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Pref. Apiacás

 Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Apiacás/MT, revoga a Lei Municipal nº 1.433/2023 e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, conforme a Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), o Decreto Federal nº 6.307/2007, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS em conformidade com a Resolução CEAS/MT nº 14/2024.

Capítulo I

Da Definição e dos Princípios

Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.

Art. 3º - Considera-se, para os fins desta lei:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens de consumo, prestação de serviços, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art. 4º - As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

Art. 5º - São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:

I -Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia;

V - Apoio e auxílio.

Art. 6º - As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.

Art. 7º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - Prontidão na concessão dos benefícios;

III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Capítulo II

Da Gestão e da Concessão

Art. 8º - A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art.9º - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de bens de consumo, prestação de serviços ou transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário.

§1º O benefício eventual pode ser concedido cumulativamente nas formas previstas no caput deste artigo.

§2º Recomenda-se que a oferta de benefícios eventuais seja realizada na forma de bens de consumo, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias e, ou indivíduos.

Art. 10º - Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.

Art. 11º - É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art. 12º - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§1º - Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.

§2º - Caso o (a) beneficiário(a) não esteja inscrito(a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, caso o mesmo tenha o perfil estabelecido pelas normativas do programa.

§3º - Não utilizar critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, pois não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 13º - A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.

Art. 14º - Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.

Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.

Capítulo III

Dos Critérios e Prazos

Art. 15º - A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após uma escuta ativa e a identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I - Residência fixa ou temporária no município;

II - Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV - Inscrição no Cadastro Único ou encaminhamento para cadastramento ou atualização cadastral após a concessão do benefício, quando cabível.

§ 1º - O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

§ 2º - Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I - Nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;

II - Em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência, que realizarão o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para a inscrição no Cadastro Único.

§3º - Documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:

I - Documentos pessoais;

II - Comprovante de residência expedido em no máximo (30) dias (conta de luz, água, telefone etc.);

III - Certidão de nascimento, atestado médico ou certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;

IV - Análise técnica emitida por profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS;

§4º - O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou de outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.

§5º - Nos casos de provisão de benefício eventual concedido anteriormente, a contagem do prazo para novo requerimento será de 30 dias corridos, a contar da data da primeira concessão.

§6º - Nas situações em que as famílias ou indivíduos não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Lei, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Art. 16º - O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I - Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III - Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante relatório da avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Seção I

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade

Art. 17º - O benefício eventual prestado por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade causada por nascimento de membro da família.

Art. 18º - O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que irão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc.;

II - Apoio à mãe ou ao responsável no caso de natimorto e morte da(s) criança(s);

III - Apoio à família no caso de morte da mãe;

IV - Outras situações que a Gestão Municipal considerar pertinente.

Art. 19º - O Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade poderá ocorrer na forma de bens de consumo, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário.

Art. 20. O benefício eventual por situação de nascimento ou auxílio natalidade poderá ser requerido a partir do 6º (sexto) mês de gestação até 30 (trinta) dias após o nascimento da criança, mediante solicitação junto ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social ou às unidades socioassistenciais por ele designadas.

§ 1º O requerimento será instruído com os documentos previstos nesta Lei e submetido à avaliação técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

§ 2º Nos casos de pessoas em situação de rua ou de outras situações excepcionais devidamente justificadas pela equipe técnica, o benefício poderá ser concedido mesmo quando houver impossibilidade de apresentação imediata da documentação exigida, devendo sua regularização ocorrer posteriormente, quando possível.

Art. 21º - O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.

Art. 22º - O benefício será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 23º - O benefício nas situações de nascimento será concedido em bens de consumo, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, cujo valor de referência será correspondente a 50% do salário mínimo vigente, repassado em parcela única, mediante avaliação técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

Art. 24º - São documentos específicos para acesso ao benefício por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade:

I - Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;

II - Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;

III - Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, na falta de comprovação de vínculo biológico e dos documentos exigidos no inciso I.

Seção II

Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral

Art. 25º - O benefício eventual prestado por situação de Morte ou Auxílio Funeral deverá ser concedido para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e tem por objetivo atender às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 26º - O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I - As despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes;

II - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,

III - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.

Art. 27º - O benefício eventual por situação de morte ou auxílio funeral será concedido mediante prestação de serviços, bens de consumo ou transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, cujo valor de referência será conforme processo licitatório vigente, em parcela única, observada a necessidade identificada pela equipe técnica.

§1º - A prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, translado, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º - O benefício eventual por situação de morte ou auxílio funeral deverá ser concedido imediatamente, mediante prestação de serviços, bens de consumo ou transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas.

§3º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício em prazo a ser estipulado em âmbito municipal.

§4º - O pagamento do ressarcimento de despesas, o prazo de requerimento será de até 30 dias após o óbito, e será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º cujo valor de referência será conforme processo licitatório vigente.

§5º - O requerimento do benefício por morte poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, declaração ou outro documento que comprove vínculo, representante de instituição pública, privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Art. 28º - São documentos específicos para acesso ao benefício por morte:

I - Atestado médico ou certidão de óbito;

II - Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;

III - Procuração simples ou outro documento que comprove vínculo do requerente com a pessoa falecida;

Art. 29º- O benefício eventual na forma de benefício por morte será concedido apenas se a pessoa falecida for residente do município, salvo as situações excepcionais, como as pessoas em situação de rua, situações de calamidade pública ou outras situações identificadas por meio de relatório técnico de nível superior das equipes de referência do SUAS.

Seção III

Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 30º - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 31º - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de bens de consumo, prestação de serviços ou transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência do SUAS.

Art. 32º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

II - Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

III - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

IV - Ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

VI - Ausência de documentação civil;

VII - Necessidade de locomover-se para entrevista de emprego e, ou, inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento familiar;

VIII - Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.

Art. 33º - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites e dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II - Uniformes e materiais escolares;

III - Materiais de construção;

IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;

V - Auxílio transporte, exceto o disposto nos incisos VII e VIII do parágrafo único do art. 32 desta lei.

Art. 34 - Para atender as situações de vulnerabilidade temporária, às famílias ou indivíduos com a finalidade de minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, serão concedidos os seguintes benefícios eventuais:

I - Alimentação (cesta básica, cesta de alimentos);

II - Documentação;

III - Moradia; (Benefício aluguel);

IV - Mobilidade (Benefício passagem, transporte, dentre outros);

V - Água, energia;

Subseção I

Do Benefício Alimentação

Art. 35º - O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

§1º – Quando o auxílio alimentação for concedido na forma de cesta básica, será fornecida cesta padrão, conforme especificações definidas no processo licitatório vigente do Município, independentemente da composição familiar.

§2º - A cesta básica poderá ser ofertada quando o usuário não possuir conta bancária ou chave PIX cadastrada, mediante avaliação técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.

Subseção II

Do Benefício Moradia

Art. 36º - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade analisada através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, de acordo com as hipóteses abaixo:

I - Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II - Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III- Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;

IV - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar ou individual, decorrentes de riscos, perdas ou danos devidamente identificados pela equipe técnica.

Art. 37º - O benefício moradia poderá ser concedido mediante transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, ou diretamente ao locador, conforme avaliação técnica e conveniência administrativa, observado o limite de até 01 (um) salário mínimo.

§1º - O pagamento será realizado para 01 (um) mês, podendo ser concedido pelo período de até 03 meses, podendo ser prorrogado dependendo da situação de vulnerabilidade.

§2º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade do titular do benefício.

§3º - A provisão deste benefício independe se o imóvel já está alugado

ou se ainda o será pelo usuário;

§4º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Subseção III

Do Benefício Mobilidade

Art. 38º - O benefício eventual, na forma de benefício mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, prestação de serviços, passagem, transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.

Art. 39º - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência, bem como análise orçamentária, poderá ser provido benefício para mobilidade nas seguintes situações:

a) deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com direitos violados, ruptura de vínculos familiares, de violência física ou psicológica, dentre outras situações de ameaça à vida;

b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;

c) visita familiar a membro que esteja preso, ou em medida socioeducativa em meio fechado;

d) entrevista de emprego dentro do Estado;

e) outras situações que promovam a convivência familiar.

§1º Será concedido auxílio pecuniário para alimentação durante o deslocamento previsto nas alíneas “a”, “c” e “d” deste artigo, em valor fixado conforme regulamento municipal, dispensada a prestação de contas pelo beneficiário, considerando a natureza eventual, assistencial e de pronto atendimento do benefício.

§2º - Nos casos previstos na alínea “b” deste artigo, o auxílio mobilidade será concedido apenas 01 (uma) vez ao ano, e na alínea “d” será limitado a 01 (uma) vez ao mês.

§3º - Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso da alínea “c” e “d”.

§4º - Nos casos descritos acima, é necessária análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Subseção IV

Do Benefício Conta de Energia e Água

Art. 40º - O valor do benefício será de até 50% do salário mínimo vigente, mediante transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, fornecido 01 (uma) vez ao ano, tanto para pagamento de contas vencidas de água, quanto de energia, mediante comprovada necessidade através de análise técnica pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 41º - São documentos específicos para acesso às provisões do benefício para pagamento da conta de energia e água, a apresentação das contas vencidas e não pagas.

Art. 42º - O benefício em epígrafe não poderá acumular com o benefício aluguel, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e violações de direito.

Seção IV

DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA.

Art. 43º - Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, prestação de serviços e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

§1º. Em transferência/depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, inclusive via PIX, vinculada à chave CPF do beneficiário, no valor de até 50% do salário mínimo vigente;

§2º Os bens de consumo poderão ser concedidos conforme a necessidade identificada pela equipe técnica, compreendendo, dentre outros:

I – gêneros alimentícios;

II – vestuário;

III – produtos de higiene pessoal;

IV – produtos de limpeza e conservação doméstica;

V – roupas de cama, mesa e banho;

VI – outros itens essenciais destinados à preservação da dignidade humana e à superação da situação emergencial.

§3º A prestação de serviços poderá compreender, dentre outros:

I – transporte de pessoas e bens;

II – acolhimento provisório;

III – remoção e translado;

IV – serviços funerários;

V – outros serviços necessários ao atendimento das situações de emergência, calamidade pública ou desastre, mediante avaliação técnica da equipe de referência do SUAS.

§4º. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta;

§5º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios;

§6º. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§7º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e/ou ao convívio;

§8º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§9º. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidades públicas, demandam atendimentos imediatos por parte da Gestão Municipal de Assistência Social, podendo ser concedidos às famílias e/ou indivíduos atingidos, os benefícios eventuais regulamentados nas situações de morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

§10º. As concessões dos benefícios eventuais deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

§11º. Este benefício eventual será concedido pelo período de 03 meses, ou enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade, mediante análise técnica realizada pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.

Disposições Finais

Art. 44º - Cabe a este Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social;

II - Receber e analisar a relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos, bem como dos benefícios negados e as respectivas justificativas para a não concessão;

III - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

IV - Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;

V - A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social comunicará o Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS, bem como acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

Art. 45º. Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, bem como:

I - Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e o financiamento dos benefícios eventuais;

II - Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando a necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

Art. 46º - As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária correndo à conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 47º - As concessões ou ofertas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

Art. 48º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei por decreto.

Art. 49º - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.433/2023.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 16 de junho de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal