr. CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 52 da Lei Municipal nº 642, de 09 de novembro de 2018, com o art. 17 do mesmo diploma legal, e com o art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais de saúde e de vigilância patrimonial no âmbito do Município de Ponte Branca;
CONSIDERANDO a omissão do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e das leis de Plano de Carreira quanto à disciplina específica das escalas de plantão;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, da proteção à saúde e à segurança dos servidores, e o interesse público na prestação contínua dos serviços essenciais à população;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de trabalho em escala de plantão para os servidores públicos do Município de Ponte Branca, no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplicável às unidades que prestam serviços de natureza contínua e essencial, especialmente na área de saúde e de vigilância patrimonial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Escala de plantão: modalidade especial de jornada de trabalho, caracterizada por turnos ininterruptos de revezamento, destinada a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais;
II – Escala 12×36: modalidade em que o servidor cumpre 12 (doze) horas contínuas de serviço, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado;
III – Escala 24×72: modalidade em que o servidor cumpre 24 (vinte e quatro) horas contínuas de serviço, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso remunerado, operada em rodízio de 4 (quatro) servidores ou equipes por posto, de modo que a cada dia apenas 1 (um) servidor esteja de plantão;
IV – Plantões consecutivos: dois ou mais plantões cumpridos em dias imediatamente seguidos, sem o intervalo de descanso previsto na escala, o que é vedado nos termos deste Decreto;
V – Serviço essencial: atividade pública que, por sua natureza, não pode sofrer interrupção, especialmente as de saúde e de vigilância patrimonial de bens públicos municipais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME DE PLANTÃO
Art. 3º O regime de trabalho em escala de plantão aplica-se aos servidores públicos municipais lotados nas unidades que prestam serviços de natureza contínua e essencial, especialmente:
I – unidades de saúde do Município que operem em regime de atendimento ininterrupto; e
II – postos de vigilância patrimonial de bens públicos municipais, incluídas as unidades escolares.
§ 1º A definição dos servidores a serem enquadrados no regime de plantão em cada unidade caberá ao respectivo Secretário Municipal, mediante portaria específica, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Para os servidores vinculados ao plano de carreira dos Profissionais da Educação Básica, instituído pela Lei Municipal nº 345/2006, o regime de plantão aplica-se exclusivamente às funções de vigilância de unidades escolares, conforme art. 13, § 2º, daquele diploma.
§ 3º Servidores ocupantes de cargos em comissão não poderão cumprir jornada exclusivamente em regime de plantão, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal mediante portaria específica.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE ESCALA E DO CÁLCULO DA JORNADA
Art. 4º São adotadas as seguintes modalidades de escala de plantão:
I – Escala 12×36: destinada prioritariamente às unidades de saúde que demandam cobertura integral e contínua de 24 (vinte e quatro) horas; opera com no mínimo 2 (dois) servidores por turno para garantir a cobertura do dia e da noite; e
II – Escala 24×72: destinada prioritariamente às funções de vigilância patrimonial; opera com no mínimo 4 (quatro) servidores em rodízio diário, cabendo a cada um trabalhar 1 (um) dia e descansar os 3 (três) dias seguintes.
Parágrafo único. A definição da modalidade aplicável a cada unidade ou função caberá ao Secretário Municipal competente, mediante portaria, podendo adotar uma ou ambas as escalas conforme a natureza e demanda do serviço.
Art. 5º A carga horária mensal dos servidores em regime de plantão observará os seguintes parâmetros:
I – Escala 12×36: aproximadamente 15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ao mês, totalizando cerca de 180 (cento e oitenta) horas mensais; e
II – Escala 24×72: aproximadamente 7 (sete) a 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ao mês, totalizando entre 168 (cento e sessenta e oito) e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
§ 1º A remuneração do servidor em regime de plantão corresponde ao seu subsídio regular fixado nas Leis Municipais nº 642/2018 e nº 345/2006, conforme o plano de carreira a que pertença, cargo, classe e nível de enquadramento, sem prejuízo das indenizações legalmente cabíveis.
§ 2º As horas efetivamente trabalhadas que excederem o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, apuradas no cômputo mensal, serão tratadas como regime extraordinário de trabalho nos termos do Capítulo VII da Lei Municipal nº 642/2018, observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 26 daquele diploma.
CAPÍTULO IV
DOS INTERVALOS E DO DESCANSO OBRIGATÓRIOS
Art. 6º São assegurados aos servidores em regime de plantão os seguintes intervalos intrajornada mínimos:
I – na escala 12×36: intervalo mínimo de 1 (uma) hora, a ser concedido de forma escalonada para não interromper a continuidade do serviço; e
II – na escala 24×72: intervalo mínimo total de 2 (duas) horas, divididas em 2 (dois) períodos de no mínimo 1 (uma) hora cada, espaçados ao longo do turno de 24 (vinte e quatro) horas, destinados à alimentação e ao repouso.
§ 1º Os intervalos de que trata este artigo estão computados dentro da jornada de plantão e não implicam prorrogação do turno nem desconto remuneratório.
§ 2º A supressão ou redução dos intervalos obrigatórios somente é admitida em situação de emergência comprovada, devidamente justificada pela chefia imediata, sendo assegurada compensação posterior.
§ 3º O descanso entre um plantão e o seguinte do mesmo servidor (intervalo interjornada) corresponde ao período próprio da escala adotada — 36 (trinta e seis) horas na escala 12×36 e 72 (setenta e duas) horas na escala 24×72 —, sendo vedado qualquer encurtamento desse período sem anuência expressa do servidor e autorização do Secretário competente.
CAPÍTULO V
DA ESCALA MENSAL E DA TROCA DE PLANTÕES
Art. 7º A escala mensal de plantão deverá ser elaborada pela chefia imediata de cada unidade e aprovada pelo respectivo Secretário Municipal, com comunicação formal aos servidores até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao de sua vigência.
§ 1º A escala mensal deverá conter, no mínimo: identificação da unidade e dos servidores escalados; datas e horários de início e término de cada plantão; identificação dos substitutos para cada plantão; e total de horas previstas para cada servidor no mês.
§ 2º Uma via da escala aprovada deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração para fins de controle de frequência e folha de pagamento.
Art. 8º É vedado ao servidor cumprir plantões consecutivos, assim entendidos dois ou mais plantões realizados em dias imediatamente seguidos, sem o intervalo de descanso previsto na escala.
§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se tanto à escala regular quanto às trocas de plantão entre servidores.
§ 2º Em caráter absolutamente excepcional, decorrente de emergência ou calamidade pública formalmente declarada, o Prefeito Municipal poderá autorizar, por ato expresso e fundamentado, a realização de plantões consecutivos por prazo determinado e não superior a 48 (quarenta e oito) horas, assegurada compensação posterior ao servidor.
Art. 9º A troca de plantões entre servidores é permitida, desde que:
I – haja concordância expressa e por escrito de ambos os servidores;
II – seja autorizada pela chefia imediata com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – não resulte em plantões consecutivos para nenhum dos servidores envolvidos, nos termos do art. 8º deste Decreto;
IV – não implique prejuízo à continuidade do serviço; e
V – seja formalmente registrada na escala e comunicada à Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 10. Em caso de emergência, calamidade pública, surto epidemiológico, acidente com vítimas ou outra situação de excepcional necessidade do serviço público, o servidor poderá ser convocado para prestar serviço durante seu período de descanso.
§ 1º A convocação de que trata o caput não poderá resultar em plantões consecutivos, salvo na hipótese excepcional prevista no § 2º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º As horas prestadas em razão de convocação extraordinária serão tratadas como regime extraordinário de trabalho nos termos do Capítulo VII da Lei Municipal nº 642/2018, observado o limite de 30% (trinta por cento) da folha de pagamento mensal.
§ 3º A recusa injustificada à convocação de emergência sujeitará o servidor às penalidades previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 11. O controle de frequência dos servidores em regime de plantão será realizado mediante livro de registro de ponto ou sistema equivalente, com anotação do horário de início e término de cada turno, e atestado de presença assinado pelo servidor e pelo responsável pelo setor ao final de cada plantão.
Art. 12. A ausência injustificada ao plantão será tratada como falta ao serviço, sujeitando o servidor aos descontos e penalidades previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Em caso de falta, a chefia imediata deverá providenciar substituto imediato, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os servidores em regime de plantão farão jus ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a ser assegurado no cálculo da escala mensal, observadas as necessidades do serviço.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as instruções normativas complementares necessárias à sua execução, especialmente quanto ao modelo de escala mensal, ao sistema de controle de frequência e ao procedimento de convocação extraordinária.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvidas as Secretarias competentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, aos 02 dias do mês de junho de 2026.
_________________________________
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL